TJTO - 0000979-22.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:31
Conclusão para julgamento
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20/06/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000979-22.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA FRANCIANA FARIAS LIMAADVOGADO(A): LEONARDO VELLOSO HENRIQUES (OAB MG099855)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora, instada a cumprir ato de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias.
Dispõe o artigo 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 16:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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29/05/2025 18:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/03/2025 15:43
Conclusão para despacho
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20/03/2025 13:30
Protocolizada Petição
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31/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 09:59
Protocolizada Petição
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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