TJTO - 0009962-36.2022.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:59
Baixa Definitiva
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04/09/2025 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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28/08/2025 14:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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27/08/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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27/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0009962-36.2022.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: JUCELINO BESERRA MARTINSADVOGADO(A): MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 26/08/2025 - Remessa por julgamento definitivo do recurso -
26/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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26/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:28
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOGUREPREC
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26/08/2025 13:27
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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26/08/2025 13:27
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/08/2025 13:27
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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26/08/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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25/08/2025 08:28
Protocolizada Petição
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/08/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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22/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0009962-36.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRIDO: JUCELINO BESERRA MARTINS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE MILITAR INATIVO.
INVALIDADE PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do sistema dos Juizados Especiais, que julgou procedentes os pedidos formulados por militar estadual inativo visando à restituição de descontos previdenciários fundados na Lei Federal nº 13.954/2019 e à adequação da alíquota à legislação estadual vigente.
Os recorrentes sustentam a validade dos descontos até 01/01/2023, conforme modulação de efeitos do STF no Tema nº 1177 de Repercussão Geral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos previdenciários realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 são válidos até 01/01/2023; (ii) saber se é cabível a restituição dos valores recolhidos nesse período e se subsiste interesse processual quanto à adequação da alíquota após a edição da Lei Estadual nº 4.129/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1177), declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, quanto à fixação de alíquotas de contribuição previdenciária dos militares inativos pelos Estados. 4.
Contudo, foram modulados os efeitos da decisão para reconhecer a validade das contribuições realizadas até 01/01/2023, afastando a possibilidade de restituição desses valores. 5.
A sentença recorrida não observou essa modulação, impondo condenação indevida à devolução dos valores descontados, em desacordo com a orientação vinculante do STF. 6.
Além disso, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 4.129/2023, que disciplina a matéria no âmbito estadual, restou prejudicado o pedido de readequação da alíquota.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado provido.
Tese de julgamento: “1.
São válidos os descontos previdenciários realizados até 01/01/2023 com base na Lei Federal nº 13.954/2019, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema nº 1177 de Repercussão Geral. 2. É incabível a restituição dos valores recolhidos no referido período. 3.
Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 4.129/2023, resta prejudicado o pedido de readequação da alíquota.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CPC, art. 927, III; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C; Lei nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 4.129/2023; Lei Complementar Estadual nº 1.614/2005.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 1177.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:11
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
29/07/2025 17:01
Conclusão para julgamento
-
29/07/2025 16:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/07/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
-
22/05/2025 12:53
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 12:04
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 1STREC
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22/05/2025 11:51
Lavrada Certidão
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22/05/2025 11:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC
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10/02/2025 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> NUGEPAC
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21/06/2023 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/06/2023 14:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
23/05/2023 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/05/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
22/05/2023 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/05/2023 07:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
16/03/2023 10:34
Protocolizada Petição
-
16/03/2023 10:03
Protocolizada Petição
-
27/02/2023 13:17
Conclusão para despacho
-
27/02/2023 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/02/2023 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
23/02/2023 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
23/02/2023 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
22/02/2023 20:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/02/2023 20:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/02/2023 20:27
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
-
03/02/2023 12:14
Conclusão para julgamento
-
03/02/2023 12:03
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
03/02/2023 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/02/2023 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/01/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 14:21
Decisão - Outras Decisões
-
01/12/2022 13:12
Conclusão para decisão
-
01/12/2022 13:12
Conclusão para decisão
-
01/12/2022 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
25/11/2022 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
17/11/2022 11:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 43
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
03/11/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/10/2022 17:24
Protocolizada Petição
-
25/10/2022 14:16
Conclusão para decisão
-
25/10/2022 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/10/2022 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
21/10/2022 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 18:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
03/10/2022 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/09/2022 17:45
Conclusão para decisão
-
12/09/2022 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/09/2022 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/09/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
17/08/2022 12:04
Conclusão para julgamento
-
16/08/2022 21:04
Protocolizada Petição
-
16/08/2022 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/08/2022 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/08/2022 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/08/2022 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/08/2022 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/08/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 16:44
Despacho - Mero expediente
-
10/08/2022 11:55
Conclusão para despacho
-
10/08/2022 11:40
Protocolizada Petição
-
05/08/2022 12:01
Conclusão para despacho
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05/08/2022 08:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
04/08/2022 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
-
08/07/2022 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2022 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2022 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2022 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2022 17:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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07/07/2022 15:06
Decisão - Concessão - Liminar
-
07/07/2022 12:22
Conclusão para decisão
-
07/07/2022 12:21
Processo Corretamente Autuado
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06/07/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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