TJTO - 0003011-66.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00130955020258272700/TJTO
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003011-66.2025.8.27.2707/TO AUTOR: JORGE NETO COSTA LIMAADVOGADO(A): FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO (OAB MA018898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com revisão e anulação de questões de prova em concurso público e recálculo das notas finais com pedido de tutela de urgência 'in limine inaudita altera pars proposta por JORGE NETO COSTA LIMA em desfavor de FUNDAÇAO GETULIO VARGAS.
Na exordial foi alegado que em maio de 2025, foi deflagrado o Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Tocantins através do Edital nº 001/CFO-2025/PMTO, destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Oficial da corporação.
O requerente, servidor já pertencente à instituição e buscando ascensão funcional na carreira, encontra-se regularmente inscrito no certame sob o número 187007624.
A prova objetiva foi realizada em 15 de junho de 2025, conforme estabelecido no item 10.5.1 do edital, sendo composta por 50 questões de múltipla escolha distribuídas entre disciplinas de conhecimentos gerais (25 questões, peso 1) e conhecimentos específicos (25 questões, peso 2), além de prova discursiva valendo 25 pontos, totalizando 100 pontos possíveis.
A parte autora sustenta que certame apresentou irregularidades técnicas que comprometeram sua regularidade, especialmente na prova de Língua Portuguesa, onde cursos preparatórios e professores doutores na matéria divergiram do gabarito oficial em 07 das 15 questões propostas.
Através de parecer técnico elaborado por Jessica Oliveira Fernandes, Doutora em Linguística pela Universidade Federal do Ceará, tem-se a indicação de questões com duplicidade de respostas corretas e questões desprovidas de alternativa correta.
Especificamente quanto à questão 39, verificou-se que tanto a alternativa indicada pela banca (item III) quanto o item II encontram-se tecnicamente corretos, conforme respaldo doutrinário de Guilherme de Souza Nucci, Renato Brasileiro de Lima e Aury Lopes Jr., além de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme descrição do autor, a situação descrita configura violação ao disposto no item 10.5.1 do edital, que prevê a existência de apenas uma alternativa correta para cada questão.
As irregularidades identificadas afetam os princípios da isonomia, moralidade administrativa e segurança jurídica.
Após a fase recursal administrativa, a banca examinadora divulgou o gabarito definitivo em 16 de julho de 2025, mantendo inalteradas as questões controvertidas.
Em sede de tutela de urgência requereu a anulação das questões 01, 02, 08, 09 e 39 da prova tipo 02 (verde), com atribuição da respectiva pontuação média, ou alternativamente, a modificação do gabarito da questão 39 para a alternativa "D".
Subsidiariamente, pleiteia autorização para prosseguimento nas demais etapas do certame, tendo obtido 46 pontos, pontuação superior à mínima de 45 pontos exigida pelo edital, bem como a aplicação do princípio da isonomia mediante equiparação aos critérios adotados para candidatos do cargo de praças, conforme segunda retificação do edital que estabeleceu pontuação mínima de 10 pontos em conhecimentos gerais.
Breve o relato.
DECIDO.
Ante o documento apresentado no evento 7, CHEQ1, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Inicialmente, convém destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, afigura-se indispensável, no caso concreto, a apreciação dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, conjugado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que a medida pretendida, caso concedida, seja passível de reversão (§ 3º).
A probabilidade do direito é aquela sobre a qual, mediante cognição sumária, infere-se que possua maior grau de possibilidade de confirmação diante das alegações e provas já produzidas.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni[1] ensina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Assim, a probabilidade do direito obedece a critério subjetivo, ou seja, juízo único exercido pelo juiz, que depende somente da visão e da compreensão que tem do caso concreto.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve, ao contrário, ser demonstrado com fatos e circunstâncias, sendo basicamente alusões ao perigo de dano.
Ainda nas palavras de MARINONI[2]: “A fim de caracterizar a urgência capaz de justificara concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e"risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em Perigo de dano e recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em Segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger O processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Importa asseverar ainda que além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No presente feito não verifico a existência de probabilidade do direito alegado para concessão da tutela de urgência.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso de repercussão geral, fixou o Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (Repercussão Geral - Tema 485) (Info 782) É entendimento consolidado que ao Poder Judiciário não cabe substituir a banca examinadora de concurso público para proceder à reavaliação de respostas dadas pelos candidatos ou das notas atribuídas.
A atividade avaliativa possui natureza eminentemente técnica e está inserida no âmbito de discricionariedade administrativa, razão pela qual deve ser preservada, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e de indevida interferência judicial em matéria reservada à Administração.
