TJTO - 0013915-79.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013915-79.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DERMIVAL CARMO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KARYNE FIGUEIREDO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB TO007176)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por DERMIVAL CARMO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS, cuja pretensão consiste em obter provimento judicial para acesso imediato a tratamento cirúrgico ortopédico, por meio dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Narrou a inicial que a parte autora, idoso de 77 anos, sofreu fratura na extremidade superior do úmero em decorrência de acidente doméstico em 08/03/2025, sendo atendido na UPA Norte e posteriormente encaminhado ao Hospital Geral de Palmas, onde foi indicada cirurgia ortopédica com colocação de prótese.
Sustentou-se que apesar da indicação médica, o procedimento não foi realizado, sob a justificativa de ausência do material cirúrgico e pendência de decisão administrativa quanto à aquisição.
Ressaltou-se que o autor apresenta comorbidades (hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca congestiva e diabetes mellitus tipo 2), além de mobilidade reduzida e risco de calcificação irregular dos fragmentos ósseos, com possibilidade de sequelas permanentes.
Assim, com causa de pedir justificada na mora administrativa e na urgência para acesso ao tratamento medico, requer nos termos transcritos da inicial: " 1.
A concessão da Tutela Provisória de Urgência, no sentido de determinar a Requerida que realize o procedimento cirúrgico de forma urgente, ou subsidiariamente, a realização por hospital particular com o custeio pelo Estado do Tocantins, fixando-se, em razão da urgência, sob pena de aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV do CPC; (...); 4.
Condenação da Requerida a realizar a cirurgia, na forma prescrita;" Despacho inaugural intimou o Diretor Geral do Hospital Geral Público de Palmas para prestar informações prévias à análise da tutela de urgência e determinou a remessa dos autos ao Natjus Estadual, evento 5, DECDESPA1. A Secretaria Estadual da Saúde comunicou que o paciente seria submetido ao procedimento cirúrgico em 16/04/2025, evento 15, OFIC1.
O Natjus Estadual prestou informações por meio da Nota Técnica Processual N° 743/2025, de 15 de abril de 2025 (evento 21, INF1), na qual informou, em síntese: " De acordo com o documento médico anexado à demanda (ANEXOS PET INI12), o paciente encontra-se internado em leito ortopédico do Hospital Geral Público de Palmas - HGPP, devido ter sofrido queda da própria altura ocasionando em fraturar do úmero proximal à direita.
Como conduta ao caso, aguardava programação cirúrgica e definição junto à direção a respeito da compra de material para procedimento.
Considerando que a informação de que o paciente encontra-se internado no HGPP, o NatJus Estadual questionou o referido hospital e o setor jurídico informou na presente data (15/04/2025) que foi indicado procedimento cirúrgico ao paciente (não especificaram qual), porém estão aguardando a compra do material para realização da cirurgia.
Desta maneira, segue sem previsão para o procedimento ser realizado. " Foi deferida a tutela provisória de urgência para garantir o tratamento cirúrgico ao autor (evento 30, DECDESPA1).
A Secretaria Estadual de Saúde informou que o procedimento cirúrgico ortopédico estava em fase de cotação e estimou o prazo de até 30 dias para conclusão do processo de compra e realização do procedimento (evento 46, OFIC1).
Em novas manifestações (evento 49, INF1 e evento 51, OFIC1), a Secretaria Estadual de Saúde encaminhou relatório médico e esclareceu que o paciente não necessita de procedimento cirúrgico e que o acompanhamento será realizado pela via ambulatorial, junto ao Hospital Geral de Palmas (evento 51, OFIC1).
O Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 61, CONT1).
Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do juízo, sustentando que a demanda deveria tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa e da natureza da ação.
No mérito, o Estado reconhece o direito à saúde como fundamental, mas ressalta que seu fornecimento deve respeitar critérios técnicos e científicos estabelecidos nos protocolos clínicos e diretrizes do SUS, além das limitações orçamentárias e da gestão pública.
Argumenta que a judicialização indiscriminada compromete a política pública de saúde e pode gerar tratamento desigual.
Defende que a atuação do Judiciário deve se limitar a casos de omissão comprovada do Estado quanto ao mínimo existencial e que não compete ao Judiciário impor a execução de tratamentos não previstos ou não recomendados pelos protocolos oficiais.
A parte autora atualizou o juízo sobre a sua situação clínica e a conduta do Estado após a concessão da liminar judicial (evento 65, DOC1).
Despacho intimando o Estado do Tocantins para esclarecer qual conduta terapêutica indicada ao caso (evento 71, DECDESPA1), sendo a resposta apresentada no evento 88, OFIC1, confirmando a opção médica pelo tratamento conservador diante do risco elevado do procedimento cirúrgico.
A parte autora apresentou réplica (evento 86, REPLICA1).
Intimadas, as partes dispensaram a produção de provas. (evento 99, MANIFESTACAO1 e evento 101, PET1) Os autos vieram conclusos.
