TJTO - 0036454-39.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 16:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 21:06
Protocolizada Petição
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28/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 14:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 08:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0036454-39.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CONSTRUTORA PORTO S.A.ADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA CARRAZZONI (OAB DF060309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado por CONSTRUTORA PORTO S/A em face do ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
A autora alega que celebrou com a Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins os Contratos nº 035/2020 e nº 125/2020, visando à prestação de serviços de manutenção predial preventiva, corretiva e de adequação de infraestrutura nas unidades de saúde estaduais.
Sustenta que há controvérsia administrativa acerca da execução e regularidade dos serviços prestados, bem como dos valores praticados, motivo pelo qual se faz necessária a produção de prova pericial de engenharia e contábil.
Argumenta que o deferimento da medida justifica-se diante: (i) do risco de perecimento da prova, considerando que os serviços e reformas realizados podem sofrer alteração ou deterioração ao longo do tempo; (ii) da possibilidade de que a prova técnica favoreça a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito, inclusive evitando futura judicialização; e (iii) da utilidade do conhecimento prévio dos fatos para eventual definição sobre o ajuizamento de ação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 381 do CPC, é cabível a produção antecipada da prova quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso em análise, verifica-se a presença das hipóteses legais.
Com efeito, a prova técnica se mostra imprescindível para aferir a regularidade da execução contratual, os serviços efetivamente prestados e a conformidade dos valores pagos, sendo que a postergação da sua produção pode comprometer a fidedignidade da apuração, haja vista a possibilidade de alteração das condições físicas das unidades hospitalares.
Ademais, a medida revela-se adequada para fornecer elementos técnicos que podem viabilizar solução consensual ou mesmo evitar a judicialização da controvérsia, atendendo ao princípio da cooperação processual e da eficiência (arts. 6º e 8º do CPC).
Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de produção antecipada de provas, razão pela qual determino: a) A realização de prova pericial de engenharia e contábil, a ser conduzida pelao Engenheiro civil BRUCE HERBERT SOUSA REIS - CREATO2421589720 e o contador AIRTON HENRIQUE ROESE - CRCTO000779, ambos cadastrados no Sistema E-Proc, os quais deverão ser intimados via mandado, caso exista endereço informado no E-Proc.
Ficam os peritos intimados para que, no prazo de 05 dias, apresentem a proposta de honorários ou decline da nomeação com justificativa plausível, na forma do §2°, do art. 465 do CPC, advertindo-se que o descumprimento imotivado do encargo confiado poderá ensejar a aplicação de sanções nos moldes do artigo 468 do CPC/15.
Se preciso, pelo Princípio da Cooperação, empreenda o cartório telefonema ao senhor Perito para os fins de mister, logicamente existindo os contatos no sistema Eproc. Depois, intime-se as partes para falarem da nomeação e apresentarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de aceitação da nomeação, o perito deverá indicar data e horário no local para início da perícia, ficando a parte autora intimada para efetivar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
DETERMINO que a entrega do laudo seja efetuada em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
Apresentado o Laudo Pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o mesmo, oportunidade em que seus assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias dias (art. 477, §1º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 15:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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26/08/2025 15:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 15:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOPEDCEMAN
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26/08/2025 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 15:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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25/08/2025 13:40
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 17:11
Conclusão para despacho
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22/08/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0036454-39.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CONSTRUTORA PORTO S.A.ADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA CARRAZZONI (OAB DF060309) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para recolher as despesas processuais em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
21/08/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:23
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5779082, Subguia 122492 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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21/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5779083, Subguia 122259 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/08/2025 16:17
Conclusão para despacho
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20/08/2025 16:16
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2025 16:13
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Tutela Cautelar Antecedente
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19/08/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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19/08/2025 13:34
Retificação de Classe Processual - DE: Produção Antecipada da Prova PARA: Petição Cível
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18/08/2025 18:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779082, Subguia 5536279
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18/08/2025 18:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779083, Subguia 5536280
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18/08/2025 18:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONSTRUTORA PORTO S.A. - Guia 5779083 - R$ 50,00
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18/08/2025 18:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONSTRUTORA PORTO S.A. - Guia 5779082 - R$ 77,00
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18/08/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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