TJTO - 0012806-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 20:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012806-20.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018718-81.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LIDIA GOMESADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677)ADVOGADO(A): VÂNIA MACHADO GUIMARÃES (OAB TO010492)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638)AGRAVADO: LIBERTY TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE - LTDAADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)ADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900)ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA (OAB TO07961B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lídia Gomes, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, no evento 137 dos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos, que indeferiu a gratuidade de justiça postulada pela requerida/agravante, bem como indeferiu a produção de prova pericial contábil indicada pela mesma parte.
Nas razões recursais, alega a agravante que firmou contrato de compromisso de compra e venda com a agravada Liberty Tower Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, tendo quitado R$ 256.687,95 de um total de R$ 349.961,72, o que representa 63,77% da obrigação pactuada.
Sustenta que, não obstante os pagamentos realizados, está sendo cobrado o valor de R$ 463.562,85, montante que eleva o custo final do imóvel para R$ 813.524,60, representando majoração superior a 233% em relação ao valor original.
Aduz, com isso, que há fortes indícios da prática de amortização negativa e cláusulas abusivas, requerendo a realização de perícia contábil para demonstrar a nulidade dos encargos aplicados e o desequilíbrio contratual.
No tocante à gratuidade da justiça, defende que comprovou sua hipossuficiência financeira mediante juntada de documentos como extratos bancários, declaração de IRPF, protestos em nome próprio e de empresa extinta da qual era sócia (LL Construções Ltda.), certidões de inexistência de bens e diversas decisões anteriores que teriam reconhecido sua condição econômica precária.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer o deferimento da liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o autor recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ, entendimento perfilado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA 481/STJ.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.(...) 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.3.
Na hipótese, o Tribunal de origem mediante à análise dos autos expressamente afirmou que não fora demonstrada a incapacidade financeira e patrimonial da agravante para arcar com despesas do processo.
Assim, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.Precedentes: AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/06/2016; AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (DES.
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 25/02/2016).4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
O magistrado indeferirá o pedido de gratuidade da justiça quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando determina a intimação do requerente para comprovar o direito ao benefício, e este se mantém silente, não comprovando a alega hipossuficiência financeira. (TJ/TO, AI 0000572-36.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 -A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).2 -A parte demonstrou fazer jus ao benefício.
Por mais que os contracheques juntados a inicial estejam desatualizados, consta a informação de quea agravante encontra-se desempregada e, além disso, o magistrado deveria ter efetuado a intimação da parte e permitido que a mesma comprovasse sua situação de hipossuficiência. 3 -Agravo de Instrumento Provido. (TJTO, AI 00152311620188270000, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini, julgado em 26/02/2019).
Com base neste entendimento, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais.
Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Na origem, trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos, ajuizada por Liberty Tower Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, em desfavor de Lídia Gomes, fundada em inadimplemento contratual referente a compromisso de compra e venda de unidade imobiliária.
A parte autora/agravada sustenta que a requerida descumpriu obrigações contratuais, com inadimplemento parcial da parcela nº 61 e total das subsequentes até a 76, postulando a rescisão contratual e reintegração na posse do imóvel, bem como reparação por perdas e danos.
Na decisão recorrida (evento 137), o magistrado a quo indeferiu os pedidos formulados pela parte ré, ora agravante, de gratuidade da justiça e de prova pericial contábil.
Fundamentou que a documentação trazida aos autos não comprova a atual condição de hipossuficiência econômica da requerida, especialmente por se referir a pessoa jurídica estranha à lide.
Ainda, quanto à prova pericial, entendeu que a matéria posta nos autos é predominantemente de direito e que os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Desenvolvo.
Com relação à gratuidade da justiça, embora a agravante alegue hipossuficiência, verifica-se que parte significativa das dívidas encontram-se em nome de pessoa jurídica estranha à lide (LL Construções Ltda.) e, inclusive, já extinta desde 2024 conforme informações da própria ré/agravante, a qual, embora ligada à recorrente (sócia), não integra o polo processual e, assim, não possui aptidão para demonstrar eventual insuficiência da pessoa física, única demandada na origem.
Além disso, os documentos apresentados não afastam, de plano, a necessidade de exame detido pelo juízo de origem, que já intimara a parte para complementação da prova da hipossuficiência e, ainda assim, não houve apresentação de documentos relacionadas à pessoa física da agravante.
Ademais, em relação aos documentos inéditos apresentados exclusivamente em grau recursal, advirto à agravante sobre a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Revisora, atuante em sua competência derivada, de modo que não é facultada a análise de elementos que não compuseram o arcabouço fático material do caderno processual na oportunidade da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Quanto à perícia contábil, da simples leitura do artigo 1.015/CPC, que rege o cabimento do recurso instrumental, verifica-se a ausência de previsão de recorribilidade da decisão de saneamento que [in]defere a produção de provas postuladas pelos litigantes, mesmo porque, como é cediço, compete ao magistrado, na qualidade de dirigente processual, a determinação da realização das provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370 e seguintes do CPC).
A pretensão do recorrente resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73, e que foi conscientemente modificado pela nova processualística civil, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo indevidamente a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
Friso não ser desconhecido que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696396/MT em sede de recurso repetitivo, mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC/15, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Entretanto, a questão relativa a necessidade ou não da produção da prova não se reveste de urgência que justifique o seu imediato reexame em razão da tese firmada no Tema 988/STJ.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS.
ART. 662 DO CPC.
ATO INEQUÍVOCO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
NOVA ANÁLISE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
VERIFICAÇÃO URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos pelo outorgante com o propósito de sanar vício de representação recursal, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso ou mesmo sem a declaração expressa de que consista em ratificação dos atos pretéritos, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado. 2.
A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
O combate à decisão que defere ou indefere a produção de provas, além de não se inserir nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento (artigo 1.015, CPC/2015), também não se enquadra na mitigação definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), sobretudo considerando que não possui o requisito da urgência. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014793-96.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/04/2023, DJe 19/04/2023 15:35:24).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A decisão que indefere a produção de prova não se enquadra nas hipóteses passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento elencandas no artigo 1.015 do CPC. 2.
A urgência de revisão da decisão que indeferiu a produção de prova não existe, pois perfeitamente reparável em eventual recurso de apelação.
Se o entendimento for no sentido de que a prova era necessária, bastará que seja determinada a realização da prova, com a anulação dos atos praticados a partir do momento em que deveria ter sido realizada, porquanto as decisões que não comportam Agravo de Instrumento não são abrangidas pela preclusão (CPC, art. 1.009, §1º). 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002303-08.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 31/05/2023, DJe 05/06/2023 13:04:47).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA - TAXATIVIDADE.
ART. 1015 CPC.
ROL TAXATIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não é cabível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC vigente, norma esta que relaciona as decisões passíveis de revisão ou modificação por meio da interposição do recurso mencionado. 2.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, sejam elas, testemunhais ou periciais ou documentais.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006383-49.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, DJe 29/09/2022 10:01:43).
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
18/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 17:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/08/2025 14:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LIDIA GOMES - Guia 5393981 - R$ 160,00
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13/08/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 137 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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