TJTO - 0008860-55.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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18/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0008860-55.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOICE ALVES DIASADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353)REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO 1.
HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Cojun no evento 79, PARECER/CALC1, eis que está de acordo com a decisão de mérito, observando, no entanto, que não há a incidência de multa e honorários sobre o crédito concursal, uma vez que a recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e o pagamento deve seguir as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial. 1.1. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA.
ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523, § 1º, DO CPC/15.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. 1.
Ação ajuizada em 28/10/2008.
Recurso especial interposto em 11/2/2021.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 12/5/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial da devedora, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, deve ser acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3.
Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 4.
No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. 5.
A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incide sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 6.
Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual. 7.
Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes. 8.
Precedente específico da Terceira Turma: REsp 1.873.081/RS, DJe 4/3/2021.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.937.516/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 9/8/2021) 2.
EXPEÇA-SE certidão de crédito para fins de habilitação no processo de recuperação judicial em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (processo nº 5722034-18.2024.8.09.0051), com os dados constantes dos autos. 3. SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, devendo os autos permanecer sobrestados até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 05:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2025 10:14
Protocolizada Petição
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28/05/2025 18:53
Conclusão para decisão
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20/05/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/05/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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15/05/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/05/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:05
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALSECI
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24/02/2025 14:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/02/2025 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2025 12:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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21/02/2025 15:47
Despacho - Mero expediente
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14/05/2024 13:46
Conclusão para decisão
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13/05/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/05/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/04/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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02/04/2024 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 22:04
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 13:23
Conclusão para despacho
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28/03/2024 00:06
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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28/03/2024 00:05
Processo Reativado
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22/03/2024 11:41
Protocolizada Petição
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18/03/2024 18:40
Protocolizada Petição
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5413917, Subguia 10438 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 417,24
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05/03/2024 17:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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05/03/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 04/04/2024. Parte OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, Guia 5413917, Subguia 5382840
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05/03/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:10
Juntada - Certidão
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05/03/2024 17:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5413917 - R$ 417,24
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05/03/2024 17:10
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOICE ALVES DIAS
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05/03/2024 17:09
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - JOICE ALVES DIAS - Guia 5413909 - R$ 151,37
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05/03/2024 17:09
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - JOICE ALVES DIAS - Guia 5413908 - R$ 265,87
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05/03/2024 17:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOICE ALVES DIAS - Guia 5413909 - R$ 151,37
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05/03/2024 17:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOICE ALVES DIAS - Guia 5413908 - R$ 232,05
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05/03/2024 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2024 12:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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05/03/2024 12:48
Baixa Definitiva
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08/12/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/11/2023 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/11/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 15:46
Trânsito em Julgado
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10/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/11/2023 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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31/10/2023 09:22
Protocolizada Petição
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17/10/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/10/2023 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2023 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/10/2023 10:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/07/2023 14:10
Conclusão para julgamento
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19/05/2023 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/05/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2023 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2023 20:32
Despacho - Mero expediente
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10/02/2023 14:14
Conclusão para despacho
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03/11/2022 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/11/2022 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/10/2022 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2022 16:15
Alterada a parte - Situação da parte OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - REVEL
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21/10/2022 17:01
Despacho - Mero expediente
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11/07/2022 16:59
Conclusão para despacho
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08/07/2022 16:15
Protocolizada Petição
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07/07/2022 17:06
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2022 20:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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09/05/2022 20:46
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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09/05/2022 20:46
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 09/05/2022 21:00. Refer. Evento 8
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05/05/2022 10:27
Juntada - Certidão
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05/05/2022 10:14
Protocolizada Petição
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27/04/2022 16:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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28/03/2022 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2022 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/03/2022 16:59
Juntada - Informações
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23/03/2022 12:11
Expedido Carta pelo Correio
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22/03/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 16:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/05/2022 16:30
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17/03/2022 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2022 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 17:03
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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15/03/2022 12:54
Processo Corretamente Autuado
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15/03/2022 12:54
Conclusão para despacho
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14/03/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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