TJTO - 0010506-67.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2025 14:26
Conclusão para decisão
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08/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00101188520258272700/TJTO
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 06:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010506-67.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: RAQUEL ALVES DE FREITAS LIMAADVOGADO(A): DANYLLO SOUSA IAGHE (OAB TO005103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, proposto por RAQUEL ALVES DE FREITAS contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA/TO, SR.
Wagner Rodrigues Barros, ambos qualificados na exordial (evento 01).
A impetrante relatou que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, promovido pelo Município de Araguaína/TO, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), tendo sido aprovada na 6ª colocação.
Conforme consta na inicial o concurso previu cinco vagas para provimento imediato, tendo a Administração convocado os cinco primeiros colocados.
Todavia, um dos candidatos convocados, Alexandre Felipe Alves, formalizou desistência, o que, segundo a impetrante, gerou vacância da vaga.
Em razão disso, a impetrante pleiteou administrativamente sua convocação, por ser a próxima na ordem de classificação.
Todavia, o Município respondeu que, embora houvesse desistência, eventuais novas convocações seriam feitas ao longo da vigência do certame, sem garantir sua imediata nomeação.
A impetrante sustenta que tal conduta da Administração viola seu direito líquido e certo, uma vez que, com a desistência do candidato originalmente convocado, sua expectativa de direito converteu-se em direito subjetivo à nomeação, sobretudo diante da manutenção da necessidade pública que justificou a convocação inicial.
Alegou ainda que a recusa da autoridade coatora em convocá-la afronta os princípios da impessoalidade, da vinculação ao edital e da legalidade, configurando preterição indevida.
Diante da situação, requer a concessão de medida liminar para determinar sua imediata convocação para entrega de documentos e posse, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança para assegurar esse direito.
Requereu, por fim, os benefícios da gratuidade da justiça e a notificação da autoridade coatora e do Ministério Público.
O impetrado manifestou no evento 22, DOC1, para que seja denegada a segurança ora pleiteada, indeferindo-se a medida liminar, ante a inexistência de direito líquido e certo da impetrante (aprovada fora do número de vagas disponibilizadas no edital), cujo preenchimento das vagas ofertadas será de acordo com a ordem de classificação. É o breve relatório.
Decido.
A Magna Carta ao dispor acerca do remédio constitucional, mandado de segurança, estabelece no art. 5º inciso LXIX: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ”habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Vale registrar que o Mandado de Segurança é um remédio com assento na Constituição Federal, na classe das ações mandamentais e cujo processo possui rito que se enquadra na categoria dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa das leis extravagantes.
Por direito líquido e certo, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Outrossim, é imprescindível que a inicial venha acompanhada de prova documental e préconstituída do direito líquido e certo invocado, tendo em vista que sem tais requisitos, inviável a concessão da ordem postulada, pois não amoldada à via eleita. A propósito, trago lição do ilustre jurista Hely Lopes Meirelles: "(...) direito líquido e certo e o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em nome legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança. 27 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2004.Págs. 36-37) Para se deferir pedido de liminar em mandado de segurança é indispensável a violação de direito líquido e certo, havendo duas exigências legais impostas para que se efetive esta antecipação, quais sejam: a relevância dos motivos sobre os quais se fundamenta o pedido inicial e a probabilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de reparação difícil, caso mantido o ato coator até a sentença final (periculum in mora e fumus boni iuris).
Na hipótese, a impetrante afirmou que foi aprovada dentro do número de vagas dispostas no edital do concurso, tendo sido classificada em 6º lugar.
Destarte, se o edital do concurso previu determinado número de vagas, em princípio, a Administração fica vinculada a seu provimento, em razão da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções.
Assim, deve assegurar-se a todos os aprovados dentro do referido número de vagas direito subjetivo à nomeação.
Deste modo, a falta de nomeação deve constituir exceção, cabendo ao órgão público comprovar, de forma fundamentada, a sua omissão.
Ademais, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF-RE 598.099, j. 10.8.2011), o direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas previstas no edital integra o princípio da segurança jurídica, não mais se admitindo injustificada omissão por parte da Administração.
Em relação ao direito subjetivo à nomeação, considerando que o desígnio nasce ao momento da violação do direito, a pretensão do candidato aprovado surgirá ao fim do prazo de validade do concurso ou, se antes dele, sobrevier fato administrativo que indique a ofensa ao direito por parte da Administração.
