TJTO - 0002999-75.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002999-75.2024.8.27.2743/TO AUTOR: JANAINA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): CARLA CRISTINA RODRIGUES DIAS (OAB TO010066) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL proposta por JANAINA ALVES DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora formulou pedido de desistência (evento 27, PED_DESIST_AÇÃO1).
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É essa a hipóteses dos presentes autos, uma vez que no evento 27 a parte autora desistiu da presente demanda, sendo que não vislumbro óbice à homologação de tal desistência.
Assinala-se que, conforme dispõe o § 4º do mencionado art. 485, do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Anota-se, ainda, que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º, art. 485, CPC).
No presente caso, embora o requerido já tenha sido citado, aplica-se o rito processual simplificado da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, sendo desnecessária a intimação do INSS para apresentar concordância.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, e art. 90, ambos do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 6), nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 15:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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18/08/2025 15:39
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 15:39
Audiência - de Instrução - não-realizada - meio eletrônico
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05/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 07:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:51
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 14:05
Conclusão para decisão
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04/06/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2025 16:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico
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20/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 14:47
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 13:20
Conclusão para despacho
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/04/2025 13:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 06/06/2025 14:15
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27/03/2025 16:01
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/03/2025 14:11
Conclusão para despacho
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18/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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14/10/2024 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 14:47
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 13:18
Conclusão para despacho
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18/09/2024 13:18
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 16:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JANAINA ALVES DA SILVA - Guia 5551332 - R$ 56,48
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03/09/2024 16:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JANAINA ALVES DA SILVA - Guia 5551331 - R$ 89,72
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03/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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