TJTO - 0004122-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 18:07 Baixa Definitiva 
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                                            10/07/2025 18:06 Trânsito em Julgado 
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                                            10/07/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23 
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                                            25/06/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            22/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            20/06/2025 09:37 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
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                                            16/06/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            13/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0004122-09.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: MANOEL TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ALEGAÇÃO DO VALOR EXORBITANTE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ASTREINTE FIXADA SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itacajá/TO, que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de descontos bancários efetuados na conta-corrente do autor MANOEL TEIXEIRA DA SILVA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, diante da alegação de inexistência de contratação do pacote de tarifas “CESTA B.
 
 EXPRESSO”, com descontos totalizando R$ 963,70 (novecentos e sessenta e três reais e setenta centavos).
 
 II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem; e (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial.
 
 III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 A decisão de primeiro grau fundamenta-se na verossimilhança das alegações e no risco de dano irreparável ao agravado, que sofre descontos mensais em benefício previdenciário, sem evidência de contratação da tarifa bancária em debate. 4.
 
 A imposição de multa diária para assegurar o cumprimento da decisão judicial encontra amparo no art. 297 c/c art. 537 do CPC, sendo medida de natureza coercitiva adequada à tutela provisória deferida. 5.
 
 O valor fixado a título de astreintes, limitado a R$ 30.000,00, mostra-se compatível com os parâmetros da razoabilidade, conforme precedentes deste Tribunal, não havendo prova de abuso ou desproporcionalidade que justifique sua redução. 6.
 
 A ausência de apresentação de contrarrazões não afasta o controle da legalidade da decisão, a qual se mantém hígida diante da ausência de demonstração de ilegalidade ou teratologia.
 
 IV - DISPOSITIVO: 7. Recurso não provido.
 
 Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.  ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 04 de junho de 2025.
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                                            12/06/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 20:34 Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01 
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                                            11/06/2025 20:34 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            06/06/2025 14:17 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03 
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                                            06/06/2025 14:14 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            04/06/2025 17:41 Juntada - Documento - Voto 
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                                            26/05/2025 12:21 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            22/05/2025 15:46 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            22/05/2025 15:46 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 406 
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                                            16/05/2025 16:40 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01 
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                                            16/05/2025 16:40 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            28/04/2025 14:07 Remessa Interna - CCI01 -> SGB03 
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                                            26/04/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6 
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                                            02/04/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7 
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                                            20/03/2025 12:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/03/2025 12:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/03/2025 12:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/03/2025 21:37 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01 
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                                            19/03/2025 21:37 Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo 
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                                            17/03/2025 19:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário 
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                                            17/03/2025 19:33 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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