TJTO - 0031496-78.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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28/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: TABOCA MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): FLÁVIO DE FARIA LEÃO (OAB TO03965B)ADVOGADO(A): PAOLA YUKARI BUENO OGAWA (OAB TO09112A) ATO ORDINATÓRIO Fica o apelado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões. -
27/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031496-78.2023.8.27.2729/TO AUTOR: TABOCA MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): FLÁVIO DE FARIA LEÃO (OAB TO03965B)ADVOGADO(A): PAOLA YUKARI BUENO OGAWA (OAB TO09112A)RÉU: SOLIDSTEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS LTDAADVOGADO(A): JOÃO CARMELO ALONSO (OAB SP169361) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TABOCA MERCANTIL LTDA em desfavor de SOLIDSTEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu da parte requerida três câmaras climáticas com controle de umidade modelo SSCCu, as quais foram entregues ao Senai de Goiás, seu cliente final, em decorrência de contrato oriundo de procedimento licitatório.
Alega que os equipamentos apresentaram defeitos ainda no prazo de garantia, com falha nos painéis eletrônicos e vazamento excessivo de água, o que impossibilitou a realização dos testes laboratoriais contratados.
Sustenta que, embora os produtos tenham sido recolhidos pela requerida para reparo, os problemas não foram integralmente solucionados, persistindo os vazamentos.
Afirma que, diante da frustração contratual, da perda do serviço contratado junto ao Senai e da iminente imputação de multa de R$ 12.000,00, tentou por diversas formas a solução extrajudicial do problema, o que restou infrutífero.
Aduz, ainda, ter suportado prejuízo no valor de R$ 4.326,74, referente ao faturamento frustrado pela impossibilidade de cumprimento do contrato, além de danos à sua imagem e credibilidade perante o cliente.
Expõe o seu direito e, ao final, requer: a) a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a recolher as câmaras climáticas defeituosas e, na hipótese do não cumprimento da obrigação, a imposição de multa diária; b) a condenação da requerida à restituição do valor pago pelas câmaras climáticas no valor de R$ 19.483,00, monetariamente atualizados, referente ao que foi pago, a serem depositados em conta judicial; c) a condenação da requerida ao pagamento referente ao lucro cessante, tendo em vista que vê seu faturamento suprimido em R$ 4.326,74; d) a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigido e atualizado desde o evento danoso.
No evento 37 foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar.
A audiência de conciliação restou inexitosa conforme Termo de Audiência juntado no evento 45.
A parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que alegou: a) o problema foi solucionado, após ter sido acionada ainda na garantia; b) o vazamento de água nos equipamentos é fruto da forma inadequada com que foram armazenados e utilizados pela instituição pesquisadora; c) após a constatação dos defeitos, buscou os equipamentos para realizar as manutenções necessárias, momento em que tomou todas as providências, conforme demonstrado pelas ordens de serviço e devolveu todos os equipamentos funcionando de acordo com as especificações; d) após o retorno dos equipamentos, estes permaneceram sendo utilizados de forma indevida, razão pela qual os vazamentos voltaram a ocorrer; e) as falhas nos ensaios não estão ocorrendo pela falha no equipamento, mas sim pelo requerente ter adquirido um equipamento com as especificações diferentes da esperada pelo Senai e este, por sua vez, utilizar o equipamento fora da faixa de umidade especificada no manual do produto; f) inexistência de dano moral.
No evento 50 houve apresentação de réplica à contestação.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, as partes postularam pela produção de prova testemunhal, conforme petições de evento 58 e 60.
Proferida decisão saneadora no evento 79, oportunidade em que se fixou o ônus da prova como sendo de ambas as partes, bem como delimitou o ponto controvertido da demanda e indeferiu a oitiva de testemunha das partes, por se tratar de uma questão técnica referente a existência de vícios ocultos nos equipamentos adquiridos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se a inexistência de preliminares ou questões processuais pendentes, de modo que passo de pronto à análise do mérito da demanda.
II.1 – MÉRITO Cinge a controvérsia em apurar se há vícios ocultos em 3 (três) Câmaras Climáticas com Controle de Umidade SSCCu, vendidas pela parte requerida, apta a ensejar a devolução de valores e a indenização por danos materiais e morais.
Conforme já delineado na decisão saneadora proferida no evento 79, a distribuição do ônus da prova segue o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acerca de vícios em produtos, o Código Civil Brasileiro estabelece que existentes vícios ou defeitos ocultos, que tornem o produto impróprio para o uso, poderá o adquirente devolvê-lo, in verbis: Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Nesse ponto, é fato incontroverso que os equipamentos apresentaram falhas dentro do prazo de garantia, sendo recolhidos e reparados pela requerida em fevereiro de 2023, conforme Ordens de Serviço apresentadas em conjunto à contestação no evento 46.
A questão central, portanto, é determinar se os vícios persistiram após o reparo, a ponto de justificar a rescisão do contrato e as indenizações pleiteadas.
Em que pese as alegações da parte requerente de que os vazamentos de água persistiram e tornaram as máquinas impróprias para uso, vê-se um detalhe importante que afasta a responsabilidade da empresa requerida.
Explico.
Na notificação extrajudicial enviada pela parte requerente à requerida e apresentada em conjunto à petição inicial[1], observa-se que a parte colacionou a descrição das Câmaras Climáticas objeto de licitação, veja-se: Percebe-se, de modo claro, que na descrição do produto consta que a Câmara Climática deveria ter, dentre outras especificações, “Temperatura de Trabalho mínima de +10 a +15ºC e temperatura máxima de trabalho entre 60 e 80ºC; Umidade de trabalho com faixa mínima entre 15 a 20% e máxima entre 85 e 95%”.
