TJTO - 0007513-56.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:50
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 125
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01/09/2025 15:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 125
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01/09/2025 09:25
Conclusão para despacho
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01/09/2025 08:58
Lavrada Certidão
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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29/08/2025 23:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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22/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0007513-56.2022.8.27.2706/TO RÉU: JONATAN JHEYSON SIQUEIRA SOARESADVOGADO(A): WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815) SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face JONATAN JHEYSON SIQUEIRA SOARES, já qualificado, afirmando estar incurso nas penas dos art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 24 de julho de 2021, por volta das 13h20min, na Rua Aquiles de Pina, nº. 429, Setor Sul, nesta cidade e comarca de Araguaína-TO, JONATAN JHEYSON SIQUEIRA SOARES praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor em desfavor da vítima Paulo Roberto de Sousa Lima, conforme atestam o Boletim de Ocorrência e Exame Necroscópico encartados no bojo da investigação.
Segundo restou apurado, nas condições de tempo e lugar retromencionadas, o denunciado conduzia o veículo picape Strada, cor prata, placas NTH-4413, ocasião em que colidiu com a motocicleta CG 150, placa MWY-7538, pilotada pela vítima e que transitava na via preferencial.
Em razão do acidente de trânsito a vítima sofreu traumatismo craniano e foi a óbito.
A causa determinante do acidente foi o fato do denunciado conduzir o veículo automotor de maneira imprudente decorrente da inobservância do dever de cuidado objetivo, deixando de observar as regras de trânsito, pois desrespeitou a placa de PARE exposta na sua via, dando causa ao acidente, conforme demonstram o vídeo do acidente e o relatório policial esculpidos nos autos de inquérito.
A denúncia foi recebida no evento – 4 e no mesmo ato foi determinada a citação do denunciado.
O denunciado foi citado e apresentou defesa escrita (evento – 33), não arguindo preliminares, se reservando o direito de adentrar ao mérito quando na instrução processual, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Por fim requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Foi ratificado o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (evento – 35).
Em audiência (eventos – 80 e 113), foram ouvidas as testemunhas das partes, bem como foi procedido o interrogatório do acusado.
Ao final, foi concedido prazo às partes para apresentar alegações finais em forma de memoriais.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais (evento – 117), sustentando não existir nulidades a serem sanadas e, por estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, requer assim a condenação do acusado JONATAN JHEYSON SIQUEIRA SOARES como incurso no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Na sequência, a defesa apresentou suas alegações finais (evento – 120), requerendo a ABSOLVIÇÃO da imputação de homicídio culposo, por ausência de culpa e nexo causa.
Sobrevindo condenação, seja aplicada a pena no mínimo legal, levando em consideração os bons antecedentes do acusado e demais circunstância atenuantes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Ao denunciado é imputado o delito de praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), que assim preceitua: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na fase inquisitorial, foi colhido o depoimento das testemunhas, que assim se manifestaram: Jonatan Jheyson Siqueira Soares – Réu: Que há onze meses é funcionário da empresa WS MARMORARIA, exercendo a função de motorista.
Que tem habilitação de motorista há aproximadamente doze anos, sendo esse o primeiro acidente que o interrogado se envolveu.
Que no dia do acidente, estava trabalhando, conduzindo o veículo da empresa, momento em que trafegava na Rua Aquiles de Pina, numa velocidade em torno de 30 km por hora, quando no cruzamento com a Rua 13 de Junho, viu uma placa de PARE, reduziu a velocidade, e como não verificou nenhum veículo, continuou, momento em que escutou o barulho de uma freada, e o barulho de uma pancada.
Que parou, e verificou que uma motocicleta havia atingido a parte traseira do veículo que estava conduzindo.
Que imediatamente parou, e verificou que o condutor da motocicleta estava no chão.
Que o condutor da motocicleta estava acordado, mas não falava nada.
Que o capacete do motociclista foi arremessado, pois segundo o interrogado, não estava abotoado.
Que o SAMU foi acionado, e o interrogado ficou no local até o motociclista ser levado pelo SAMU.
Que, nem a perícia, nem a polícia militar foram até ao local do acidente, somente o SAMU compareceu.
Que nunca foi preso ou teve problemas com a justiça.
Que após o acidente, ficou bastante transtornado ao ficar sabendo que o condutor da motocicleta havia falecido, e acredita que seu patrão tenha ajudado financeiramente a família da vítima. Diego Pereira da Silva – Testemunha: Que é funcionário do lava-jato localizado próximo ao local do acidente.
