TJTO - 0012994-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012994-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017134-09.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DIAS SOARESADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)AGRAVANTE: PABLO RICHARDH SOUSA SILVAADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)AGRAVANTE: GABRIEL GOMES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)AGRAVANTE: JHEFFERSON RUBENS DIAS SILVAADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)AGRAVANTE: JAILON DA COSTA SOUSAADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDEONE SOUSA ALENCARADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)AGRAVANTE: HELLYSON DA SILVA ALVESADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)AGRAVANTE: KAYO MATOS CARNEIROADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)AGRAVANTE: ROSIRAN GOMES DE BRITOADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)AGRAVANTE: WELTON PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)AGRAVANTE: FELIPE DA ROCHA NETOADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)AGRAVADO: LIKO´S CONFECÇÕES LTDAADVOGADO(A): MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA NETO (OAB TO010783)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) DECISÃO Kaio Matos Carneiro e outros interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que lhes aplicou multa de 2% sobre o valor da causa em razão da ausência de comparecimento à audiência de conciliação, que foi acompanhada apenas pelo advogado constituído.
O agravantes sustentam a possibilidade de representação por patrono com poderes específicos para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do Código de Processo Civil, aduzindo que a ausência das partes não configura ato atentatório à dignidade da Justiça.
Alegam que a decisão agravada mostra-se desproporcional, considerando-se o número de 11 autores e as dificuldades logísticas para a participação em audiência virtual, bem como a gravidade da sanção imposta, cujo montante alcança R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais).
Requerem, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade da multa até o julgamento final do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A plausibilidade do direito invocado pelos agravantes é perceptível.
O art. 334, § 10, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a parte pode ser representada em audiência de conciliação por advogado com poderes específicos para negociar e transigir, sem que a ausência pessoal configure ato atentatório à dignidade da Justiça.
Conforme pode ser observado nas procurações conferidas ao patrono das partes, o advogado constituído nos autos possui poderes para transigir1, circunstância que reforça a validade de sua representação no ato processual questionado.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA PESSOAL DA PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSAÇÃO.
VALIDADE DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 335, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)III.
RAZÕES DE DECIDIR (...). 3. Nos termos do art. 334, § 10, do Código de Processo Civil, a parte pode ser representada em audiência de conciliação por advogado com poderes específicos para negociar e transigir, sem que a ausência pessoal configure ato atentatório à dignidade da Justiça. 4. A anulação da primeira tentativa de conciliação (realizada com a presença do advogado do réu) foi indevida, pois o comparecimento do procurador supri a ausência do representado, garantindo a regularidade do ato. 5. No caso concreto, nova audiência de conciliação foi designada pela magistrada singular e efetivamente realizada.
Assim, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para contestação deve ser contado a partir da última sessão de conciliação.
A existência de nova audiência não impede a validade da primeira, mas gera efeito processual quanto ao início do prazo para apresentação da defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a validade da primeira audiência de conciliação realizada.
Mantida a decisão quanto ao termo inicial do prazo para contestação. (...).(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013876-09.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 20/03/2025 18:00:29) A decisão agravada, ao impor multa pela ausência das partes, desconsiderou a regra legal que reconhece a validade da representação do advogado na audiência, especialmente quando este detém poderes específicos para transigir.
A fixação da multa de 2% sobre o valor da causa, em montante expressivo, mostra-se desproporcional e capaz de causar prejuízos relevantes às partes, sobretudo considerando a alegada hipossuficiência econômica, já reconhecida em decisão que conferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes.
O perigo de dano também está configurado, haja vista que a exigibilidade da multa pode importar em constrição patrimonial dos agravantes, ocasionando gravames de difícil reparação.
Diante desses elementos, mostra-se adequada a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da multa aplicada, assegurando a efetividade do processo e a preservação dos direitos dos agravantes até o julgamento do recurso.
Ante o exposto, defiro a liminar de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, apenas para suspender a exigibilidade da multa aplicada até o julgamento de mérito do agravo de instrumento.
Intimem-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Cumpra-se. 1.
Evento 1 – PROC2/PROC12, autos originários. -
19/08/2025 17:02
Ciência - Expedida/Certificada - URGENTE
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19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 16:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 16:25
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/08/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KAYO MATOS CARNEIRO - Guia 5394127 - R$ 160,00
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18/08/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70, 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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