TJTO - 0013047-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013047-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003828-75.2018.8.27.2740/TO AGRAVADO: SUPERMERCADO PAGUE MENOS LTDA - MEADVOGADO(A): WARNNER BRITO DA SILVA (OAB TO005128) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Tocantins, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO, no evento 79 dos autos da Execução Fiscal em epígrafe, que indeferiu o pleito do exequente/agravante para execução de honorários advocatícios mediante bloqueio de ativos financeiros.
Nas razões recursais, alega o agravante que o pedido de bloqueio de valores concernentes à honorários advocatícios encontra respaldo no despacho inicial da execução fiscal (evento 5), que fixou a verba honorária em 10% do valor atribuído à causa, sendo tais valores exigíveis mesmo após o pagamento do débito principal.
Argumenta que a sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal (processo apenso), ao consignar "sem custas e sem honorários", referia-se exclusivamente àquela ação incidental, não afastando a responsabilidade do executado quanto às verbas fixadas na execução principal.
Sustenta, ainda, que houve interpretação equivocada por parte do Juízo a quo, ao confundir a autonomia processual existente entre a execução fiscal e os embargos opostos.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “suspensão da decisão recorrida, para que seja dado prosseguimento à cobrança dos honorários sucumbenciais”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), entendido como a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Tocantins contra Supermercado Pague Menos Ltda., visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, conforme Certidão nº J-1713/2018.
No despacho inicial (evento 5), o juízo fixou os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa.
E, no curso do feito, houve informação de parcelamento e, posterior quitação, do crédito tributário pelo devedor (eventos 44 e 47/48), bem como postulação, pelo exequente/agravante, de prosseguimento do feito executivo em relação aos honorários advocatícios não adimplidos administrativamente (evento 55).
No entanto, na decisão recorrida (evento 79), o magistrado indeferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD, sob o fundamento de que a sentença proferida nos embargos à execução não condenou o devedor em custas e honorários, o que, na ótica do juízo, afastaria a pretensão do exequente quanto à verba sucumbencial.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
Isto porque, após cotejar sumariamente o caderno processual de primeiro grau, observa-se que o pedido de prosseguimento do feito pelo exequente deduzido no evento 55, funda-se na alegação de que a quitação do crédito pelo executado limitou-se à dívida principal, sem abrangência de honorários advocatícios em decorrência do ajuizamento da lide executiva.
Também nota-se do sobredito petitório, que os honorários advocatícios postulados limitam-se àqueles inerentes à lide principal (execução fiscal), nada versando sobre ônus sucumbencial dos embargos à execução (autos nº 00020933620208272740), em prestígio à tese jurídica firmada no Tema nº 587/STJ, quanto à independência da verba honorária nas lides executiva fiscal e embargos à execução.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a quitação do débito após o ajuizamento da execução fiscal não afasta a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a propositura da ação se deu em razão da inadimplência do contribuinte.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2.
A regra do art. 26 da LEF diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, demonstrando que o débito estaria sendo cobrado indevidamente, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS; AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022. 3.
No caso, sendo devida a cobrança do débito, a firme jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do executado em honorários advocatícios, na hipótese em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade, e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada.
Dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.637.399/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/10/2024; AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.028.318/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/9/2023; AgInt no REsp n. 2.051.083/PA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2023; REsp 1.820.658/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/8/2019. 4.
Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 5.
Isso entendido, as razões recursais, para além de dissociadas, não impugnando especificamente os fundamentos do acórdão, carecem do cumprimento do requisito do prequestionamento.
Incidência, pois, dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ.
Dissídio prejudicado. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.700.901/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.).
Grifei.
No mesmo sentido, já se posicionou esta Corte de Justiça Tocantinense, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL APÓS O AJUIZAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a constrição de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), referente aos honorários advocatícios arbitrados no despacho inaugural de execução fiscal.
A parte agravante sustenta que parcelou o débito executado por meio de Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes de sua citação, motivo pelo qual a execução deveria ser extinta sem a imposição de honorários advocatícios.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, o qual foi indeferido.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para afastar a cobrança da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, havendo pagamento do débito principal após o ajuizamento da execução fiscal, subsiste a obrigação do executado de arcar com os honorários advocatícios fixados no despacho inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento do débito principal não afasta a obrigação de quitação dos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial, pois estes possuem natureza alimentar e são devidos ao advogado público, nos termos do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil (CPC).
Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios, independentemente da posterior quitação do débito principal.
Nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), a satisfação da obrigação compreende não apenas o pagamento do crédito fiscal exequendo, mas também das custas processuais e honorários advocatícios.
A tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, não se aplica a hipóteses em que a execução persiste exclusivamente para a cobrança dos honorários advocatícios.
O percentual fixado para os honorários advocatícios, em 10% do valor do débito, está em consonância com o artigo 85, § 2º, do CPC, inexistindo excesso a ser corrigido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018171-89.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 06/03/2025 17:14:19).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO LEGÍTIMA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - In casu, não obstante a agravante alegue que não lhe cabe a imposição do ônus da sucumbência - honorários advocatícios, custas e despesas processuais -, não desconstituiu a informação de quitação da dívida após o ajuizamento da ação e citação.2 - Segundo verificado, a quitação da dívida principal se deu aos dias 18/12/2023, ou seja, posteriormente à propositura da ação que se deu aos 08/06/2022 e da citação, perpetrada por edital em 17/03/2023.3 - Embora sustente que a quitação ocorreu antes da citação, a agravante não apresenta qualquer evidência nesse sentido, sequer menciona a data do suposto pagamento.4 - Nesse contexto, tem-se por legítima a decisão fustigada, pois que pelo princípio da causalidade, cumpre à parte executada, que deu causa ao ajuizamento da ação, arcar com o ônus da sucumbência.5 - Cumpre destacar, por oportuno, que não há falar em arbitramento inverso de honorários advocatícios, pois que o fato de ter quitado o débito tributário, não desconstitui a aplicação do princípio da causalidade, notadamente pelo fato de que o pagamento ocorreu após a citação por edital.6 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008296-61.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 19/08/2025 16:36:18) Quanto ao risco da demora, também verifico sua evidenciação, eis que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida, que não reconhece a existência de honorários advocatícios, poderá ensejar a extinção da lide executiva sem a aludida verba, situação com aptidão para provocar prejuízos financeiros à parte recorrente.
Portanto, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão recorrida, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
21/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 23:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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20/08/2025 23:16
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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19/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/08/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5394174 - R$ 160,00
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19/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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