TJTO - 0007650-89.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0007650-89.2024.8.27.2731/TO AUTOR: BANCO HONDA S/A.ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE (OAB CE010422) SENTENÇA I – RELATÓRIO Banco Honda S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ELIEZIO SANTOS RODRIGUES, ambos qualificados no processo.
A parte autora alegou que emitiu uma cédula de crédito bancário com a parte ré, nº 2964119, no valor de R$ 19.328,00 (dezenove mil trezentos e vinte e oito reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor de R$ 662,60 (seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).
Narrou que o veículo marca Honda, modelo Biz 125, ano 2024, foi transferido em alienação fiduciária.
Informou que o valor da dívida soma R$ 32.541,84 (trinta e dois mil quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em parcelas vincendas e vencidas.
Requer o deferimento de busca e apreensão.
Com a inicial vieram os documentos (evento 1).
A liminar foi deferida (evento 15).
O auto de busca e apreensão foi lavrado (evento 21).
O autor pugnou a procedência da ação (evento 22). É o relatório sucinto.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Percebe pela análise das provas apresentadas pelo autor, que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária formalizado pela operação nº 2964119, no valor de R$ 19.328,00 (dezenove mil trezentos e vinte e oito reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor de R$ 662,60 (seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), para aquisição do veículo marca Honda, modelo Biz 125, 2024, placa OLL6151, RENAVAM *13.***.*75-68.
Após a efetivação da apreensão dos veículos (evento 21), o réu não apresentou contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescreve o art. 3º, § 3º do DL 911/1969, sendo de rigor a decretação da revelia da parte ré.
Na hipótese, ausente a resposta do réu, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil (CPC), presume-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial, de que o réu se encontra em débito quanto às prestações avençadas.
Logo, sem mais delongas, deve ser consolidada a propriedade e a posse do bem em favor do credor, conforme previsão legal do art. 3° do Decreto-Lei n. 911/69.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º e incisos do Decreto-lei 911/ 69, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para consolidar nas mãos do autor, o domínio, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar (evento 15) torno definitiva.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei 911/69, oficie-se ao Detran onde registrado o veículo e a alienação fiduciária sobre o mesmo, comunicando-lhe (ao Detran) estar o autor autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive da notificação extrajudicial, verba honorária a favor do advogado do autor que, na forma do art. 85 do CPC, fixo em exatos 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada a partir desta decisão, pelo INPC e mais juros moratórios de 12% (doze pontos percentuais) ao ano (art. 406 do Código Civil).
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixas nos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 18:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/05/2025 13:14
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 00:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 11:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 16:42
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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24/02/2025 15:46
Decisão - Concessão - Liminar
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13/02/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 14:52
Conclusão para decisão
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24/01/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5634062, Subguia 73752 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 488,13
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24/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5634061, Subguia 73613 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 686,59
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 09:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5634062, Subguia 5469727
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17/01/2025 09:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5634061, Subguia 5469726
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07/01/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
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31/12/2024 18:51
Conclusão para decisão
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20/12/2024 10:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO HONDA S/A. - Guia 5634062 - R$ 488,13
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20/12/2024 10:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO HONDA S/A. - Guia 5634061 - R$ 686,59
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20/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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