TJTO - 0005285-74.2020.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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27/08/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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21/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88
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20/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0005285-74.2020.8.27.2740/TO RÉU: RENATA DAMACENO DE ARAUJOADVOGADO(A): RENATA DAMACENO DE ARAUJO (OAB TO007496)RÉU: Layse Caroline Morais BrancoADVOGADO(A): Layse Caroline Morais Branco (OAB TO010102)RÉU: JHON ENOS RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): Layse Caroline Morais Branco (OAB TO010102)RÉU: GUSTAVO DAMACENO DE ARAÚJOADVOGADO(A): Layse Caroline Morais Branco (OAB TO010102)RÉU: CEZIANY COELHO DAMACENO VIEIRAADVOGADO(A): RENATA DAMACENO DE ARAUJO (OAB TO007496)RÉU: ANTONIO COELHO DAMACENOADVOGADO(A): RENATA DAMACENO DE ARAUJO (OAB TO007496)RÉU: ANTONIO ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): RENATA DAMACENO DE ARAUJO (OAB TO007496) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de GUSTAVO DAMACENO DE ARAÚJO, Layse Caroline Morais Branco, ANTONIO ALVES DE ARAUJO, CEZIANY COELHO DAMACENO VIEIRA, RENATA DAMACENO DE ARAUJO, ANTONIO COELHO DAMACENO e JHON ENOS RODRIGUES DE CARVALHO.
Evento 6: Decisão indeferindo a tutela de urgência.
Despacho ordenando a notificação dos requeridos para oferecem manifestação por escrito, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/1992, com redação anterior à Lei 14.230/2021.
Evento 11: Certidão positiva de notificação dos réus.
Evento 16: Certidão positiva de notificação do município.
Evento 19: Certidão de ausência de apresentação de defesa prévia.
Evento 35: Recebimento da petição inicial e despacho ordenando a citação para apresentação de contestação.
Os réus foram citados e apresentaram contestações nos seguintes eventos: RÉUCITAÇÃOCONTESTAÇÃOGUSTAVO DAMACENO DE ARAÚJOevento 54, CERT2evento 61, CONT1Layse Caroline Morais Brancoevento 56, CERT2evento 63, CONT1ANTONIO ALVES DE ARAUJOevento 55, CERT2evento 65, CONT1CEZIANY COELHO DAMACENO VIEIRAevento 58, CERT2evento 67, CONT1RENATA DAMACENO DE ARAUJOevento 57, CERT2evento 62, CONT1ANTONIO COELHO DAMACENOevento 59, CERT2evento 68, CONT1JHON ENOS RODRIGUES DE CARVALHOevento 53, CERT2evento 64, CONT1 Evento 52: Notificação do Município.
Evento 79: Réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Ministério Público imputa aos réus a prática de nepotismo durante a gestão do ex Prefeito de Luzinópolis, Gustavo Damasceno de Araújo, argumentando que tal prática viola a Constituição e diversas normas de probidade administrativa, inclusive pela ausência de qualificação técnica dos parentes nomeados pelo prefeito municipal.
Os réus apresentaram contestações, com as alegações abaixo.
Gustavo Damaceno de Araújo, ex-prefeito, invoca a prescrição intercorrente, fundamentando-se nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Argumenta também que os cargos ocupados por seus familiares eram de natureza política, e, portanto, não configuram nepotismo nos moldes da Súmula Vinculante nº 13.
Destaca que todos os nomeados possuíam vínculo de confiança e, em alguns casos, qualificação compatível com os cargos exercidos.
Rebate ainda a alegação de enriquecimento ilícito, sustentando que não houve recebimento indevido de verbas públicas ou desvio de recursos.
Alega a inexistência de dolo ou má-fé e afirma que a ação do MP é genérica e baseada em suposições, sem provas robustas.
Layse Caroline Morais Branco, esposa do ex-prefeito, alega prescrição intercorrente e defende a aplicação da nova lei de improbidade com seus critérios mais restritivos.
Sustenta que não houve demonstração de dolo ou vantagem indevida e que a ação é inepta por não individualizar sua conduta de forma clara.
Argumenta que sua nomeação foi legítima, conforme jurisprudência do STF que admite nomeação de cônjuges em cargos políticos quando há qualificação e razoabilidade. Antonio Alves de Araujo, pai do então prefeito, sustenta que o cargo para o qual foi nomeado – Secretário Municipal de Administração – é de natureza política, portanto não sujeito à vedação da Súmula Vinculante nº 13 do STF.
Argumenta que não há violação à legislação de improbidade, pois os secretários municipais são agentes políticos, não administrativos, e sua nomeação decorre de confiança e afinidade política, não configurando nepotismo.
Ceziany Coelho Damaceno Vieira, tia do ex-prefeito, sustenta que não há qualquer evidência de que sua nomeação violou os princípios da administração pública, tampouco prova de que sua atuação tenha causado dano ao erário ou resultasse em enriquecimento ilícito.