Que não chegou a presenciar a colisão dos veículos, mas foi uma das primeiras pessoas a comparecer ao local do acidente.
Que o condutor do outro veículo permaneceu no local.
Que a vítima ainda apresentava sinais vitais.
Que a vítima trafegava pela via preferencial e que cruzamento era sinalizado com placa de “pare”.
Que acha que o motociclista estava em alta velocidade. Que é comum ocorrer acidentes naquele local. Esthela Barros Lopes – Testemunha: Que é esposa da vítima.
Que não presenciou o acidente.
Que ficou sabendo dos fatos após o falecimento do seu marido.
Que a polícia militar não foi acionada e nem a perícia.
Que apenas o SAMU compareceu ao local.
Que o condutor do carro permaneceu no local.
Que não sabe se o local do acidente era sinalizado.
Suellem Florencio Feitosa – Testemunha: Que sobre o acidente sabe o que a esposa da vítima falou.
Que no local dos fatos tem uma sinalização de PARE.
Que tem imagens do acidente no celular, através das câmeras de segurança do lava-jato.
Que a vítima estava a caminho do trabalho, quando aconteceu o acidente.
Que a vítima faleceu no hospital.
Caubi Borges de Lima – Testemunha: Que o vizinho de um colega de trabalho afirma ter presenciado o acidente.
Que o colega de trabalho se chama Cristiano.
Miguel de Sousa Santos – Testemunha: Que estava próximo do local do acidente.
Que ouviu o barulho.
Que estava na mesma via que o motociclista.
Que a via do motociclista era preferencial.
Que a batida se deu na traseira da picape.
Que a velocidade era de aproximadamente 30 ou 40 quilômetros por hora.
Que acha que o motociclista estava em alta velocidade pela forma que se deu o acidente.
Que a vítima caiu desacordada e deu algumas convulsões.
Que o motorista do carro deu suporte e o mesmo estava em choque.
Quando da instrução processual, também foram ouvidas as testemunhas, sendo que se pode tirar de importante do depoimento: Francisco Filho Noleto Pinto – Testemunha: Que é Agente de Polícia Civil e foi designado para identificar possíveis testemunhas que presenciaram o sinistro, assim como verificar se na via onde o fato ocorreu havia sinalização de trânsito.
Que colheu imagens de câmera de vigilância que capturaram o acidente. Que o acusado trafegava na rua Aquiles de Pina, sendo a via sinalizada com placa de “pare”.
Que a vítima trafegava em sua motocicleta na rua 13 de julho, a qual é preferencial.
Willian Fragoso de Moraes – Testemunha: Que diligenciou até o local do acidente e lá teve acesso às imagens de câmeras de vigilância que flagram o momento da colisão.
Que o acusado conduzia um veículo automotor modelo Strada.
Que o acusado parou na via e posteriormente avançou, momento em que a vítima colidiu na traseira do automóvel. Que a vítima trafegava na via preferencial. Que o acusado prestou socorro e permaneceu no local.
Que na via em que o acusado transitava contém placa com sinalização de “pare”.
Que o sinistro ocorreu pela manhã, com ambiente claro.
Wilton Ximenes da Silva – Testemunha: Que recebeu ordem de missão para colher informações acerca dos fatos, verificar imagens de câmera de vigilância e identificar possíveis testemunhas.
Que o acidente foi registrado por câmeras de vigilância de um estabelecimento próximo ao local do sinistro.
Que as imagens mostram que a vítima trafegava na via preferencial.
Que o acusado não reduziu a velocidade e invadiu a via, momento que a vítima colidiu no automóvel.
Diego Pereira da Silva – Testemunha: Que não presenciou os fatos, apenas ouviu um barulho e quando visualizou a vítima já estava no chão.
Que o acusado permaneceu no local do acidente.
Que não se recorda qual via era preferencial. O réu foi interrogado e afirmou não se recordar se no local tinha uma placa de “PARE”.
Ainda informou não ter visto o motociclista e apenas sentiu a colisão na traseira.
Por fim, afirmou ter prestado socorro e que permaneceu no local até a chegada no SAMU.
A materialidade do delito restou suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo de exame necroscópico acostados aos autos (eventos 1 e 7 do inquérito), bem como pelas provas orais colhidas em juízo,.