Eis o relato. DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que se revela desnecessária a produção de outras provas. 2.1 PRELIMINAR DA UTILIZAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LEI 12.153/09 e lei 9099/95 - VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE O Estado do Tocantins pugna pela aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aos presentes autos, sob a alegação de que a tramitação seria mais célere, simples e acessível.
Afirma que “o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos”, o que atrai a aplicação do rito previsto nas leis 12.153/09 e 9.099/95 mesmo nas varas especializadas.
De fato, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admite que o processo tramite sob o rito especial previsto na Lei n° 12.153/2009 em varas comuns; contudo, esta medida só se justifica nas comarcas em que não está instituído Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB O RITO DA LEI 12.153/2009 EM VARA COMUM QUANDO NÃO INSTALADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA.
ENUNCIADO 09/FONAJE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em casos como o da espécie, abraço o entendimento jurisprudencial no sentido de que nas Comarcas em que não há a instalação do Juizado da Fazenda Pública, a aplicação do rito especial deverá ser atribuída às Varas da Fazenda Pública e, em não havendo, às Varas Cíveis. 2.
Nesse sentido, destaca-se que o Enunciado 09 do FONAJE preceitua que "nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09" (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). 3.
Portanto, considerando que a ação de origem possui valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, verifica-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em processar e julgar o feito e, como não há referido juizado na Comarca deve o feito tramitar perante a vara com competência para julgamento das demandas fazendárias, com aplicação da Lei 12.153/2009, inclusive a ausência de custas processuais. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009568-95.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, juntado aos autos 22/09/2022 13:42:02) A situação mencionada diverge do caso em apreço, pois, a competência para processamento na Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas é atraída pela especialidade da matéria, nos termos da Resolução Nº 89, de 17 de maio de 2018, cujo texto originário foi alterado pela Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019, com a delimitação da seguinte competência: “uma vara de execuções fiscais e ações de saúde, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento.” Grifei.
A recomendação do Conselho Nacional de Justiça de criação das varas especializadas em saúde pública visa priorizar o andamento e julgamento dos processos desta natureza, por influir no Direito Constitucional à Saúde, por isso, quando a resolução restringiu a atuação à prestação de saúde ficou evidenciado o respaldo jurídico que quis conferir à concretização das políticas públicas de saúde no âmbito do SUS. Nessa linha, destaca-se o conceito inserto na Lei N° 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), com definição do Sistema Único de Saúde da seguinte forma: “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.
O ato normativo que definiu a competência desta jurisdição tem como escopo garantir decisões tecnicamente mais precisas, uma vez que a judicialização da matéria da saúde pública envolve questões complexas e exige medidas intersetoriais para o deslinde da controvérsia. Em suma, as ações de saúde pública, em regra, não podem ser interpretadas como demandas de baixa complexidade probatória, pois, facultado às partes e ao Juízo, quando entender tratar-se de prova necessária (art. 370 do CPC), a produção de prova pericial médica, o que afasta o processamento do feito no Juizado da Fazenda.
Em precedente recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CONSULTA E CIRURGIA.
COMPETÊNCIA.
AFASTADA A TESE ESTATAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sentença esta que julgou procedente a pretensão autoral, determinando ao 'ESTADO DO TOCANTINS que disponibilize a consulta pré-cirúrgica (consulta em cirurgia ortopédica) e o procedimento de ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA/HÍBRIDA em favor do autor PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA.
REJEITO o pedido genérico de demais insumos, medicamentos, exames e procedimentos necessários para o tratamento'.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é obrigatória em razão do valor da causa e da aparente simplicidade da matéria.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O valor da causa e a simplicidade da matéria não são, por si só, fatores que determinam a obrigatoriedade da aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo necessária a análise da complexidade da questão em discussão.4.
As normas estabelecidas pela Lei n. 12.153/2009 e pela Lei n. 9.099/1995 não excluem a competência das Varas especializadas para o tratamento de ações que exigem uma análise mais aprofundada, como é o caso das demandas relacionadas ao direito à saúde.5.
A Instrução Normativa n. 11/2021 do Tribunal de Justiça do Tocantins visa regulamentar a atuação das Varas especializadas, conforme a Recomendação n. 43/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para assegurar um tratamento adequado e célere em questões de saúde.6.
