TJTO - 0026054-69.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 168
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 168
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0026054-69.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00191434120248272706/TO)RELATOR: CARLOS ROBERTO DE SOUSA DUTRARÉU: WASHINGTON DA SILVA FONSECAADVOGADO(A): ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (OAB TO006762)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 162 - 29/08/2025 - PETIÇÃOEvento 161 - 29/08/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 170
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02/09/2025 13:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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02/09/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 168
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02/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 16:38
Despacho - Mero expediente
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01/09/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 163
-
01/09/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
01/09/2025 15:07
Conclusão para decisão
-
01/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/08/2025 17:49
Protocolizada Petição
-
29/08/2025 13:13
Protocolizada Petição
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29/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 155
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19/08/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 150
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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11/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 150
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 150
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07/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
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07/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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07/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 150
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07/08/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/08/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/08/2025 10:38
Sessão do Tribunal do Júri - designada - Local PLENÁRIO DO JURI - 27/11/2025 08:00
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06/08/2025 17:43
Decisão - Outras Decisões
-
04/08/2025 15:53
Protocolizada Petição
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01/08/2025 16:52
Juntada - Informações
-
01/08/2025 15:32
Conclusão para despacho
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12/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 134
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04/07/2025 09:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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04/07/2025 05:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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04/07/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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03/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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03/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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03/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0026054-69.2024.8.27.2706/TO RÉU: WASHINGTON DA SILVA FONSECAADVOGADO(A): ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (OAB TO006762) DESPACHO/DECISÃO Ao cartório para certificar quanto a preclusão da decisão da pronúncia.
Após, em sendo constatada a preclusão, intimem-se as partes para cumprir o disposto na parte final da decisão de pronúncia do evento - 126, no sentido de apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até no máximo de 05 (cinco), oportunidade ainda, que poderão juntar documentos e requererem diligências, nos moldes do art. 422 do Código de Processo Penal.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Intimem-se. Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
26/06/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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26/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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25/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:38
Lavrada Certidão
-
24/06/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 12:04
Conclusão para despacho
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13/06/2025 13:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 128
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12/06/2025 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 128
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12/06/2025 17:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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12/06/2025 00:53
Protocolizada Petição
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11/06/2025 15:55
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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09/06/2025 12:08
Conclusão para despacho
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09/06/2025 09:53
Protocolizada Petição
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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31/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 116
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30/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0026054-69.2024.8.27.2706/TO RÉU: WASHINGTON DA SILVA FONSECAADVOGADO(A): SAMARA MOURÃO DOS SANTOS (OAB TO006108)ADVOGADO(A): ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (OAB TO006762) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de verificação periódica e sistematizada de prisões preventivas decretadas em processos em tramitação na 1ª Vara Criminal de Araguaína.
Essa rotina tem seu fundamento legal no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação determinada pela Lei nº 13.964/2019, que atribui ao Poder Judiciário o dever de reexaminar a necessidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade a cada 90 (noventa) dias.
Importante asseverar que, mesmo antes da inovação legislativa, este juízo já adotava a rotina de visitação periódica aos localizadores de réus presos, a fim de sanear eventuais irregularidades, identificar atrasos injustificados e, com isso, garantir que o processo nessa situação tenha a tramitação mais eficiente e célere possível.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, porque, segundo consta no evento – 7, nos autos de nº 0025318-51.2024.8.27.2706: No caso concreto, caso o investigado permaneça em liberdade, há risco concreto de que o mesmo volte a praticar crimes semelhantes, comprometendo a segurança da coletividade.
Encontra-se preenchido, ainda, o requisito da contemporaneidade, tendo em vista que o fato delituoso ocorreu a poucas semanas, havendo o curso da investigação colimado os elementos que informam o pedido em análise.
Desta forma, em liberdade, o representado pode praticar novos crimes, o que acarreta prejuízos à ordem pública.
Isto posto, forçoso reconhecer que a medida extrema relacionada à prisão cautelar do representado é necessária para o deslinde das investigações, à garantia da ordem pública.
Com relação à necessidade da decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Tocantins: Processo: 00318265620198270000 - EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
BONS ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.
Existindo nos autos provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os requisitos preconizados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva.
A presunção de inocência não é incompatível com a prisão cautelar e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, e se justifica, obviamente, pela presença dos requisitos contidos no art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal.
O caso sub examine trata de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo cabível a segregação cautelar do paciente, conforme preceitua o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Assim, para a decretação da prisão processual basta que os pressupostos prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria estejam presentes, como no presente caso estão.