Afirma que ocupava um cargo de direção com atribuições técnicas, mas que possuía qualificação e experiência suficientes para o desempenho da função.
Reforça que não houve comprovação de dolo ou de desvio de finalidade na sua nomeação.
Destaca que o simples grau de parentesco não pode fundamentar uma condenação por improbidade, e que a acusação se baseia em presunções, sem individualizar condutas lesivas.
Renata Damaceno de Araujo, irmã do ex-prefeito, afirma que o cargo ocupado tem natureza estritamente política, sendo de livre nomeação e exoneração, e, por isso, não se sujeita à vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 13 do STF.
Defende que não houve má-fé, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, tampouco ofensa aos princípios da administração pública.
Além disso, Renata alega que possuía qualificação técnica compatível com o cargo exercido e reitera que o Ministério Público não demonstrou a existência de dolo ou conduta lesiva.
Antonio Coelho Damaceno, tio do ex-prefeito, sustenta que não houve prática de ato de improbidade, pois sua nomeação se deu para cargo de natureza política, o que exclui a incidência da Súmula Vinculante nº 13 do STF.
Argumenta que não é suficiente a existência de vínculo familiar para configurar nepotismo em cargos comissionados de confiança, principalmente os de secretariado municipal.
Antônio também afirma possuir capacidade técnica e experiência na área, o que afastaria qualquer alegação de ausência de qualificação.
Alega, ainda, que o Ministério Público não apresentou provas de dolo, má-fé ou de qualquer tipo de enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
Jhon Enos Rodrigues de Carvalho, parente por afinidade, defende-se alegando prescrição intercorrente, com base nas alterações da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021) e seus efeitos retroativos em processos ainda sem trânsito em julgado.
Além disso, sustenta que não houve dolo ou má-fé, e que a simples nomeação por afinidade distante não configura nepotismo direto ou improbidade. 1. DA PRELIMINAR SUSCITADA DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Com efeito, a Lei 8.429/1992 (LIA), com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir que o autor da ação de improbidade administrativa, individualize a conduta do réu e aponte os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de ato ímprobo, bem como instrua a inicial com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado (artigo 17, §6º, inciso I, da LIA).
No caso concreto, a petição inicial individualizou as condutas imputadas aos réus e apontou os elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência de hipóteses de ato de improbidade administrativa tipificado na Lei 8.429/1992, sendo instruída com documentos que contém indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado aos réus, os permitindo compreender com exatidão do que se defendem, restando preservado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
As condutas foram individualizadas, em síntese: A petição inicial foi instruída pelo Inquérito Civil Público nº 2018.0000565, do Ministério Público Estadual, que contém elementos suficientes para o exercício da ação.
A inépcia da inicial apenas se configura quando a peça for inepta a ponto de impedir o exercício do contraditório, o que claramente não ocorre no presente caso.
Os réus tiveram plena ciência das acusações e apresentaram defesa técnica sobre todos os pontos levantados.
Maior prova de que os réus compreenderam com exatidão a imputação que lhes foi atribuída é que em todas as contestações adentraram no mérito impugnando os fatos alegados de modo específico.
Quanto à questão da exigência do dolo específico, embora novidade no texto da Lei 8.429/1992, já constituía exigência instituída pela jurisprudência dos tribunais superiores e a petição inicial indicou sua presença.
A prova da existência ou inexistência do dolo específico, por sua vez, constitui mérito do processo.
Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Rejeito a alegação de prescrição intercorrente.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 843.989, decidiu que o novo regime prescricional previsto no artigo 23 da Lei 8.429/1992 não retroage e que os novos prazos passam a contar a partir de 26 de outubro de 2021, data de publicação da Lei 14.230/2021.
A referida decisão foi prolatada em recurso extraordinário provido com a fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199, nos seguintes termos: "(...) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Assim, a rejeição à tese de prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3. DA DECISÃO DO ARTIGO 17, §10-C, DA LEI 8.429/1992: INDICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTÁVEL AOS RÉUS Estabelece o artigo 17, § 10-C e § 10-D, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Em relação à regra de capitulação única, exigida pelo artigo 17, §10-C, §10-D e §10-F, inciso I, da Lei 8.429/1992, passo a adotar o posicionamento do TJTO no sentido de que referidos dispositivos não se referem a requisitos da petição inicial, mas a etapas processuais de responsabilidade do magistrado, afastando, assim, o juízo de inépcia da inicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.1- O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as teses relevantes, assentando que os dispositivos invocados não se referem a requisitos da petição inicial, mas a etapas processuais de responsabilidade do magistrado de primeiro grau, afastando, assim, o juízo de inépcia da inicial.2- Os §§ 10-C a 10-F do art. 17 da LIA impõem obrigações ao magistrado condutor da ação, não configurando pressupostos de admissibilidade da petição inicial.3- Presentes os requisitos do art. 17, §6º, da LIA, deve a ação civil pública por improbidade administrativa prosseguir para regular instrução.4- A rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração configura inovação recursal e não supre omissões inexistentes.5- Embargos de declaração rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0021869-65.2014.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 18:07:04) Passo a indicar a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputáveis ao réus. As condutas imputadas a todos os réus, em tese, tipificam o artigo 11, inciso XI, da Lei 8.429/1992 (com redação dada pela Lei 14.230/2021).
