TJTO - 0032075-89.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0032075-89.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: CÃNDIDA BARREIRA DOS REIS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como, a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução n.º 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial n.º 5555 de 14 de dezembro de 2023, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, a fim de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cândida Barreira dos Reis em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas–TO, que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento da quantia de R$ 8.154,62 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a título de diferenças de correção monetária sobre valores pagos administrativamente, referentes a passivos de progressões e datas-base.
Inconformada, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença aplicou critérios de cálculo que beneficiaram o ente devedor, na medida em que atualizou os valores pagos administrativamente apenas até as datas de pagamento, e não até a data da quitação integral dos débitos.
Alega que a metodologia adotada contraria a função compensatória da correção monetária e permite o enriquecimento sem causa do recorrido.
Postula, portanto, a reforma da sentença, para que seja acolhida integralmente a metodologia de cálculo apresentada no evento 16 dos autos, no valor de R$ 18.151,75.
O Estado do Tocantins, em contrarrazões, pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a matéria debatida (critérios de cálculo) é própria da fase de liquidação de sentença.
No mérito, defende a manutenção integral da sentença, sustentando que os critérios adotados estão conforme a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada. É o relatório necessário.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitando-se, desde logo, a preliminar de não conhecimento arguida pelo recorrido.
A sentença recorrida é líquida e definiu expressamente o valor da condenação e os critérios de atualização monetária, razão pela qual a insurgência recursal quanto à metodologia de cálculo constitui matéria de mérito, própria desta fase recursal.
Defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
A controvérsia cinge-se à definição dos critérios corretos para a apuração da correção monetária incidente sobre valores pagos administrativamente, a título de retroativos de progressões e datas-base, cuja quitação ocorreu de forma parcelada, nos meses de dezembro/2021, dezembro/2022 e dezembro/2023, em valores nominais, sem qualquer atualização. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a correção monetária não constitui acréscimo, tampouco penalidade, mas tão somente instrumento de preservação do valor real da moeda, impedindo o empobrecimento do credor pela corrosão inflacionária.
Assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO FINANCEIRO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
SÚMULA 168/STJ.“A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.” (STJ - AgRg nos EREsp: 1149594 RS 2010/0102977-8, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/10/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 08/11/2010) Este também é o entendimento consolidado na própria Turma Recursal do Tocantins: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RETROATIVO DE PROGRESSÃO IMPLEMENTADA A DESTEMPO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR NOMINAL.
DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA HABILITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0022553-09.2022.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 20/06/2024 14:30:16) Portanto, é indiscutível a obrigação do Estado em pagar, além dos valores nominais, a correção monetária devida desde a data em que os valores eram exigíveis até o efetivo pagamento administrativo.
Do critério correto para abatimento dos valores pagos O ponto nevrálgico da controvérsia reside na metodologia de dedução dos valores pagos administrativamente.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a correção monetária incide até a data do efetivo pagamento.
Uma vez quitado o valor, ainda que parcialmente, este ingressa no patrimônio do credor, extinguindo-se a incidência de correção sobre aquele montante.
Não é juridicamente admissível atualizar o valor pago administrativamente após sua própria data de pagamento, sob pena de criar obrigação inexistente, em favor do devedor.
Logo, o critério correto é: Corrigir os valores devidos desde o momento em que deveriam ter sido pagos (mês seguinte à aquisição do direito à progressão ou data-base) até a data de cada pagamento administrativo efetivamente realizado.Deduzir o valor nominal efetivamente pago naquela data, sem qualquer atualização após o pagamento.Sobre o saldo remanescente (caso existente), incide correção monetária:Pelo IPCA-E até 08/12/2021;Pela SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Da aplicação equivocada na sentença A sentença incorreu em erro material relevante ao determinar que os valores pagos administrativamente deveriam ser atualizados até abril/2024 ou outubro/2024, o que não se sustenta.
Atualizar após o pagamento administrativo: Contraria o entendimento dos Tribunais Superiores; Viola a lógica da função da correção monetária; Beneficia indevidamente o devedor, onerando injustamente o credor.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, para Reformar em parte a sentença, ajustando os critérios de abatimento dos valores pagos administrativamente, que deverão ser deduzidos sem qualquer atualização após a data dos respectivos pagamentos, que ocorreram em dezembro/2021, dezembro/2022 e dezembro/2023.
Determinar que: a) Os valores devidos sejam corrigidos desde o vencimento de cada obrigação até a data do efetivo pagamento administrativo; b) Deduzam-se os valores nominais efetivamente pagos nas datas correspondentes, sem atualização posterior; c) Eventual saldo remanescente deverá ser atualizado pelo IPCA-E até 08/12/2021; pela SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 09/12/2021, conforme a EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
O valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, observando-se rigorosamente os parâmetros ora fixados.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 10:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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27/05/2025 22:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/01/2025 14:46
Conclusão para despacho
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10/01/2025 14:46
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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10/01/2025 14:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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06/01/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/12/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/12/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/12/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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04/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 06:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/10/2024 12:32
Conclusão para julgamento
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15/10/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/10/2024 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/10/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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18/09/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2024 19:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 15:06
Despacho - Determinação de Citação
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20/08/2024 13:26
Conclusão para despacho
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19/08/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/08/2024 12:36
Conclusão para despacho
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06/08/2024 12:36
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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