TJTO - 0012926-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012926-63.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDAADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)AGRAVADO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE PALMASADVOGADO(A): CARLOS RODRIGO EUZÉBIO BERTOZO (OAB TO008067) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., objetivando a reforma da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, promovida contra si pelo MITRA ARQUIDIOCESANA DE PALMAS, na parte que aplicou multa por litigância de má-fé, e majorou a multa para o caso de descumprimento da obrigação.
Daí a interposição do presente agravo de instrumento, no qual alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, alegando tratar-se de contrato de comodato e não de compra e venda das máquinas de cartão.
Aduz, ainda, desproporcionalidade das multas fixadas, requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos, a exclusão da multa por litigância de má-fé e a minoração das astreintes.
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao decisum, até final julgamento do mérito, oportunidade na qual deverá ser cassada ‘cassar a decisão agravada, diante da impossibilidade do agravante de cumprir a decisão exarada pelo Juízo a quo, diante da inexistência de nota fiscal em contratos de comodato, assim a execução deve ser convertida em perdas e danos, excluir a multa por litigância de má fé e, somente em obediência ao princípio da eventualidade, requer a minoração ou exclusão do valor fixado a título de multa diária’. É o relatório do essencial.
DECIDO Recebo o agravo de instrumento e defiro o seu processamento, pois presentes os requisitos dos artigos 1.015 e seguintes do Novo CPC.
Saliento que, por se tratar de recurso que impugna decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência, versa sobre tutela provisória, pelo que se enquadra na hipótese do inciso I do art. 1.015 do NCPC.
Ante o que dispõe o artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
Vale, ainda, registrar que o art. 932, II, do Novo CPC permite ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”, tutela provisória esta que dependerá do atendimento dos requisitos previstos para as suas duas espécies, a tutela de urgência ou tutela de evidência (arts. 294 c/c art. 299, parágrafo único, art. 300 e art. 311, todos do CPC/2015), a depender do caso.
Conforme relatado, a decisão atacada no cumprimento de sentença, condenou a agravante, entre outros pontos, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, determinou a expedição de alvará, à majoração de astreintes para R$ 1.500,00 por dia, e determinou que o Ministério Público fosse oficiado para apuração de eventual crime de desobediência.
No entanto, a suspensão da decisão se mostra, a meu sentir, sem respaldo fático e jurídico. É que, conquanto a argumentação lançada no recurso seja relativa à conversão da obrigação em perdas e danos, a exclusão da multa por litigância de má-fé e a minoração das astreintes, saliento, outrossim, que a peça recursal, não obstante requerer seja a medida deferida liminarmente, não argumenta satisfatoriamente sobre risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ser por ele suportado, a justificar uma tutela recursal liminar em seu favor. É que este limitou a alegar de forma desconexa que ‘os requisitos de concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, quais sejam, a plausibilidade do direito com a probabilidade de provimento do recurso, como o risco de dano grave ou difícil reparação, haja vista a possibilidade de antes mesmo de se iniciar a instrução do processo originário, o agravante sofrer uma eventual execução por eventual descumprimento de obrigação impossível’.
Assim, diante da timidez do pedido, noto, pela leitura da peça de ingresso, que embora tenha formulado pedido visando à tutela antecipada, não se dedicou a redigir texto de modo a convencer este julgador da necessidade da intervenção emergencial perseguida.
Ora, se o Agravante não indicou, na peça recursal, em que consistiria o alegado perigo da demora (risco de dano grave) hábil à concessão da medida liminar postulada, não vejo razão para deferi-la neste momento precário, mormente quando não vislumbro evidências de que não possa esperar até o pronunciamento definitivo sobre este recurso pelo Colegiado.
E, em tais circunstâncias, ausente o perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação, também desnecessário o exame da existência de relevância da fundamentação, porquanto sejam cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar no agravo de instrumento.
Face ao exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/08/2025 20:48
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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18/08/2025 15:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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18/08/2025 15:24
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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18/08/2025 15:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 129 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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