TJTO - 0001121-22.2022.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 00:00 Intimação Cumprimento de sentença Nº 0001121-22.2022.8.27.2732/TO REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 513, § 2º, I e II, e 523, §§ 1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil).
 
 Cientifique-se a parte executada que decorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de realização de penhora de bens, oferecimento de depósito ou caução, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Advirta-se que caso haja alegação de excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminativa de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, do Código de Processo Civil).
 
 Na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário do débito ou no caso do pagamento realizado ser parcial, conjugado com a ausência de impugnação, desde já, defiro eventual pedido de penhora online de valores encontrados em contas bancárias de titularidade da parte executada ou de ativos mobiliários (títulos de renda fixa, ações, etc.), via SISBAJUD, em montante suficiente para a satisfação do débito.
 
 Fica autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de trinta dias ou até que seja bloqueado valor suficiente para a satisfação do débito, caso haja requerimento.
 
 Em caso de bloqueio excessivo ou de valor irrisório (quantia inferior à cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio do valor excedente ou do valor irrisório.
 
 Já em caso de indisponibilidade/bloqueio parcial ou total do valor executado, transfira-se os valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo e promova-se as intimações necessárias da parte executada, por carta com aviso de recebimento ou por meio de seu patrono, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação.
 
 Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente nos seguintes casos: quando houver o depósito voluntário de valores e a parte executada não tiver apresentado impugnação, no prazo legal; quando houver bloqueio de valores e a parte executada não tiver apresentado impugnação, no prazo legal.
 
 Feito o pagamento integral ou havendo requerimentos/impugnação, volvam os autos conclusos.
 
 Expeça-se o necessário para o cumprimento.
 
 Cumpra-se.
 
 Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
 
 Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito
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                                            21/05/2025 13:45 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV 
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                                            21/05/2025 13:45 Trânsito em Julgado 
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                                            20/05/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13 
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                                            24/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            24/04/2025 00:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            14/04/2025 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/04/2025 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/04/2025 12:30 Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01 
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                                            14/04/2025 12:30 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            11/04/2025 15:13 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04 
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                                            11/04/2025 14:23 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade 
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                                            09/04/2025 19:56 Juntada - Documento - Voto 
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                                            02/04/2025 14:56 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            27/03/2025 14:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            27/03/2025 14:13 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74 
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                                            20/03/2025 16:37 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01 
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                                            20/03/2025 16:37 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            21/01/2025 16:31 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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