A especialização do juízo é essencial para garantir uma análise correta e justa dos direitos envolvidos, especialmente em demandas que exigem a interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o direito à saúde.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: "O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não é obrigatório em ações de obrigação de fazer que demandam análise técnica aprofundada sobre o direito à saúde, cabendo à Vara especializada a competência para julgamento".Dispositivo legal e jurisprudência relevantes citados: Leis 12.153/09 e 9.099/95; Instrução Normativa 11/2021 do TJTO; TJTO, Apelação Cível, 0025203-64.2023.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:16:37; TJTO , Apelação Cível, 0014464-60.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:40:33; TJTO , Apelação Cível, 0044657-58.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:37:32.(TJTO , Apelação Cível, 0028877-44.2024.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 16:04:51) (Grifei) Diante disso, REJEITO a preliminar arguida pelo ente requerido e, por consequência, mantenho a aplicação do rito ordinário. 2.2 DO MÉRITO DIREITO À SAÚDE - DEVER DE ASSISTÊNCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) O cerne da demanda consiste na análise da obrigação/responsabilidade do Estado do Tocantins, como gestor responsável pelos serviços de média e alta complexidade do Sistema Único de Saúde, disponibilizar tratamento cirúrgico ortopédico ao paciente DERMIVAL CARMO DE OLIVEIRA O Estado do Tocantins defende que não há demonstração de urgência ou emergência no caso em questão, por isso, deve-se observar a fila única para atendimento no Sistema Único de Saúde; e, com base na teoria da reserva do possível, justifica a não interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas do Poder Executivo.
Identificado o tema central da controvérsia, cumpre citar a disposição do art. 196 da Constituição Federal de 1988 sobre o direito à saúde: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A promoção da saúde no Brasil é feita de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, consoante regulamentado na Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90), que constituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) a partir de um conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 1º).
A Resolução – CIB Nº 019/2013 estabelece o dever do gestor estadual de regular os serviços de internações clínicas e cirúrgicas em nível hospitalar no Tocantins; logo, não há razão para direcionamento da obrigação para outro ente federado.
Estabelecida a premissa do dever obrigacional ao ente demandado, o cerne em discussão recai sobre a análise de possível falha ou ineficiência quanto às obrigações a ele inerentes.
As informações técnicas do NATJUS, bem como os documentos juntados à inicial, confirmam que o paciente encontrava-se internado no Hospital Geral Público de Palmas – HGPP, aguardando a aquisição do material necessário para realização do procedimento cirúrgico prescrito.
Diante da urgência evidenciada, foi deferida tutela antecipatória determinando ao Estado do Tocantins a disponibilização do tratamento cirúrgico no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrição médica.
A Secretaria Estadual de Saúde, por meio dos evento 46, OFIC1 e evento 54, OFIC1, informou a instauração do processo de compras para contratação do referido procedimento, o qual evoluiu até a fase de saldo orçamentário.
No entanto, no curso do processo, sobreveio alteração no quadro clínico do paciente, e, conforme relatório médico constante no evento 49, INF2, foi optado pelo tratamento conservador, tendo em vista o elevado risco cirúrgico decorrente das comorbidades apresentadas e o mau prognóstico.
Dessa forma, verifica-se que o procedimento cirúrgico inicialmente indicado não foi mantido como conduta terapêutica, por decisão técnica do profissional responsável, o que afasta a existência de pretensão resistida.
Ressalte-se que a indicação de intervenção cirúrgica é ato privativo do médico assistente, nos termos da Lei n. 12.842/2013, não competindo ao Judiciário substituí-lo nessa atribuição nem compelir sua realização.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como arbitro honorários advocatícios de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e §8º do Código de Processo Civil; contudo, suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação, o cartório deverá tomar as seguintes providências: i) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; ii) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3§), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema eletrônico, com as cautelas devidas.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
31/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/07/2025 13:16
Conclusão para julgamento
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18/07/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 92
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18/07/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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10/07/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 91
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10/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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10/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013915-79.2025.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: DERMIVAL CARMO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KARYNE FIGUEIREDO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB TO007176)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 88 - 08/07/2025 - PETIÇÃOEvento 87 - 08/07/2025 - PETIÇÃO -
08/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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08/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:35
Protocolizada Petição
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08/07/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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10/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 01:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/06/2025 01:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/06/2025 00:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 00:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 06:45
Conclusão para despacho
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29/05/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31, 47 e 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013915-79.2025.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: DERMIVAL CARMO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KARYNE FIGUEIREDO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB TO007176)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 23/05/2025 - PETIÇÃO -
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 53
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22/05/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/05/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/05/2025 17:16
Protocolizada Petição
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21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:10
Protocolizada Petição
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14/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:14
Juntada - Informações
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12/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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09/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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30/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 15:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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23/04/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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23/04/2025 13:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/04/2025 08:38
Protocolizada Petição
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23/04/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 18:19
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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22/04/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2025 10:41
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2025 09:30
Protocolizada Petição
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15/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:38
Juntada - Informações
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15/04/2025 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOPAL3FAZ
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15/04/2025 15:58
Juntada - Nota Técnica - Cirurgia Ortopédica
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14/04/2025 18:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 12:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/04/2025 10:15
Protocolizada Petição
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04/04/2025 13:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 13:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 12:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> NAT
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04/04/2025 11:21
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL3FAZ
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03/04/2025 19:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 19:18
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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03/04/2025 19:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 19:14
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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03/04/2025 19:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> PLANTAO
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03/04/2025 19:01
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 14:37
Conclusão para despacho
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01/04/2025 14:31
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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