A autoria igualmente é incontroversa e recai sobre o acusado.A prova testemunhal colhida em juízo é harmônica no sentido de que o réu trafegava pela Rua Aquiles de Pina, a qual é sinalizada com placa de “PARE”, enquanto a vítima transitava pela Rua 13 de Julho, via preferencial.
As testemunhas Francisco Filho Noleto Pinto, Willian Fragoso de Moraes e Wilton Ximenes da Silva, todos agentes da Polícia Civil que tiveram acesso direto às imagens do circuito de vigilância, relataram que o acusado não reduziu adequadamente a velocidade ao se aproximar do cruzamento, invadindo a preferencial e interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima.
Do vídeo constante nos autos é possível constatar que o veículo do réu manteve velocidade constante ao ingressar na preferencial, evidenciando violação ao dever objetivo de cuidado previsto no art. 44 do CTB, que impõe prudência especial na aproximação de cruzamentos e a obrigação de ceder passagem a quem detém a prioridade.
A defesa sustenta, em síntese, ausência de culpa, afirmando que o réu teria respeitado as normas de trânsito, que a vítima trafegava em alta velocidade e que o acidente seria inevitável.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo nas provas colhidas.
As imagens e os relatos convergem no sentido de que, ainda que a vítima pudesse estar acima da velocidade permitida, cabia ao réu, ao se aproximar do cruzamento sinalizado com “PARE”, parar completamente o veículo e certificar-se da ausência de tráfego na via preferencial antes de prosseguir, o que não foi observado.
O Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que, no crime de homicídio culposo no trânsito, a concorrência de culpa da vítima não exime o condutor que descumpre as regras de cuidado indispensáveis à segurança viária.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
O argumento do acórdão ora impugnado - de que "não se admite a 'compensação de culpas' no direito penal" - vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima" (...). (STJ, AgRg no HC n. 808.996/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
O argumento de que a colisão ocorreu na parte traseira do automóvel não afasta a responsabilidade, pois demonstra justamente que o réu avançou quando a passagem da motocicleta era iminente, obstruindo-lhe a trajetória.
Nessa situação, o princípio da confiança não se aplica, pois não se pode confiar que o condutor na via preferencial adotará conduta defensiva capaz de corrigir o erro daquele que invade sua prioridade.
Também não prospera a tese de inexistência de nexo causal ou de que eventuais causas supervenientes, como o atendimento médico, teriam sido determinantes para o óbito.
O laudo necroscópico é claro ao atestar que a morte decorreu das lesões produzidas pelo impacto, sendo tais lesões consequência direta da manobra imprudente do réu.
Portanto, restam demonstrados todos os elementos do tipo penal descrito no art. 302, caput, do CTB, não havendo dúvidas de que o acusado, por imprudência, deu causa ao acidente que resultou na morte da vítima, sendo de rigor o juízo condenatório.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu JONATAN JHEYSON SIQUEIRA SOARES, já qualificado, nas penas do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena.
Circunstancias judiciais.
Aqui a culpabilidade do réu foi a normal do tipo, nada a valorar.
Os antecedentes não devem ser considerados em seu desfavor, uma vez que não consta condenação penal em cumprimento.
A conduta social, não prevalece em desfavor do réu.
A personalidade do agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor do réu.
Os motivos do crime são os comuns do tipo.
As circunstâncias do crime são normais a espécie.
As consequências, também as comum do tipo.
O comportamento da vítima, não influiu no seu desiderato.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito capitulado no art. 302, da Lei nº 9.503/97 a pena cominada é de “detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”, fixo a pena base em 2 (dois) anos de detenção, assim como a suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período e até que faça curso de direção defensiva.
Das agravantes e atenuantes, causas de aumento e diminuição da pena: Não havendo agravantes ou atenuantes capazes de reduzir a pena aquém do mínimo legal, assim como causas de aumento ou diminuição da pena, fixo-a em definitivo.
Do regime de cumprimento da pena: Considerando a condenação do acusado e a pena que lhe foi fixada, esta deve ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, na forma do art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
Da substituição da pena: Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44, do Código Penal, pois a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é tecnicamente primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão do delito perpetrado, substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito concernente à prestação de serviços à comunidade a ser fixada pelo juízo da execução e uma pena de multa, nos termos do referido art. 44, §2º, 2ª parte, do mesmo dispositivo legal, qual seja: prestação pecuniária, em entidade pública, a ser indicada pelo Juízo da Execução, no montante de 01 (um) salário mínimo, dada a situaçãoeconômica do réu.