Não obstante, as especificações técnicas das Câmaras fornecidas pela requerida são as seguintes: Nota-se, assim, que a faixa de trabalho com umidade suportada pelas câmaras adquiridas pela parte requerente é de +15 a 50ºC e umidade relativa de 20 a 90%.
Vale destacar, ainda, que é possível extrair, da troca de emails entre a empresa requerente e o SENAI, que o Sr.
Emannuel Campos, farmacêutico/pesquisador da instituição, reafirma, em 9 de fevereiro de 2023 e 28 de fevereiro de 2023[2], as especificações necessárias das máquinas para a realização dos ensaios, veja-se: Desse modo, tem-se que a disparidade é manifesta e incontroversa.
A requerente adquiriu um equipamento projetado para operar a, no máximo, 50ºC, para uma aplicação que exigia até 80ºC.
Nesse contexto, a alegação de vazamento de água perde a conotação de vício de fabricação e assume a feição de consequência previsível da tentativa de operar um equipamento para além de seus limites técnicos.
Ao tentar forçar a máquina a atingir e manter uma temperatura no limite de sua capacidade máxima projetada é perfeitamente plausível, senão esperado, que ocorram falhas como vazamentos e instabilidade.
A parte requerente, sobre quem recaía o ônus probatório, não produziu qualquer prova em contrário.
Não há nos autos um laudo técnico ou parecer de especialista que ateste que os vazamentos ocorreriam caso o equipamento fosse operado estritamente dentro de sua faixa de trabalho (até 50ºC).
A responsabilidade pela verificação da conformidade entre o objeto licitado e o produto ofertado era da licitante, ora requerente.
Ao apresentar em uma concorrência pública um produto com especificações técnicas inferiores às exigidas, assumiu o risco do negócio.
Não pode, agora, transferir as consequências de sua própria negligência para a fabricante, que entregou exatamente o produto que foi comprado e que funcionava adequadamente em seus testes (50ºC / 90% de umidade), conforme atestam suas próprias ordens de serviço, juntadas com a contestação.
Portanto, a requerente não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O que se demonstrou nos autos não foi um vício de fabricação, mas um erro na aquisição, tornando a responsabilidade da requerida insubsistente.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO .
VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
ART. 441 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONHECIMENTO DOS VÍCIOS À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO .
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO . - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas (art. 18 do CDC)- A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a torna imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (art. 441 do Código Civil)- A rescisão de negócio jurídico decorrente de vício redibitório somente é cabível quando demonstrados defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso, ou lhe diminuam o valor.
Não se considera vício oculto, suficiente para amparar pedido redibitório, aquele de fácil constatação, ou, ainda, do qual o comprador tinha conhecimento parcial - No caso concreto, não deve ser acolhida a pretensão indenizatória do consumidor, pois no ato da celebração do negócio jurídico não adotou os cuidados mínimos exigíveis para a aquisição do automóvel . (TJ-MG - Apelação Cível: 5010306-18.2019.8.13 .0105, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Assim, não havendo verificação de responsabilidade da parte requerida, não há que se falar em devolução de valores, pagamento de indenização por dano material, tampouco por dano moral, restando improcedentes os pedidos da parte requerente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Outrossim, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. [1] Evento 1 – NOTIFICACAO17 [2] Evento 1 – ANEXOS PET INI15 -
18/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 09:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/08/2025 15:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 17:38
Conclusão para despacho
-
01/07/2025 13:49
Protocolizada Petição
-
19/06/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
11/06/2025 16:53
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/06/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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27/03/2025 11:04
Conclusão para despacho
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06/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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12/02/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
31/01/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
31/01/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
28/01/2025 21:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 21:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 11:14
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2024 17:03
Conclusão para despacho
-
30/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
26/09/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
26/09/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
26/09/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 20:09
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2024 08:12
Conclusão para despacho
-
27/06/2024 23:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/06/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
21/06/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
22/05/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
-
17/04/2024 15:39
Conclusão para despacho
-
16/04/2024 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 19:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
23/02/2024 16:40
Protocolizada Petição
-
31/01/2024 14:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 31/01/2024 14:20. Refer. Evento 31
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31/01/2024 08:18
Juntada - Certidão
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30/01/2024 14:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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23/01/2024 15:53
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
-
23/01/2024 15:53
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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12/12/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/11/2023 21:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2023 15:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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31/10/2023 17:00
Conclusão para despacho
-
31/10/2023 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/09/2023 17:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/09/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 31/01/2024 14:20
-
22/09/2023 22:49
Despacho - Determinação de Citação
-
18/09/2023 11:50
Conclusão para despacho
-
15/09/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2023 12:34
Processo Corretamente Autuado
-
15/09/2023 12:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Compra e Venda - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
15/09/2023 12:21
Redistribuído por sorteio - (TOPAL3JECIVJ para TOPAL6CIVJ)
-
15/09/2023 12:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2023 12:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/09/2023 12:19
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
15/09/2023 12:16
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 20/10/2023 13:00. Refer. Evento 12
-
14/09/2023 16:04
Decisão - Outras Decisões
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13/09/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
05/09/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2023 17:48
Conclusão para despacho
-
31/08/2023 16:53
Protocolizada Petição
-
31/08/2023 13:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/08/2023 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/08/2023 16:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 20/10/2023 13:00
-
30/08/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 17:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2023 13:39
Conclusão para decisão
-
21/08/2023 10:29
Protocolizada Petição
-
17/08/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:50
Processo Corretamente Autuado
-
17/08/2023 16:48
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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16/08/2023 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPAL3JECIVJ)
-
15/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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