TJTO - 0014560-62.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014560-62.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014560-62.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: GERSON DA SILVA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
SÚMULA 85 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer, reconhecendo de ofício a prescrição do fundo de direito, com base na alegação de que a revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei Municipal nº 2.266/2015 teria efeito concreto, iniciando o prazo prescricional quinquenal. 2.
O recurso busca o afastamento da prescrição, o reconhecimento do direito às progressões funcionais previstas na legislação revogada e a preservação de seus efeitos financeiros na legislação atual, com o pagamento das diferenças salariais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito em demandas que versam sobre progressão funcional de servidor municipal diante da revogação da Lei nº 980/1992; e (ii) estabelecer se, afastada a prescrição, o processo deve voltar à primeira instância para produção de provas e julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal afasta a prescrição do fundo de direito quando a Administração se mantém omissa em conceder progressões funcionais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 5.
Portanto, a prescrição de fundo de direito apenas se configura quando há ato expresso da Administração ou norma de efeitos concretos que suprime o direito reclamado, situação que não se verifica aqui, pois não houve negativa formal da vantagem solicitada. 6. Afasta-se, portanto, a prescrição do fundo de direito, devendo as demais matérias suscitadas pelas partes, relativas ao enquadramento funcional, efeitos financeiros e requisitos para concessão das progressões, serem examinadas pelo juízo de origem após o regular prosseguimento do feito e produção das provas necessárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1.
Na ausência de negativa expressa da Administração, não incide a prescrição do fundo de direito em relação a pedidos de progressão funcional, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp nº 1.738.915/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.03.2020; TJTO, ApCiv nº 0007886-10.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, j. 03.05.2023; TJTO, ApCiv nº 0002945-12.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 27.11.2024; TJTO, ApCiv nº 0003212-47.2024.8.27.2722, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 30.07.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, reconhecendo tratar-se de relação de trato sucessivo, com prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 12:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
02/09/2025 12:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
-
18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0014560-62.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 156) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: GERSON DA SILVA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) APELADO: MUNICÍPIO DE GURUPI (RÉU) PROCURADOR(A): SILMARA LINDOLFO DE OLIVEIRA BATISTA Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
13/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 156
-
06/08/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
06/08/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
-
23/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001610-78.2025.8.27.2724
Isaura Vieira Silva
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 15:32
Processo nº 0043129-23.2022.8.27.2729
Lohanna Maressa Silva Ricardo Estulano
Fundacao de Apoio Cientifico e Tecnologi...
Advogado: Thiago Moraes Duarte Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2022 08:15
Processo nº 0043129-23.2022.8.27.2729
Lohanna Maressa Silva Ricardo Estulano
Fundacao de Apoio Cientifico e Tecnologi...
Advogado: Marcelo de Almeida Garcia
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 16:43
Processo nº 0001306-67.2025.8.27.2728
Deusluz de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adriana da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2025 14:23
Processo nº 0006101-42.2022.8.27.2722
Marcos Kazuyuki Kanashiro
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Adriano Mendes Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2024 11:19