TJTO - 0014707-48.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0014707-48.2016.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: RODOLFO GIL REBOUÇAS NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS (OAB DF031994)ADVOGADO(A): CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO (OAB DF078524)ADVOGADO(A): DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB DF064310) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TUST E TUSD.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
LEGALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE PARA PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada em mandado de segurança, determinando a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas faturas de energia elétrica e reconhecendo o direito à compensação dos valores pagos indevidamente desde a impetração da ação, indeferindo, contudo, o pedido referente ao período anterior com base na Súmula n.º 271 do Supremo Tribunal Federal (STF).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica; (ii) os efeitos da modulação estabelecida no Tema n.º 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à vigência da liminar concedida; e (iii) a possibilidade de declaração da ilegalidade das referidas cobranças relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, sem pleito de restituição ou compensação judicial.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ firmada no Tema n.º 986 reconhece a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS quando cobradas do consumidor final, conforme o art. 13, § 1º, II, “a”, da LC n.º 87/1996. 4.
A modulação dos efeitos da tese estabeleceu marco temporal em 29/05/2024, ressalvando os contribuintes que obtiveram tutela judicial válida até 27/03/2017. 5.
No caso concreto, a tutela foi concedida em 13/05/2016 e permaneceu vigente, sendo válida a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS até 29/05/2024. 6. É cabível, em sede de mandado de segurança, a declaração de ilegalidade das cobranças relativas aos cinco anos anteriores à impetração, desde que não haja pedido de efeitos patrimoniais imediatos, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores e Súmula n.º 271 do STF. 7.
A sentença deve ser reformada para reconhecer a ilegalidade da cobrança também no quinquênio anterior à propositura da ação.
IV - DISPOSITIVO Recursos parcialmente providos.
Reformada a sentença para limitar a exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS ao período de 13/05/2016 a 29/05/2024 e declarar a ilegalidade da cobrança dessas tarifas no quinquênio anterior à impetração, sem efeitos patrimoniais diretos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DEIXAR DE CONHECER da remessa necessária, bem como de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do ESTADO DO TOCANTINS, para reformar a sentença recorrida, tão somente a fim de limitar a ilegitimidade da inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, até a data de 29/05/2024 (publicação do acórdão do Tema n.º 986), a partir da qual passa a ser devida, assim como de DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora, a fim de declarar nulas as cobranças de ICMS pretéritas aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/08/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/08/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/08/2025 15:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
29/08/2025 15:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/08/2025 15:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
-
18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0014707-48.2016.8.27.2729/TO (Pauta: 273) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: RODOLFO GIL REBOUÇAS NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS (OAB DF031994) ADVOGADO(A): CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO (OAB DF078524) ADVOGADO(A): DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB DF064310) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTARIA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 273
-
10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
-
01/07/2025 13:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
01/07/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/05/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 22:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
30/04/2025 22:41
Despacho - Mero Expediente
-
28/04/2025 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
28/04/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
09/04/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
09/04/2025 18:26
Despacho - Mero Expediente
-
04/04/2025 17:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB03)
-
04/04/2025 16:08
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
04/04/2025 16:08
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
02/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000266-94.2023.8.27.2736
Maria Darcy Deusdara Leal
Sebastiao Deus Dara Leal
Advogado: Dianslei Goncalves Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2023 17:40
Processo nº 0025356-28.2023.8.27.2729
Vandeler Ferreira Luz
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/06/2023 23:38
Processo nº 0036067-24.2025.8.27.2729
Cleomar Ferreira Guimaraes
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2025 14:41
Processo nº 0000112-82.2017.8.27.2705
Ministerio Publico
Adalberto Leme de Andrade
Advogado: Abel Andrade Leal Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2024 16:10
Processo nº 0036076-83.2025.8.27.2729
Edicelio Rosa Pinto
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2025 15:28