Da suspensão condicional da pena: Inviável a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal.
Da indenização mínima: A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1745628/MS e STJ, AgRg no REsp 1911826/SP).
A ausência de indicação do valor dos danos materiais na Denúncia, inviabilizando a devida instrução probatória para resguardar o devido contraditório e ampla defesa, enseja o afastamento da condenação a título de reparação civil mínima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Pelo que deixo de fixar indenização mínima por dano material e fixo como indenização mínima por dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais aos familiares da vítima fatal, Paulo Roberto de Sousa Lima, ressalvado valor diverso a ser fixado em juízo cível.
Da possibilidade de recurso em liberdade: Observo que o réu respondeu ao processo em liberdade e por não advirem motivos para sua segregação, possui o direito de recorrer em liberdade.
CONDENO os sentenciados nas custas processuais, conforme determinação constante do art. 804, do Código de Processo Penal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, o que fica desde já deferida se requerida.
Após o trânsito em julgado: 1. Oficiem-se o Instituto de Identificação e Estatística, com a expedição, em triplicata, do Boletim Individual, nos moldes preconizados pelo art. 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 2. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins de aplicação dos efeitos trazidos pelos arts. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral.
Proceda a Escrivania às demais comunicações de estilo.
Expeça-se guias de execução provisória da pena, se o caso.
Após formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se, Registre-se Intimem-se.
Araguaina – TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
20/08/2025 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 125
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20/08/2025 14:47
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/08/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 14:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/05/2025 09:00
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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30/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 21:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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10/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 07/04/2025 15:00. Refer. Evento 87
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09/04/2025 13:28
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 18:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
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07/04/2025 15:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
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04/04/2025 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109<br>Oficial: EDMILSON MELO SANTOS (por substituição em 04/04/2025 15:08:26)
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04/04/2025 14:26
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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01/04/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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31/03/2025 23:12
Protocolizada Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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18/03/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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18/03/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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14/03/2025 10:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
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13/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/03/2025 12:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
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13/03/2025 12:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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13/03/2025 12:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
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13/03/2025 12:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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21/01/2025 16:35
Juntada - Informações
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17/10/2024 15:58
Lavrada Certidão
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25/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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24/05/2024 09:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 01/03/2024 14:30. Refer. Evento 36
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/05/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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09/05/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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07/05/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2024 17:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 07/04/2025 15:00
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24/04/2024 10:46
Despacho - Mero expediente
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18/03/2024 18:04
Conclusão para despacho
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18/03/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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01/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 17:10
Despacho - Mero expediente
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/02/2024 04:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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19/02/2024 17:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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19/02/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2024 15:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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31/01/2024 11:42
Protocolizada Petição
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30/01/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Juntada - Informações - 26/01/2024 13:58:15)
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30/01/2024 14:14
Protocolizada Petição
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23/01/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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22/01/2024 11:09
Protocolizada Petição
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20/12/2023 04:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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14/12/2023 16:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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13/12/2023 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/12/2023 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/12/2023 17:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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05/12/2023 16:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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04/12/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:38
Expedido Ofício
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04/12/2023 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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04/12/2023 17:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/12/2023 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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04/12/2023 17:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/12/2023 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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04/12/2023 17:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/12/2023 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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04/12/2023 17:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
04/12/2023 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
04/12/2023 17:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
04/12/2023 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
04/12/2023 17:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
04/12/2023 17:07
Juntada - Informações
-
14/06/2023 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/06/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/06/2023 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/06/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/06/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 17:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 01/03/2024 14:30
-
12/06/2023 19:06
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
09/05/2023 17:23
Conclusão para despacho
-
09/05/2023 11:39
Protocolizada Petição
-
08/05/2023 16:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
01/05/2023 15:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
27/03/2023 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
27/03/2023 16:55
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
27/03/2023 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
27/03/2023 16:55
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
14/03/2023 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/02/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 14:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2022 12:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2022 12:10
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/08/2022 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2022 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 17:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2022 07:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2022 07:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
26/05/2022 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/05/2022 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
09/05/2022 15:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
06/04/2022 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/04/2022 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/04/2022 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
05/04/2022 13:34
Expedido Mandado
-
05/04/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 13:33
Expedido Ofício
-
29/03/2022 08:08
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
28/03/2022 07:34
Conclusão para despacho
-
25/03/2022 17:23
Processo Corretamente Autuado
-
24/03/2022 21:27
Distribuído por dependência - Número: 00157952020218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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