TJTO - 0001440-13.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001440-13.2024.8.27.2734/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: MARIA DO BONFIM GOMES DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
LC 173/2020.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Peixe/TO contra sentença proferida em ação declaratória c/c cobrança ajuizada por servidora pública municipal, na qual se reconheceu o direito à incorporação de 15% sobre o vencimento básico a título de adicional por tempo de serviço, correspondente a três quinquênios adquiridos até a entrada em vigor da Lei Municipal n.º 631/2011.
A sentença condenou o ente público ao pagamento das diferenças pretéritas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, rejeitando-se a tese de prescrição total do fundo de direito.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se a pretensão da Autora encontra-se prescrita em razão da revogação do benefício pela Lei Municipal n.º 631/2011; (ii) verificar a existência de direito adquirido à incorporação dos quinquênios diante da legislação anterior e da ausência de negativa expressa da Administração; (iii) verificar a aplicabilidade da LC n.º 173/2020 ao caso concreto. III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, uma vez que a apelação apresenta impugnação direta aos fundamentos da sentença, em conformidade com o disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil (CPC). 4.
A prescrição do fundo de direito não se configura, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, à qual se aplica a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 5.
A servidora implementou os requisitos legais para a aquisição de três quinquênios até a vigência da Lei Municipal n.º 631/2011, razão pela qual se encontra resguardado o direito adquirido à sua incorporação, conforme disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6.
A supressão do benefício pela nova lei não tem o condão de retroagir e extinguir situação jurídica já consolidada, sendo ilegítima a omissão administrativa quanto ao cumprimento do dever legal de pagamento do adicional. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido que a vedação imposta pelo art. 8º, IX, da LC n.º 173/2020 não alcança situações reguladas por legislação local anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação em epígrafe, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Por consequência, fica o Recorrente condenado ao pagamento de honorários recursais, em montante que deverá ser arbitrado na liquidação do julgado, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 15:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001440-13.2024.8.27.2734/TO (Pauta: 279) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MUNICÍPIO DE PEIXE - TO (RÉU) PROCURADOR(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA APELADO: MARIA DO BONFIM GOMES DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 279
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10/08/2025 12:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:22
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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