TJTO - 0020685-88.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020685-88.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANKLINETT CARVALHO CORREIA LEMESADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) DESPACHO/DECISÃO 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2025 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 00:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 18:49
Despacho - Determinação de Citação
-
26/05/2025 14:21
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/05/2025 23:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020685-88.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANKLINETT CARVALHO CORREIA LEMESADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança visando a correção legal dos passivos relativos às datas-base e progressões.
Todavia, ao proceder à análise minuciosa dos documentos anexados, constata-se que os pedidos formulados pela parte autora apresentam falta de clareza, haja vista que a mesma requer, de forma simultânea, o pagamento de diferenças salariais retroativas, já reconhecidas na esfera administrativa, bem como a incidência de correção monetária sobre os valores previamente pagos no âmbito administrativo.
Cabe ressaltar que, em ações que envolvem o pagamento de diferenças salariais, o cálculo do montante devido deve ser realizado considerando-se que do valor devido subtrai-se o valor efetivamente recebido, conforme os valores indicados na lei correspondente. É imprescindível, ainda, a apresentação das portarias administrativas que formalizaram a progressão pleiteada.
Na hipótese de a demanda buscar a atualização monetária sobre o valor nominal pago administrativamente, o cálculo deverá seguir o seguinte procedimento: é necessário juntar os demonstrativos de pagamento que indiquem os valores brutos pagos; em seguida, os valores de cada mês devem ser corrigidos monetariamente até a data do pagamento administrativo, com a dedução dos valores já pagos.
O saldo remanescente deve ser atualizado a partir do mês subsequente ao pagamento até a data de ajuizamento da ação.
A título ilustrativo, caso a incidência tenha se encerrado em dezembro de 2021, o saldo remanescente deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2022 até a data de propositura da ação, para evitar duplicidade na atualização monetária. É necessária, portanto, a juntada dos demonstrativos de pagamento relativos aos meses pagos, sendo este documento indispensável para a apuração precisa dos valores devidos.
Cabe destacar, ainda, que, conforme as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, o índice de atualização monetária aplicável a partir de dezembro de 2021 será o determinado pela taxa SELIC, enquanto o período anterior será corrigido pelo IPCA-E.
Não há incidência de juros de mora.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o objeto da demanda, adequar seu cálculo, emendar a petição inicial e juntar aos autos os referidos documentos.
Cumprida a determinação de emenda, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
19/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 10:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
14/05/2025 12:53
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 12:53
Processo Corretamente Autuado
-
14/05/2025 12:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/05/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005726-48.2020.8.27.2710
Banco Bradesco S.A.
Municipio de Esperantina-To
Advogado: Thiago Biezus Gentile
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2020 10:27
Processo nº 0001784-32.2025.8.27.2710
Maria Roseane Vieira dos Santos
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Cassiano Pires Vilas Boas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 09:58
Processo nº 0008199-63.2023.8.27.2722
Jose Divino Alves Santana
Estado do Tocantins
Advogado: Daniel Mendes dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2024 16:58
Processo nº 0025510-86.2021.8.27.2706
Wires Gomes de Abreu
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 12:32
Processo nº 0007564-17.2024.8.27.2700
Denise Dias Santana Passos
Secretario de Estado da Administracao - ...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2024 15:08