TJTO - 0004795-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 06:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004795-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000023-91.2011.8.27.2734/TO AGRAVANTE: HUGO RICARDO PARROADVOGADO(A): HUGO RICARDO PARRO (OAB TO004015)AGRAVADO: SENAP ENGENHARIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUGO RICARDO PARRO, em face de decisão proferida no Cumprimento de Sentença que move em face de SENAP ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, em que o magistrado a quo determinou o levantamento da restrição de transferência do veículo GM/Corsa Super, placa JFN8325/DF, bem como determinou a redução por termos nos autos executórios da penhora requerida, com a posterior intimação da parte executada e de seu cônjuge.
Irresignada, a parte interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão quanto a intimação da esposa da parte executada. É o relatório.
DECIDO. Pois bem, ao me debruçar sobre autos me deparei com barreira intransponível ao conhecimento do presente recurso, exteriorizada no fato de que o ora agravante já havia impugnado a decisão agravada via recurso de agravo de instrumento (evento 162 dos autos originários), portanto, trata-se de matéria preclusa. Nesse sentido: AGRAVO INTENO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.2.
Logo, interpostos dois recursos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, pois evidente a preclusão consumativa. Pois, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte em face da mesma decisão.3.
A desistência do primeiro recurso apresentado, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão.4.
Agravo Interno conhecido não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009212-03.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 08/03/2023, DJe 16/03/2023 15:28:41). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, IMPOSSIBILITANDO A REPETIÇÃO DO ATO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. (TJRJ.
AI 0083566-75.2019.8.19.0000.
Relator Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES.
Julgamento 15 de Janeiro de 2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presente recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC. Registre-se que eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela presente decisão nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:06
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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20/08/2025 14:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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25/07/2025 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 16:07
Conclusão para despacho
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09/05/2025 14:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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07/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:35
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/03/2025 10:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/03/2025 08:12
Conclusão para despacho
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26/03/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 07:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HUGO RICARDO PARRO - Guia 5387793 - R$ 160,00
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26/03/2025 07:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 164, 158 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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