TJTO - 0001017-56.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001017-56.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001017-56.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CRISTIANA CLEIA QUITAISKI (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE 25%.
SERVIDORA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
TRAMITAÇÃO DA ADI 4013.
NOVO PCCR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação do Estado, reconhecendo a prescrição quinquenal e limitando os efeitos do reajuste de 25% ao período compreendido entre a posse da servidora e a entrada em vigor da Lei nº 2.670/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) a tramitação da ADI 4013 teria suspendido o curso da prescrição com base no art. 199, I, do CC e art. 4º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) a substituição do regime remuneratório pela Lei nº 2.670/2012 teria violado o princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (iii) se o acórdão incorreu em omissões quanto às referidas matérias, o que justificaria a oposição de embargos com fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado aplicou a Súmula 85 do STJ ao reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, rechaçando expressamente a suspensão prescricional fundada na ADI 4.013. 4.
A argumentação sobre irredutibilidade de vencimentos foi enfrentada ao se reconhecer a legitimidade do novo PCCR, que absorveu o reajuste de 25%, afastando o direito à incorporação definitiva da vantagem extinta. 5.
Ausentes omissão, obscuridade ou contradição, os embargos não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada. 6.
Para fins de prequestionamento, reputam-se incluídos no julgamento os dispositivos invocados pela parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A tramitação de ação direta de inconstitucionalidade não suspende automaticamente o curso do prazo prescricional. 2.
A substituição de regime jurídico remuneratório por novo PCCR não configura, por si, afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando o plano posterior absorve as vantagens anteriores.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; e 37, XV; CC, art. 199, I; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0000860-80.2023.8.27.2713, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18/09/2024, Apelação Cível 0037844-78.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 30/07/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, uma vez que não se verificam as omissões alegadas, mantendo inalterado o acórdão recorrido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 12:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001017-56.2024.8.27.2733/TO (Pauta: 191) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: CRISTIANA CLEIA QUITAISKI (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 191
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08/08/2025 12:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/08/2025 12:08
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 14:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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31/07/2025 13:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 17:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2025 13:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/05/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/05/2025 22:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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08/05/2025 19:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/05/2025 14:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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08/05/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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25/04/2025 16:56
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 12:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
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22/04/2025 13:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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22/04/2025 13:15
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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21/02/2025 13:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/02/2025 13:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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21/02/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/12/2024 16:59
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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11/12/2024 16:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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