TJTO - 0000838-48.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:36
Protocolizada Petição
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01/07/2025 21:20
Protocolizada Petição
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27/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735138, Subguia 108600 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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25/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00101586720258272700/TJTO
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17/06/2025 12:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735138, Subguia 5515698
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17/06/2025 12:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA - Guia 5735138 - R$ 160,00
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17/06/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:13
Protocolizada Petição
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11/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 11:37
Protocolizada Petição
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10/06/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000838-48.2025.8.27.2714/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata - se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido.
Para a concessão do pleito de busca e apreensão initio litis, nos moldes do Dec.-Lei 911/1969, basta que estejam presentes os requisitos legais para deferimento liminar, a saber: a) realização de contrato com garantia de alienação fiduciária; b) mora e c) notificação comprobatória da mora ao devedor principal, para o mesmo endereço do devedor informado no contrato ou outro comprovante de endereço, tudo de acordo com o Decreto Lei 911/1969, in verbis: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
No caso, todos os requisitos foram atendidos pela parte autora, conforme se infere dos documentos acostados à inicial, sendo cabível a liminar postulada.
Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial (Marca: TOYOTA, Modelo: HILUX CD4X4 SRV, Ano: 2012/2013, Cor: PRATA, Placa: FHZ9A20, RENAVAM: *05.***.*80-79, CHASSI: 8AJFY29G7D8523181), em poder de quem quer que se encontre ou onde for encontrado, independentemente de anuência do requerido, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por oficial de justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial.
Anote-se o bloqueio (circulação) do veículo junto ao sistema RENAJUD.
O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstancias deverão ser certificadas, ficando o oficial de Justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço.
Cumprida a ordem de busca e apreensão, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de se presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Nos termos da lei de vigência, intime-se a parte requerida para que, querendo, purgue a mora no prazo de 05 (cinco) dias, pagando o valor das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, independentemente do valor apresentado pelo credor, uma vez que não se pode negar ao devedor fiduciante o direito de quitar as prestações em atraso, em respeito a interpretação sistemática dos diversos diplomas sobre relações obrigacionais (artigo 394 e seguintes do Código Civil) e dos princípios fundamentais das relações de consumo, obrigando-o a pagar as parcelas que se venceram antecipadamente pelo inadimplemento conforme vontade do credor estipulada no contrato, haja vista que a maioria dos contratos de alienação fiduciária são de adesão.
Em caso de purgação da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida pendente que deverão ser depositados juntamente com as custas processuais.
Os cálculos deverão ser feitos pela Contadoria Judicial.
Devo ressaltar que no caso em questão revela-se incontestável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de alienação fiduciária em garantia, sendo certo que a legislação consumerista outorga a qualidade de fornecedor ao credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei nº. 8.078/90, ao definir como fornecedor o responsável pela prestação de serviços, restando estes equiparados pelo texto legal às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
No caso em análise deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor que determina, no seu artigo 54, parágrafo 2º, que nos contratos de adesão cabe ao consumidor exercer a opção de resolver o contrato em que incorreu em inadimplemento ou efetuar a purgação da mora em que incidira.
O Código do Consumidor se apresenta como norma principiológica que rege as relações de consumo, devendo prevalecer sobre norma ainda que posterior (no caso, a Lei nº. 10.931/04), afastando-se a aplicação do Princípio da Especialidade, visto que não se trata de lei geral nem lei especial, mas sim de Código que estabelece os fundamentos sobre os quais se erige a relação jurídica de consumo, de modo que toda e qualquer relação de consumo deve submeter-se às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
Em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, caso o devedor purgue a mora no prazo supramencionado, desde já indefiro a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do referido bem, objeto da presente ação, em favor do proprietário fiduciário, por entender estar eivado de inconstitucionalidade o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, na nova redação conferida pela Lei nº. 10.931/04, mormente porque o provimento liminar da Busca e Apreensão tornou-se definitivo e irreversível, uma vez que consolida antecipadamente o bem no patrimônio do credor e limita a defesa do devedor fiduciante apenas à discussão de eventuais perdas e danos, tornando a contestação no procedimento da busca e apreensão praticamente inócua, pois o bem não mais poderá ser recuperado se já tiver sido vendido pelo credor.
O credor fiduciário deverá ficar como depositário do bem, mediante indicação de pessoa que assumirá o encargo de fiel depositário.
Certificado pelo Sr.
Escrivão a purgação da mora no prazo acima especificado, o credor não poderá alienar ou usar o bem até o deslinde da questão, tendo em vista que a previsão de venda constante do parágrafo 1º do artigo 3° do Decreto-lei nº. 911/69 (com redação dada pela Lei nº. 10.931/04) não se coaduna com o direito constitucional da ampla defesa.
Concedo os benefícios previstos no artigo 212, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, conforme inteligências dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, os quais dispensam a formalidade dos atos processuais desde que alcancem o seu objetivo, autorizo que a cópia desta decisão sirva como Mandado Judicial para todos os atos necessários para sua efetivação. -
09/06/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 13:13
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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09/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 13:10
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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05/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721026, Subguia 103016 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.127,36
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05/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721025, Subguia 102975 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.737,21
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04/06/2025 14:32
Decisão - Concessão - Liminar
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03/06/2025 08:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721026, Subguia 5509095
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02/06/2025 09:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721025, Subguia 5509092
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29/05/2025 16:51
Conclusão para despacho
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29/05/2025 16:50
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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29/05/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5721026 - R$ 1.127,36
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29/05/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5721025 - R$ 1.737,21
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29/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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