TJTO - 0006585-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:32
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
19/08/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0006585-21.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: VANDERLEY DUVIRGEMADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão que concedeu progressão de regime ao sentenciado, sem exigência de exame criminológico.
Alega-se que a nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei nº 14.843/2024, possui natureza processual e deve incidir imediatamente, ainda que mais gravosa.
Sustenta-se que a exigência é válida, inclusive diante da gravidade dos crimes (roubo e tráfico), sendo necessária apuração técnica da aptidão do apenado à reinserção social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 pode ser aplicada retroativamente para fins de progressão de regime, em prejuízo ao apenado, ainda que ausentes elementos concretos que justifiquem sua realização no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal introduz requisito mais gravoso, consistindo em novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o exame criminológico pode ser exigido desde que por decisão concretamente fundamentada nas peculiaridades do caso, conforme a Súmula nº 439. 5.
A ausência de faltas graves, a conduta carcerária adequada e a inexistência de elementos concretos que indiquem periculosidade ou risco à ordem pública tornam desnecessária a exigência de exame criminológico. 6.
A imposição genérica do exame, com base apenas na gravidade abstrata dos crimes ou no tempo restante da pena, viola o princípio da individualização da pena e não encontra respaldo jurídico suficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo em execução desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e, por isso, não se aplica retroativamente aos casos iniciados sob a vigência da legislação anterior, em conformidade com o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 2.
A realização do exame criminológico depende de decisão concretamente fundamentada nas peculiaridades do caso, sendo inadmissível sua imposição automática ou com base apenas na gravidade dos delitos praticados ou na quantidade de pena a cumprir. 3.
A ausência de faltas disciplinares, conduta carcerária adequada e inexistência de elementos que indiquem periculosidade ou risco à ordem pública afastam a necessidade do exame para fins de progressão de regime prisional.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), art. 112, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Habeas Corpus nº 939.060, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 28/08/2024; STJ, Súmula nº 439; STJ, Habeas Corpus nº 1006821 – TO; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Execução Penal nº 0020403-74.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, julgado em 08/04/2025.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução.
Ausência justificada do Desembargador MARCO VILLAS BOAS, nos termos do voto do relator.
Palmas, 05 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
-
18/08/2025 15:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
18/08/2025 12:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
-
18/08/2025 12:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
13/08/2025 17:26
Juntada - Documento - Voto
-
04/08/2025 16:33
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
04/08/2025 10:27
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB02 -> CCR01
-
04/08/2025 10:27
Juntada - Documento - Relatório
-
30/07/2025 17:40
Redistribuído por sorteio - (GAB10 para GAB02)
-
30/07/2025 17:07
Remessa Interna - CCR02 -> DISTR
-
30/07/2025 17:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
-
30/07/2025 17:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
12/06/2025 16:10
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
-
12/06/2025 16:10
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
11/06/2025 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
-
29/05/2025 17:35
Despacho - Mero Expediente
-
24/04/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5388985 - R$ 230,00
-
24/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029620-88.2023.8.27.2729
Maria Ozana Coutinho de Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 15:02
Processo nº 0007965-52.2021.8.27.2722
Estado do Tocantins
Antonio Milton Clemente de Oliveira
Advogado: Nilton Cesar Carvalho Portela
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2022 17:50
Processo nº 0007965-52.2021.8.27.2722
Antonio Milton Clemente de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2021 15:54
Processo nº 0016350-26.2025.8.27.2729
Islan Athayde - Sociedade Individual de ...
Jp Corpo e Mente LTDA
Advogado: Islan Nazareno Athayde do Amaral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 10:51
Processo nº 0006734-67.2023.8.27.2706
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Kervin Douglas Alves Reis
Advogado: Alana Menezes Aurelio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/03/2023 14:51