TJTO - 0008876-09.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0008876-09.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: MAGAZINE LUIZA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB PA013179)APELADO: CAMPOS FLORIDOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB PA013179)APELADO: NS2.COM INTERNET S/A-NET SHOES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB PA013179) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
EXIGIBILIDADE SOMENTE APÓS 05/04/2022.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por empresas privadas contra acórdão que manteve sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a inexigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) antes de 05/04/2022, nos termos da LC nº 190/2022. 2.
Os Embargantes alegam omissão quanto ao pedido de sobrestamento em virtude de processos pendentes no STF e sobre a tese de impossibilidade de convalidação de norma estadual por lei complementar superveniente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise do pedido de sobrestamento do feito em virtude de ADIs e recurso pendentes no STF; (ii) saber se há omissão quanto à análise da tese de impossibilidade de convalidação de norma estadual por superveniência da LC nº 190/2022; e (iii) saber se é necessário prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais para fins recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há omissão quanto ao pedido de sobrestamento, pois inexiste determinação do STF para suspensão nacional dos processos correlatos às ADIs 7.066 e 7.070 e ao Tema 1.266. 5.
O acórdão embargado destacou que foram editados os Convênios CONFAZ ICMS 93 e 152/2015, no sentido de regular a matéria, bem como a Lei Estadual de Tocantins n. 3.019/2015, que já previa a cobrança do DIFAL, sendo a LC nº 190/2022 um complemento para adequação ao entendimento jurisprudencial do STF.
Assim, a cobrança do tributo no exercício de 2022 está devidamente respaldada pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada. 6.
No que tange ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência considera que, para fins de interposição de recursos excepcionais, é suficiente que o acórdão tenha examinado a matéria controvertida, não sendo necessária a citação expressa de todos os dispositivos legais indicados pela parte. 7.
Ausentes os vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, verifica-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois o acordão embargado se encontra devidamente fundamentado e não contém omissões ou contradições.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração não providos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se, na íntegra, o acórdão embargado, por inexistirem os vícios apontados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 21:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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02/09/2025 21:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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01/09/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0008876-09.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 263) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB PA013179) APELADO: CAMPOS FLORIDOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB PA013179) APELADO: NS2.COM INTERNET S/A-NET SHOES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB PA013179) INTERESSADO: DIRETOR DA RECEITA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (RÉU) INTERESSADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ (RÉU) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 263
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10/08/2025 12:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:22
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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27/06/2025 04:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:24
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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25/06/2025 17:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 17:24
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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25/06/2025 17:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 12:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 18:19
Despacho - Mero Expediente
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22/05/2025 12:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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22/05/2025 12:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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21/05/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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02/05/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/04/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/04/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
23/04/2025 18:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/04/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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22/04/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/04/2025 20:56
Juntada - Documento - Voto
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08/04/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Informações
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31/03/2025 13:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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13/03/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/03/2025 14:05
Juntada - Documento - Informações
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05/03/2025 15:12
Juntada - Documento - Certidão
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27/02/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 494
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07/02/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/02/2025 18:03
Despacho - Mero Expediente
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06/02/2025 15:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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06/02/2025 15:19
Retirado de pauta
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31/01/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/01/2025 14:18
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 544
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09/01/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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09/01/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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13/12/2024 12:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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12/12/2024 19:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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13/11/2024 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/10/2024 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/10/2024 18:16
Despacho - Mero Expediente
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14/10/2024 14:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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