TJTO - 0007468-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007468-65.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA SOARESADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO (OAB TO001971)ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHOAGRAVANTE: JANDIRA MARIA DE MESQUITA SOARESADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO (OAB TO001971)ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHOAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO TRIENAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em cédula de crédito bancário, afastando a prescrição intercorrente e convertendo bloqueio de valores em penhora, sem acolher a alegação de impenhorabilidade. 2.
Os Agravantes sustentam o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na paralisação do feito por mais de três anos, após a suspensão da execução e arquivamento dos autos.
Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve paralisação do feito por prazo superior ao trienal, apta a configurar a prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC), no sentido de que, na vigência do CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente deve ser contado a partir do término da suspensão processual de um ano, em analogia ao art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 5.
O título executivo em questão é cédula de crédito bancário, com prescrição de três anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 206, § 3º, VIII, do CC. 6.
O prazo de três anos, contado do término da suspensão (20/03/2020), encerrou-se em 20/03/2023, sem que o Exequente promovesse atos efetivos de localização de bens, sendo irrelevantes diligências meramente formais ou ineficazes. 7.
A jurisprudência do STF (Súmula 150) estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo da ação de cobrança, sendo inadmissível a perpetuação indefinida da execução, contrariando os princípios da efetividade e da duração razoável do processo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir a execução com base no art. 924, V, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, para o fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007468-65.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 262) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA SOARES ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO (OAB TO001971) ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO AGRAVANTE: JANDIRA MARIA DE MESQUITA SOARES ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO (OAB TO001971) ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 262
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10/08/2025 12:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:22
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 14:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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12/06/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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19/05/2025 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 23:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/05/2025 23:05
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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12/05/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 168 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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