Todavia, admite-se a atuação jurisdicional de forma excepcional, limitada ao controle da legalidade do certame.
Nesses casos, é possível ao juiz verificar se as questões formuladas encontram correspondência com o conteúdo previamente definido no edital, uma vez que este instrumento normativo vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
O exame judicial, portanto, não se volta ao mérito da correção da prova, mas apenas à compatibilidade entre o edital e a execução do concurso.
Dessa forma, a intervenção do Poder Judiciário somente é cabível quando evidenciada flagrante violação às regras editalícias ou irregularidade manifesta no procedimento.
Ausente tal desconformidade, deve prevalecer a autonomia técnica da banca examinadora, garantindo-se, assim, a segurança jurídica, a isonomia entre os concorrentes e o respeito à legalidade administrativa.
No presente feito a parte autora requer a intervenção do Poder Judiciário para modificação do entendimento dado pela banca requerida, com anulação das seguintes questões: 01 da matéria de português por ausência de alternativa correta; questão 02 de português por duplicidade de alternativa correta; questão 08 e 09 de português por duplicidade de resposta correta; questão 11 por alternativa dada como correta estar em divergência com entendimento técnico; questão 39 de processo penal pelo fato da alternativa corretar estar em divergência com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, alterando seu gabarito.
Constata-se que todos os pedidos formulados pela parte autora, seja visando à anulação, seja à alteração do gabarito definitivo, demandam análise aprofundada, com produção de prova técnica suficiente, o que impõe a observância do contraditório e da ampla defesa em sua máxima extensão.
Diante dessa necessidade de instrução probatória especializada, tais pleitos não se compatibilizam com a via estreita da tutela de urgência, a qual exige elementos de cognição sumária.
Ressalto que a jurisprudência tocantinense tem o entendimento de que a apresentação de parecer de maneira unilateral não pode ser considerado como força probante suficiente para a concessão de tutela de urgência: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
ALEGADO ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de Analista Técnico Jurídico, no concurso público promovido pelo Município de Palmas.
A impetrante sustenta a existência de erro grosseiro na formulação da questão nº 17 da prova objetiva de Raciocínio Lógico Matemático, cujo enunciado, segundo alega, é impreciso por não especificar o número de faces dos dados mencionados, o que teria comprometido sua nota e, por conseguinte, sua classificação.
Pretende a anulação da referida questão, com o acréscimo de 2 pontos à nota final.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a anulação judicial de questão de concurso público, com base em suposta imprecisão no enunciado e erro grosseiro, quando não se evidencia violação manifesta ao edital ou ilegalidade flagrante no conteúdo avaliado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consagrada no Tema 485 da repercussão geral (RE nº 632.853), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo ou correção de provas, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante ou incompatibilidade evidente com o edital.4.
A argumentação da candidata sobre ausência de clareza quanto à quantidade de faces dos dados foi rebatida pela banca com base em convenção matemática amplamente aceita, segundo a qual se presume tratar de dados cúbicos de seis faces, o que torna o enunciado suficientemente claro e compatível com o conteúdo previsto no edital.5.
O recurso administrativo foi devidamente analisado pela banca examinadora, que apresentou fundamentação técnica clara e compatível com os princípios da contagem e probabilidade exigidos no certame.6.
A apresentação de parecer técnico unilateral pela impetrante, sem contraditório ou crivo pericial, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos critérios técnicos adotados pela banca avaliadora.7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente veda a revisão judicial do mérito administrativo na formulação de provas, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se configurou na espécie.8.
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça, alinhado ao entendimento jurisprudencial dominante, concluiu pela ausência de erro grosseiro e pela legalidade do ato administrativo impugnado.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na formulação ou correção de questões de concurso público, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta incompatibilidade com as disposições do edital.2.
A utilização de convenções amplamente reconhecidas no campo da matemática, como a suposição de que dados possuem seis faces, não configura imprecisão ou erro grosseiro apto a ensejar a anulação da questão.3.
