TJTO - 0012517-40.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
20/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012517-40.2023.8.27.2706/TO RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO FICA A PARTE REQUERIDA intimada do teor da Sentença proferida no evento 31 dos autos do processo acima mencionado, cuja parte dispositiva segue transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para DECLARAR inexistente a relação jurídica sob a rubrica "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", e CONDENAR a requerida a: RESTITUIR, em dobro, os descontos comprovadamente efetuados na conta bancária/benefício da parte autora, referente ao débito em questão, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (data dos descontos de cada parcela - Súmula 43 STJ) e acrescido de juros moratórios, que incidirão a partir da citação, na base de 1% (um por cento) ao mês.
PAGAR, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais, corrigidos monetariamente a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da suposta contratação ? Súmula 54 do STJ).
CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, que ARBITRO em R$ 500,00 (quinhentos) reais, por equidade (CPC, art. 85, § 8º).
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado e após, PROMOVA-SE a baixa definitiva da ação." -
18/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025
-
18/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
-
18/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/08/2025 19:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
31/07/2025 13:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
30/05/2025 14:54
Conclusão para decisão
-
30/05/2025 14:53
Processo Reativado
-
28/05/2025 21:30
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00125174020238272706/TJTO
-
04/02/2025 16:23
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
-
04/02/2025 15:02
Despacho - Mero expediente
-
29/11/2024 13:37
Conclusão para decisão
-
16/10/2024 12:58
Lavrada Certidão
-
15/08/2024 12:42
Lavrada Certidão
-
03/06/2024 13:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/06/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:01
Alterada a parte - Situação da parte CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL - REVEL
-
18/04/2024 09:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
17/04/2024 14:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
12/04/2024 17:01
Conclusão para decisão
-
03/04/2024 13:56
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
31/10/2023 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
-
31/10/2023 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
17/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
02/10/2023 13:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/06/2023 17:35
Decisão - Outras Decisões
-
16/06/2023 13:49
Conclusão para despacho
-
16/06/2023 13:48
Processo Corretamente Autuado
-
12/06/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007153-96.2019.8.27.0000
Estado do Tocantins
Unicare Servicos Medicos LTDA
Advogado: Joao Vitor Fogolin
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 14/09/2021 12:45
Processo nº 0000257-12.2021.8.27.2734
Agrocoll Logistica LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatianne de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2022 11:54
Processo nº 0004057-16.2024.8.27.2743
Noaldo Dias dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2024 16:43
Processo nº 0002370-92.2023.8.27.2725
Auxiliadora Carvalho da Silva Lira
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2024 13:25
Processo nº 0012517-40.2023.8.27.2706
Israel Cavalcante Maia
Clube de Beneficios do Brasil
Advogado: Izabella Martins Viana
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2025 16:23