Verifica-se a necessidade de assegurar-se a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em razão da comprovada fuga do acusado, porquanto evadiu-se do distrito da culpa, causando, inclusive, a frustração da sua citação pessoal e a consequente suspensão do processo por quase 15 (quinze) anos, período em que permaneceu em lugar incerto e não sabido, somente vindo a ser cumprido o mandado de prisão preventiva no dia 02/11/2019, no posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Altamira/PA (BR230, km 063), em outro estado da Federação.
A aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes.
As condições pessoais do acusado não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes motivos que legitimam a constrição do paciente.
Ordem denegada. Palmas - TO, 03 de dezembro de 2019.
Desembargador MOURA FILHO Relator.
Ademais, a evasão do distrito da culpa constitui elemento suficiente para embasar a decretação da prisão preventiva, uma vez que o investigado se encontra em local incerto e não sabido, frustrando as tentativas de cumprimento de mandado de prisão temporária.
A polícia realizou operações para localizar o investigado, sem sucesso, o que reforça a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal.
Ressalte-se que não cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão especificadas no art. 319, do CPP, tendo em vista que nenhuma delas mostra-se adequada à gravidade do crime, portanto, não se encontram preenchidas as condições do art. 282, do mesmo Código.
Logo, presentes os requisitos especificados no artigo 312, do Código de Processo Penal, e demonstrada a circunstância do art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal, bem como a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, sendo a decretação da prisão preventiva do representado medida que se impõe, para garantir da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Além disto, a decisão de pronúncia proferida no evento – 98 ratifica a existência da prova da materialidade e dos indícios de autoria delitiva.
Observa-se, neste momento de verificação de prisão, que os pressupostos e fundamentos autorizadores do ergástulo cautelar continuam hígidos, até mesmo porque não existem fatos novos que recomendem a reversão do posicionamento anteriormente adotado.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva decretada em face de WASHINGTON DA SILVA FONSECA Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/05/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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29/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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29/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
-
28/05/2025 18:02
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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28/05/2025 01:53
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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25/05/2025 23:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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23/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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22/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:18
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
-
21/05/2025 13:05
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 13:04
Lavrada Certidão
-
13/05/2025 13:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
-
13/05/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
13/05/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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12/05/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
-
12/05/2025 17:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
12/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
-
06/05/2025 17:40
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 00:50
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
11/04/2025 08:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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07/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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07/04/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 03/04/2025 14:00. Refer. Evento 66
-
03/04/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/03/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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25/03/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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25/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/03/2025 13:23
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/03/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 73
-
18/03/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/03/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/03/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
14/03/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/03/2025 17:26
Expedido Ofício
-
14/03/2025 17:22
Juntada - Informações
-
14/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:13
Juntada - Informações
-
14/03/2025 14:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 03/04/2025 14:00
-
14/03/2025 14:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 13/03/2025 16:30. Refer. Evento 30
-
13/03/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Juntada - Informações - 13/03/2025 18:03:21)
-
13/03/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2025 16:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
12/03/2025 10:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
11/03/2025 15:29
Lavrada Certidão
-
11/03/2025 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: FÁBIO LUIZ RIBEIRO GOMES (por substituição em 11/03/2025 15:42:25)
-
11/03/2025 15:25
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
10/03/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
10/03/2025 16:41
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 17:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/02/2025 13:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
21/02/2025 13:48
Juntada - Informações
-
19/02/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/02/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/02/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/02/2025 17:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte WASHINGTON DA SILVA FONSECA - EXCLUÍDA
-
19/02/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/02/2025 16:58:54)
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19/02/2025 17:07
Lavrada Certidão
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19/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/02/2025 16:50
Expedido Ofício
-
19/02/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/02/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/02/2025 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
19/02/2025 16:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
19/02/2025 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
19/02/2025 16:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
19/02/2025 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2025 16:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
19/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/02/2025 16:37
Expedido Ofício
-
19/02/2025 16:04
Juntada - Informações
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19/02/2025 16:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 13/03/2025 16:30
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18/02/2025 13:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/02/2025 06:57
Conclusão para decisão
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17/02/2025 07:57
Protocolizada Petição
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15/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 09:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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21/01/2025 12:47
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 18:12
Conclusão para decisão
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15/01/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/01/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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08/01/2025 12:55
Conclusão para decisão
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08/01/2025 12:54
Lavrada Certidão
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20/12/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 13:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 17:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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17/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/12/2024 17:22
Expedido Ofício
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17/12/2024 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 17:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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13/12/2024 15:11
Decisão - Recebimento - Denúncia
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13/12/2024 12:55
Conclusão para decisão
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13/12/2024 12:55
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 12:11
Distribuído por dependência - Número: 00191434120248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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