Parecer técnico unilateral apresentado pela parte não possui força probatória suficiente para infirmar os critérios objetivos da banca, especialmente quando o conteúdo questionado está previsto expressamente no edital do certame.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LXIX; Código de Processo Civil, arts. 300 e 487, I.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE nº 632.853, Tema 485, Repercussão Geral, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STJ, AgInt no RMS 49914/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 11/03/2020; STJ, RMS 63506/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 26/08/2020; TJDF, Acórdão 1645644, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, j. 24/03/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0016772-35.2024.8.27.2729.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0016772-35.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 16:30:55) No que se refere a possibilidade de concessão de tutela de urgência para modificação de entendimento de banca de concurso público, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem entendimento de que sua concessão deve ser feita de maneira criteriosa e aprofundada, que não é o caso dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A função de eleger os critérios de elaboração e de correção das provas aplicadas em concurso público é, de fato, reservada exclusivamente à Administração Pública, contudo, é possível o controle, ou seja, a sindicabilidade dos atos da banca examinadora pelo Poder Judiciário, nas hipóteses de desrespeito às normas do edital, de inobservância do conteúdo programático na formulação das questões e, excepcionalmente, quando houver erro crasso no enunciado ou no gabarito destas.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.2.
No caso, não se detecta a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da liminar, especialmente diante da presunção de legitimidade de que são ornados os atos administrativos da autoridade condutora do concurso público, cuja suspensão ou anulação demanda acurada análise, sendo imprescindível, para o deslinde do feito, haver dilação probatória.3. A tutela de urgência, da forma como pleiteada, poderá gerar perigo de difícil irreversibilidade, o que inviabiliza a concessão da tutela pretendida.4.
Recurso não provido.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011590-58.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 15:43:43) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por candidato ao cargo de Guarda Civil Municipal, no concurso público municipal.
O agravante pleiteia a anulação da questão nº 39 da prova objetiva, ao argumento de que o gabarito oficial apontou como correta alternativa em desacordo com a Constituição Federal, prejudicando sua classificação no certame.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questão em discussão: verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, em especial o perigo de dano (periculum in mora).III.
RAZÕES DE DECIDIR/TESE1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo insuficiente a demonstração isolada de apenas um deles.
A ausência de justificativa plausível para a demora na propositura da ação judicial afasta o reconhecimento do perigo de dano, inviabilizando a medida liminar.IV.
DISPOSITIVORecurso não provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXX; art. 37, II; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002644-63.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 11/08/2025 11:37:11) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ALEGADA AMBIGUIDADE E EXTRAPOLAÇÃO DO EDITAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE.
LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por candidata ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, visando à anulação de questões da prova objetiva do cargo de Analista Técnico - Administrativo, sob alegação de ambiguidade, imprecisão e desconformidade com o edital.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ilegalidade evidente ou erro material nas questões impugnadas do concurso público; e (ii) se é cabível a anulação judicial das questões por alegada afronta ao edital, em sede de mandado de segurança.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência consolidada do STF (Tema 485) e do STJ admite intervenção judicial apenas nos casos de erro material evidente, manifesta ilegalidade ou afronta direta ao edital.4.
O controle jurisdicional não se estende à revisão de critérios técnicos da banca examinadora, vedada a substituição pelo Poder Judiciário.5.
A impetração não apresentou prova pré-constituída suficiente a demonstrar vício evidente nas questões impugnadas, sendo necessária dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança.6.
A sentença recorrida examinou as justificativas da banca e concluiu pela ausência de ilegalidade manifesta, motivo pelo qual deve ser mantida.7.
Parecer do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, reforçando o entendimento da regularidade do certame.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A atuação judicial em concursos públicos restringe-se à verificação de ilegalidade flagrante ou erro material evidente nas questões do certame, vedada a substituição da banca examinadora. 2.
A anulação de questões de prova objetiva exige prova pré-constituída de ilegalidade manifesta, o que não se verifica quando há necessidade de dilação probatória. 3.
A presunção de legitimidade do ato administrativo prevalece quando ausente demonstração inequívoca de afronta ao edital ou erro crasso.".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 485, I, e 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 02.12.2011; STJ, RMS 20610/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ 12.06.2006; TJTO, Apelação Cível nº 0024392-98.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 09.04.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011590-58.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Edilene Alfaix, j. 04.09.2024.1(TJTO , Apelação Cível, 0023928-74.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 12:58:01) Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante da notória impossibilidade de realização de transação entre as partes sobre o objeto da demanda, dispenso a designação de audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, III, e 344 do CPC), devendo a citação ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, caso possua cadastro junto ao sistema.
Não sendo possível, proceda-se à citação por carta com aviso de recebimento (AR).
Apresentada a Contestação com documentos comprobatórios ou preliminares e matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte requerente para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do Código de Processo Civil).
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/08/2025 15:06
Protocolizada Petição
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11/08/2025 14:09
Conclusão para despacho
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11/08/2025 14:09
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 12:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JORGE NETO COSTA LIMA - Guia 5773875 - R$ 50,00
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11/08/2025 12:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JORGE NETO COSTA LIMA - Guia 5773874 - R$ 142,00
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11/08/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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