Ressalto que o nepotismo é proibido desde a edição da Súmula Vinculante nº 13, aprovada no ano de 2008, cujo julgamento foi motivado pelo Supremo Tribunal Federal na violação aos princípios norteadores da Administração Pública.
Logo, sem adentrar no mérito da causa, há de se concluir que, em tese, antes da Lei 14.230/2021 o nepotismo estava contido na tipificação do artigo 11, caput, da Lei 8.429/1992.
Como é cediço, antes da Lei 14.230/2021 o rol de incisos do artigo 11 da LIA era exemplificativo.
Com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o nepotismo passou a constar no inciso XI do artigo 11 da Lei 8.429/1992.
Ou seja, antes da Lei 14.230/2021 o nepotismo encontrava adequação típica no caput do artigo 11 da LIA e, com a vigência da Lei 14.230/2021, passou a encontrar adequação típica no inciso XI do artigo 11 da LIA, o que caracteriza evidente caso de continuidade normativo-típica. 4.
DA DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR (ARTIGO 17, §10-E, DA LEI 8.429/1992) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e requererem as provas que pretendem produzir, explicitando a finalidade, justificando a necessidade e indicando os pontos controvertidos pertinentes à prova, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima, deverão as partes, querendo, apresentarem o rol de testemunhas, contendo o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho e o número de telefone, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais. ADVIRTO às partes que a ausência de manifestação no prazo acima importará em preclusão do direito de especificar provas a serem produzidas.
ADVIRTO que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência a ser designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC.
Esta disposição não se aplica às testemunhas indicadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC).
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão para indicação de data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 6 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
19/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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31/07/2025 16:05
Conclusão para decisão
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28/04/2025 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/04/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/04/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/04/2025 15:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 68 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/04/2025 15:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 64 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/04/2025 15:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 65 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/04/2025 15:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 61 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/04/2025 15:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 62 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/04/2025 15:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 63 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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25/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
24/04/2025 23:15
Protocolizada Petição
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23/04/2025 21:38
Protocolizada Petição
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12/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56 e 57
-
11/04/2025 23:16
Protocolizada Petição
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11/04/2025 23:07
Protocolizada Petição
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11/04/2025 22:32
Protocolizada Petição
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11/04/2025 22:31
Protocolizada Petição
-
11/04/2025 22:30
Protocolizada Petição
-
13/03/2025 17:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/03/2025 16:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
07/03/2025 17:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
26/02/2025 17:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
26/02/2025 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
26/02/2025 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
26/02/2025 16:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
26/02/2025 16:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
26/02/2025 16:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
24/02/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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24/02/2025 17:44
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
24/02/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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24/02/2025 17:44
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
24/02/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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24/02/2025 17:44
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
24/02/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
24/02/2025 17:44
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
24/02/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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24/02/2025 17:44
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
24/02/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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24/02/2025 17:44
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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24/02/2025 17:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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24/02/2025 17:43
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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24/02/2025 17:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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24/02/2025 17:43
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
03/02/2025 14:25
Decisão - Outras Decisões
-
05/07/2024 14:01
Conclusão para despacho
-
04/07/2024 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2024 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 17:02
Despacho - Mero expediente
-
01/11/2022 08:15
Conclusão para despacho
-
07/10/2022 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/10/2022 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/10/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/10/2022 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/09/2022 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2022 18:09
Recebidos os autos - TJTO
-
30/09/2022 13:01
Despacho - Mero expediente
-
22/03/2022 09:37
Conclusão para despacho
-
22/03/2022 09:37
Lavrada Certidão
-
19/10/2021 09:52
Recebidos os autos - TJTO
-
18/10/2021 11:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
-
18/10/2021 11:41
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
02/09/2021 18:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
-
02/09/2021 17:58
Expedido Mandado
-
03/03/2021 11:05
Recebidos os autos
-
10/02/2021 19:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
-
10/02/2021 19:16
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
18/01/2021 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 18:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
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07/01/2021 16:57
Expedido Mandado - notificação
-
18/12/2020 18:28
Recebidos os autos
-
17/12/2020 19:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
02/12/2020 12:52
Conclusão para despacho
-
02/12/2020 12:51
Processo Corretamente Autuado
-
02/12/2020 12:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/12/2020 12:47
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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