TJTO - 0016649-09.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016649-09.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, em desfavor de BRK AMBIENTAL, ambas qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que é proprietária do imóvel situado na Rua 26, nº 427, Setor Oeste, nesta urbe, sendo atendida pelos serviços prestados pela requerida por meio da CDC: 26500-4.
Relata que, em outubro de 2023, iniciou-se a cobrança indevida por serviços não prestados, referente a ligação e taxa de esgoto e, após questionar a parte requerida administrativamente, fora reconhecido que não havia nível para completo atendimento da coleta de esgoto, o que impedia a parte autora a utilização dos referidos serviços, razão pela qual suas faturas foram recalculadas e realizado o abatimento dos valores já pagos referentes a coleta de esgoto.
Contudo, a parte requerida permaneceu com a cobrança referente a taxa de ligação do esgoto, mesmo a rede estando inapta para o uso e sem qualquer possibilidade de ligação do imóvel da parte autora, já tendo sido cobradas 11 parcelas, no total de R$ 265,76 (duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Ao final, requer indenização por danos morais e materiais/repetição do indébito.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou inexitosa (evento 28).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e, em apertada síntese, alegou que a cobrança é legítima em razão da disponibilização da rede pública de esgoto na região, sustentando que a taxa de ligação refere-se aos custos de instalação da infraestrutura, sendo de responsabilidade do usuário-cliente realizar as adequações necessárias para interligação do imóvel.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica a contestação e reiterou os termos da petição inicial (eventos 38).
Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 45 e 46).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O julgamento antecipado da lide se impõe, nos temos do artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídico-material entre as partes litigantes se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é concessionária fornecedora de água e a autora usuária final deste serviço, enquadrando-se aos conceitos de "fornecedor" e "consumidor" estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Portanto, o regime jurídico que deve ser aplicado ao caso em apreço é aquele regulado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil das concessionárias prestadoras de serviço público por danos causados ao consumidor é objetiva, nos limites da teoria do risco administrativo, de sorte que respondem independentemente de demonstração de culpa (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Basta a prova do fato, do dano e do nexo causal.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a abusividade ou ilegalidade na cobrança da taxa de ligação de esgoto e existência do dever da parte requerida em indenizar a parte requerente por danos morais.
Pois bem.
A Lei n. 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe em seu art. 45 que “As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços”.
Ainda, o § 4º do dispositivo supramencionado regulamenta que “Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública”.
Grifei Assim, nos termos da Lei n. 11.445/2007, ainda que a edificação não esteja conectada à rede pública de esgoto, o usurário estará sujeito ao pagamento da taxa de ligação a partir da disponibilização do serviço.
No caso dos autos, e como bem informado pela parte autora, a rede de esgoto na região de seu imóvel fora devidamente disponibilizada, não existindo, tão somente, nível para o completo atendimento da coleta do esgoto em sua propriedade.
Logo, não há qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de ligação, por se tratar de custos de disponibilização da infraestrutura de esgotamento sanitário na região onde se localiza o imóvel da autora e não referente a utilização do referido serviço.
Ademais, a própria requerida procedeu corretamente ao suspender a cobrança da taxa de coleta de esgoto, após constatar que o imóvel não possui condições imediatas de interligação, realizando, inclusive, o recálculo e abatimento dos valores anteriormente cobrados a este título.
Esta conduta demonstra a boa-fé da concessionária em distinguir as duas modalidades de cobrança.
Não obstante, o documento juntado pela própria autora (comunicado e reconhecimento da disponibilidade do sistema coletor de esgoto sanitário, evento 1, MANIFESTACAO6, página 4) esclarece expressamente que "é responsabilidade do usuário-cliente realizar as manutenções que eventualmente forem necessárias na ligação interna do esgoto".
Esta disposição está em conformidade com o regime jurídico aplicável aos serviços públicos de saneamento. É importante esclarecer que a obrigação da concessionária se limita à disponibilização da infraestrutura pública até o ponto de entrega (caixa de ligação), competindo ao usuário providenciar as adequações necessárias em suas instalações internas para viabilizar a interligação, não podendo ser transferido à concessionária os custos decorrentes de inadequações construtivas dos imóveis particulares.
A circunstância de o imóvel estar em nível inferior ao da rua constitui problema construtivo que deveria ter sido observado quando da edificação e que deve ser regularizado pelo proprietário do bem, não podendo servir de fundamento para eximir o proprietário do pagamento pela infraestrutura disponibilizada.
Por fim, para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil: conduta, dano, nexo causal e, no caso de responsabilidade subjetiva, culpa.
Na situação exposta nos autos não vislumbro a presença de conduta ilícita por parte da requerida, eis que a cobrança da taxa de ligação encontra amparo legal e regulamentário, não constituindo ato ilícito passível de gerar dever indenizatório.
Portanto, não há ato ilícito ensejador seja de dano moral ou material, razão pelo qual outro caminho não me resta senão julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, SUSPENSA a cobrança por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO: INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC.
AGUARDE-SE o prazo em cartório. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/05/2025 17:36
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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14/05/2025 15:48
Protocolizada Petição
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06/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:12
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 17:58
Conclusão para decisão
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11/02/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/01/2025 13:24
Protocolizada Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/11/2024 10:24
Protocolizada Petição
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25/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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22/11/2024 09:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 21/11/2024 08:00. Refer. Evento 16
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21/11/2024 07:49
Protocolizada Petição
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19/11/2024 14:45
Protocolizada Petição
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18/11/2024 13:54
Juntada - Certidão
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08/10/2024 11:32
Protocolizada Petição
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03/10/2024 13:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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26/09/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 11:54
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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26/09/2024 11:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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26/09/2024 11:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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26/09/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/09/2024 11:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/11/2024 08:00
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17/09/2024 15:49
Decisão - Outras Decisões
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04/09/2024 13:21
Conclusão para despacho
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27/08/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:58
Despacho - Mero expediente
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23/08/2024 14:11
Conclusão para despacho
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20/08/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:55
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2024 15:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5539610 - R$ 105,32
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19/08/2024 15:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5539609 - R$ 162,98
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19/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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