Porquanto, durante a validade do concurso a Administração tem à sua disposição o candidato aprovado e deverá analisar, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade/necessidade dos serviços, o momento adequado para convocar o candidato.
Neste caso em análise o edital lançado no evento 1, DOC6, consta que o concurso público possui prazo de validade de 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, a contar da data de homologação do concurso.
Desta forma, observa-se que o resultado final do concurso foi homologado e publicado na data de 25/04/2023, ou seja, não expirou o prazo de validade do concurso.
Assim, ainda não há que falar em direito líquido e certo à nomeação, pois ainda está no tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja classificado dentro do número de vagas, no caso da impetrante), pois, em tais situações, subsiste poder discricionário da Administração Pública para efetivar a nomeação, ou seja, depende da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Portanto, não se mostra, no momento, a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, caso venha ser reconhecido na decisão de mérito.
Ausente, pois, a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ademais, a determinação liminar de empossamento da impetrante no cargo para o qual foi classificada, apresenta caráter satisfativo, com acentuado perigo de irreversibilidade.
Nesta linha há precedente, a saber: EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em mandado de segurança ajuizado por candidato aprovado em concurso público promovido pelo Município de Palmas, regido pelo Edital nº 03/2024.2.
O impetrante foi classificado em 105º lugar geral, figurando no cadastro de reserva para o cargo de Agente de Combate às Endemias (QSM06QS), após o não preenchimento de 33 das 124 vagas ofertadas.3.
A decisão recorrida indeferiu a liminar, sob o fundamento de que a mera existência de vagas não gera direito subjetivo à nomeação, considerando a posição do impetrante no cadastro de reserva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.
A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público, em razão da alegada existência de vacâncias decorrentes da não posse de candidatos convocados.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital confere mera expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.6.
O não preenchimento das vagas ofertadas, por si só, não configura direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a demonstração cabal de preterição indevida, o que não ocorreu no caso concreto.7.
A decisão recorrida observou corretamente a jurisprudência do STF (RE nº 837.311/PI, Tema 784) e do STJ, no sentido de que a expectativa de direito não se convola em direito subjetivo à nomeação sem prova inequívoca da necessidade da Administração e da preterição.IV.
DISPOSITIVO E TESE:8.
Recurso não provido.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000226-55.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 22:24:14) Ademais, a determinação liminar de empossamento da impetrante no cargo para o qual foi classificada, apresenta caráter satisfativo, com acentuado perigo de irreversibilidade.
Destaco ainda, que a conveniência e oportunidade da Administração Pública em convocar o candidato dentro do período de validade do concurso, são atos que não podem sofrer ingerência do judiciário Ante o exposto e o que mais dos autos consta, INDEFIRO o provimento liminar pleiteado, sem prejuízo do reexame da questão quando da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, nos termos do Art. 7º da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se Araguaína/TO, 9 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 13:47
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/06/2025 17:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/06/2025 13:35
Conclusão para despacho
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07/06/2025 23:06
Protocolizada Petição
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05/06/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 13:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010506-67.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: RAQUEL ALVES DE FREITAS LIMAADVOGADO(A): DANYLLO SOUSA IAGHE (OAB TO005103) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Pretende a Impetrante, em sede de decisão liminar, que a autoridade impetrada convoque a impetrante para apresentar documentos e tomar posse imediatamente, conforme ordem de classificação já definitiva, no cargo de agente comunitário de saúde - ACS.
Pois bem.
Ao atento exame da inicial e documentação respectiva, entendo ser prudente, antes de apreciar o provimento liminar pleiteado, requisitar informações à autoridade impetrada acerca dos fatos alegados.
Destarte, notifique-se, por ofício, a ilustre autoridade coatora dos termos do presente, do pedido e documentação respectiva, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência respectiva, preste a este juízo informações que entender necessárias acerca do alegado, podendo, caso queira, juntar documentos.
Prestadas as informações solicitadas ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos para deliberação acerca do provimento liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 27/05/2025 12:56:19)
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27/05/2025 12:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 15:46
Conclusão para despacho
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23/05/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 13:50
Conclusão para decisão
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13/05/2025 13:49
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 13:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/05/2025 13:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/05/2025 13:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte WAGNER RODRIGUES BARROS - EXCLUÍDA
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12/05/2025 21:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAQUEL ALVES DE FREITAS LIMA - Guia 5710006 - R$ 100,00
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12/05/2025 21:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAQUEL ALVES DE FREITAS LIMA - Guia 5710005 - R$ 200,00
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12/05/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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