TJTO - 0031788-29.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031788-29.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HELIO AIRES MONTELOADVOGADO(A): ODENILSON DOS SANTOS (OAB TO005508)RÉU: MARTIRES GUTEMBERG DE LIMAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 33, EMBDECL1) interpostos por @MARTIRES GUTEMBERG DE LIMA nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ao argumento de que houveram omissões na sentença prolatada (evento 29, SENT1). A embargante sustenta que a sentença incorreu em em 3 omissões.
A primeira residiria na alegação de que a sentença afirmou que a parte ré não impugnou a dinâmica do acidente narrada na petição inicial, presumindo os fatos como verdadeiros.
Contudo, a defesa nega de forma clara e objetiva a versão do autor, refutando a narrativa dos fatos e sugerindo a necessidade de apuração técnica da dinâmica da colisão.
Alega que houve impugnação específica da matéria fática e que a omissão em reconhecer isso compromete a análise do mérito.
A segunda, o embargante alega que a defesa contestou a validade dos orçamentos apresentados pelo autor, destacando a ausência de comprovantes de pagamento ou notas fiscais que demonstrassem a efetiva realização dos serviços de reparo.
O embargante alega que a sentença acolheu parte do valor pleiteado com base nos orçamentos, mas não justificou a desnecessidade de comprovação do desembolso efetivo, nem explicou por que desconsiderou a objeção levantada.
Por fim, alega a embargante que a defesa alegou a necessidade de produção de prova pericial para analisar a responsabilidade pelo acidente, incluindo a trajetória dos veículos, marcas de frenagem e a suposta evasão do local pelo réu.
Argumentou, com base em jurisprudência, que a complexidade do caso não se adequaria ao rito dos Juizados Especiais.
Embora a preliminar de incompetência tenha sido rejeitada, o embargante afirma que a sentença não enfrentou, de modo motivado, os fundamentos técnicos sobre a necessidade da perícia, limitando-se a afirmar genericamente que as provas dos autos eram suficientes.
Nestes termos, a embargante requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas.
Devidamente intimado o embargado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 (Grifo não original). Além disso, ressalta-se que a contradição de que trata o art. 1.022, inciso II do CPC não é entre a convicção do Juízo e o posicionamento que a parte acha correto, mas aquela que decorre dos fundamentos da própria decisão em si, e isto não ocorreu no presente caso.
Aduz o embargante que há três omissões na sentença.
Entretanto, em que pese a alegação da embargante, não se verifica na sentença embargada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, inciso I e II e parágrafo único, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Primeiramente, ao contrário do que apontado pela embargante, na contestação apresentada pela requerida existe apenas a negativa genérica da forma como ocorreu a dinâmica do acidente, em nenhum momento há a impugnação específica da dinâmica narrada pelo autor, assim como definido na sentença.
No que tange a alegação da impugnação aos orçamentos, novamente, a impugnação feita pela parte requerida foi extremamente genérica, sem discutir especificamente se alguns dos orçamentos estariam em desacordo com o valor de mercado dos serviços, Além disso, a parte autora buscar ser ressarcida no prejuízo causado pelo réu, sendo, portanto, suficiente o orçamento para demonstrar o prejuízo, posto que o reparo pode ser realizado após o cumprimento da obrigação pelo réu.
Por fim, quanto à necessidade de perícia, a sentença expressamente afastou a respectiva alegação, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
Em que pese a alegação da embargante, não se verifica na sentença embargada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, I, II e III do CPC.
No caso em questão, a pretensão se funda na reanálise do mérito, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Para tanto, conclui-se que matéria foi suficientemente enfrentada pela sentença embargada, não havendo qualquer omissão e contradição no caso concreto. O resultado diferente do pretendido pela parte não implica omissão, obscuridade ou contradição, não se justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica da parte embargante entende correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida. Portanto, pelos fundamentos supramencionados, não merece provimento os embargos opostos, devendo ser mantida a sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho inalteradas as disposições da sentença. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/07/2025 16:29
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0031788-29.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: HELIO AIRES MONTELOADVOGADO(A): ODENILSON DOS SANTOS (OAB TO005508)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 22/05/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/05/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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06/05/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/05/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/05/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/03/2025 16:01
Protocolizada Petição
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28/03/2025 14:59
Juntada - Informações
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28/03/2025 14:31
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 13:52
Juntada - Informações
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19/02/2025 13:25
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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18/02/2025 16:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/01/2025 14:24
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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29/01/2025 16:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/01/2025 16:00. Refer. Evento 9
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29/01/2025 15:00
Protocolizada Petição
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29/01/2025 09:31
Juntada - Certidão
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28/01/2025 17:10
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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24/01/2025 12:54
Protocolizada Petição
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24/01/2025 12:46
Protocolizada Petição
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27/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 17:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/09/2024 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/09/2024 16:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 29/01/2025 16:00
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06/09/2024 14:58
Lavrada Certidão
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19/08/2024 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/08/2024 14:47
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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