TJTO - 0002901-22.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002901-22.2025.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDAUTOR: MARIA FRANCISCA DA LUZ NERESADVOGADO(A): CAROLINE ALMEIDA VILLELA BRETTAS RESENDE (OAB TO009222)ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE (OAB TO005558)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 15/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
15/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/05/2025 00:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002901-22.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA FRANCISCA DA LUZ NERESADVOGADO(A): CAROLINE ALMEIDA VILLELA BRETTAS RESENDE (OAB TO009222)ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE (OAB TO005558) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA FRANCISCA DA LUZ NERESem face do Estado do Tocantins ambos qualificados na inicial. Cinge o pedido de tutela na isenção de imposto de renda sobre os proventos da requerente por motivo de doença grave. É o sucinto relatório.
Decido. Como é cediço, em sede de concessão de tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será analisado a probabilidade do direito e o perigo de dano. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos. Hipótese que se amolda ao caso do postulante, que pleiteia a suspensão do pagamento de seu imposto de renda por motivo de doença grave. Observo que não restou demonstrada a probabilidade do direito autoral, vez que não serão deferidas liminares em face das Fazendas Públicas que impliquem liberação de recurso e/ou inclusão em folha de pagamento (art. 2º-B da Lei Federal nº. 9.494/97), que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº. 8.437/92), e que redundem em pagamento de qualquer natureza.
A decisão aqui proferida tem amparo jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
FUNÇÃO COMISSIONADA DE MOTORISTA.
LEI ESTADUAL Nº 1.438/2004.
RESTABELECIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE VALORES DESCONTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º-B, DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - In casu, o agravante, policial militar estadual, pugna pelo restabelecimento do pagamento da indenização referente ao desempenho da função comissionada de motorista, nos termo da Lei estadual nº 1.438/2004, visto que o ente agravado a partir do mês de março de 2015 não realizou mais o pagamento de tal indenização. 2- No que se refere ao restabelecimento da gratificação pelo exercício da função, infere-se dos contracheques constantes no evento 1 CHEQ5 dos autos originários que nos meses anteriores a março de 2015, consta a função de Motorista/Motociclista/Piloto de Embarcação, o que denota que o agravante exercia função comissionada, a qual justificava o percebimento dos valores adicionais, contudo a partir do mês de março de 2015, quando mais ocorreu o pagamento da referida indenização no contracheque também não consta mais a ocupação de motorista, função comissionada. 3- Assim por ser a função comissionada de livre nomeação e exoneração, podendo ser retirada a qualquer momento pela Administração Pública, utilizando-se de sua discricionariedade, inexiste a possibilidade no caso de se determinar judicialmente o restabelecimento da referida função, sob pena de interferência indevida na independência dos poderes. 4- Com relação a devolução dos valores já descontados de seu contracheque, há que se ressaltar que a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, que importe pagamento a servidor, é vedada por lei.
In casu, tenho que aplicável o artigo 2º-B, da Lei Federal nº 9.494/97. 5 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime. (AI 0010272-07.2015.827.0000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2016).
Grifei Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 1º E 2º DA LEI Nº 9.494/97. 1.
A pretensão do agravante, substituindo os seus associados, de obter o pagamento das gratificações de responsabilidade técnica em antecipação de tutela não é possível porquanto há vedação expressa de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que antecipe no todo ou em parte o objeto da lide, nos termos do artigo 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97. 2.
O provimento reclamado significaria o imediato pagamento de vencimentos em folha, o que não é possível sem o trânsito em julgado da sentença definitiva. 3. É pacífico o entendimento de que não há direito adquirido ao regime jurídico instituído por lei, o qual pode ser modificado unilateralmente pela administração, preservando-se o princípio da legalidade. 4.
Insistência da agravante em recurso manifestamente improcedente faz incidir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
MULTA APLICADA. (Agravo Nº *00.***.*54-04, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/06/2018).
Grifei Portanto, estando expressamente vedado em lei o deferimento da medida em ações dessa natureza, e patente a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito invocado pelo Requerente dou por encerrada esta decisão. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, diante da ausência dos requisitos constantes do art. 300 do CPC/2015. Defiro a gratuidade pugnada. Cite-se.
Intimem-se. Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
19/05/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:12
Decisão - Concessão - Liminar
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15/05/2025 16:44
Conclusão para decisão
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15/05/2025 16:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO FEDERAL - EXCLUÍDA
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28/03/2025 09:54
Protocolizada Petição
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28/03/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:55
Decisão - Outras Decisões
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24/02/2025 17:25
Conclusão para decisão
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24/02/2025 17:25
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA FRANCISCA DA LUZ NERES - Guia 5665801 - R$ 219,23
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21/02/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA FRANCISCA DA LUZ NERES - Guia 5665800 - R$ 378,85
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21/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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