TJTO - 0001397-58.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001397-58.2024.8.27.2740/TO AUTOR: VALDIR GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO (OAB PA014665) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL proposta por VALDIR GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Evento 8: Decisão/despacho.
Concessão de gratuidade da justiça à parte autora.
Inversão do ônus da prova.
Determinação de citação.
Evento 16: Expedição de carta citatória.
Evento 18: Contestação.
Evento 21: Réplica.
Evento 27 e 28: Requerimentos de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Evento 30: AR da carta citatória.
Evento 38: Conclusão para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES A parte autora, na petição inicial (evento 1.1), aduz ter descoberto que seu nome foi negativado no SERASA por três débitos registrados pela ré, sem nunca ter contratado serviços dela.
Afirma inexistir qualquer vínculo contratual e que, mesmo após solicitar administrativamente a exclusão da cobrança, nada foi feito. Sustenta, ainda, que a inscrição foi realizada sem comunicação prévia.
Aduz haver dano moral presumido (“in re ipsa”), pois a negativação afeta sua honra e imagem.
Invoca responsabilidade objetiva da ré, prevista no CDC e no Código Civil.
Pede: a) gratuidade da justiça; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexistência de relação jurídica e cancelamento dos débitos; d) exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; e) condenação da ré em R$ 10.000,00 por danos morais; f) juros desde o evento danoso; g) honorários.
A parte ré, na contestação (evento 18.1), sustenta que o autor possui vínculo contratual, sendo titular da conta de energia elétrica associada a imóvel em seu nome, gerando débitos pelo consumo não pago.
Afirma que a cobrança é legítima, amparada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, e que a negativação decorreu do exercício regular do direito.
Alega inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral, pois simples aborrecimentos não configuram indenização.
Ressalta que não há prova de que a ré agiu de forma irregular e que, se houvesse condenação, esta deveria observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para evitar enriquecimento ilícito.
Também se opõe à inversão do ônus da prova, alegando que o autor não é hipossuficiente nesse aspecto e que suas alegações são inverossímeis frente aos dados apresentados pela empresa.
Requer a improcedência total da ação, ou, subsidiariamente, redução do eventual valor indenizatório. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Inexistem questões processuais pendentes.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide (eventos 27.1 e 28.1).
O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. 3.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se: à existência ou não de relação jurídica entre as partes, envolvendo a discussão sobre se o autor contratou ou não o serviço de energia; à legitimidade da cobrança e da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; à necessidade de comunicação prévia antes da inscrição; à configuração ou não de dano moral e à definição de seu valor, caso reconhecido; bem como ao cabimento da inversão do ônus da prova diante da relação de consumo alegada. 3.1.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova As partes controvertem sobre a existência ou inexistência de relação jurídica contratual que justifique a cobrança levada ao registro no cadastro de inadimplentes.
O magistrado que presidia o feito inverteu o ônus da prova antes da citação, conforme deliberação no evento 8.1: Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que fica a ré intimado para apresentar os documentos relativos à contratação mencionada na exordial quando de sua defesa, juntando aos autos cópia do contrato objeto da presente demanda, sob pena de considerarem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora; Trata-se de hipótese que se amolda, de forma inequívoca, ao regime jurídico protetivo do Código de Defesa do Consumidor, à luz dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, por ser pessoa física que figura como destinatário final do serviço, ainda que não reconheça a contratação, bastando que tenha sido colocado na condição de suposto tomador ou usuário, situação que atrai a incidência da legislação consumerista.
A parte ré, por sua vez, é concessionária de serviço público de energia elétrica, exercendo atividade de fornecimento de serviços mediante remuneração, o que a caracteriza como fornecedora nos termos do artigo 3º do CDC.
Cumpre ressaltar que, mesmo nos casos em que a existência do vínculo contratual é objeto de controvérsia, a relação se submete ao Código de Defesa do Consumidor pela simples colocação do indivíduo na condição de suposto tomador ou usuário do serviço e alegação de falha na prestação de serviço, justamente para garantir a tutela da parte hipossuficiente e viabilizar a aplicação de mecanismos como a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, não há dúvida de que a presente demanda deve ser analisada sob a ótica do sistema protetivo consumerista, assegurando-se ao consumidor todos os direitos e garantias previstos em lei, inclusive a responsabilização objetiva da fornecedora por eventual falha na prestação do serviço ou inscrição indevida em cadastros restritivos.
Em ações que envolvem a negativa de contratação pelo consumidor, cabe à empresa requerida o ônus de provar a existência da relação jurídica, em razão da inversão do ônus da prova decorrente da impossibilidade de o autor produzir prova negativa.
Ressalto que a parte autora apresentou prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC: juntou documento comprovando que a parte ré negativou seu nome no SERASA (evento 1.8).
Nessas circunstâncias, é legítima a inversão do ônus da prova para impor à parte ré a comprovação da relação jurídica que justifica a sua conduta de negativar o nome da parte autora, sob pena de presumir verdadeira a alegação de fato negativo formulado na petição inicial.
Assim, a inversão do ônus da prova no caso concreto é medida adequada (relação de consumo na qual a parte consumidora alega fato negativo), legalmente fundamentada (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) e realizada em momento oportuno (antes da citação). 3.2.
Da valoração dos fatos alegados e das provas dos autos A parte autora apresentou prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: juntou documento comprovando que a parte ré negativou seu nome no SERASA (evento 1.8).
A parte ré, a par de suas argumentações defensivas, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação jurídica que justifique sua conduta de efetivar a negativação da parte autora junto ao cadastro de inadimplentes.
O ônus da prova da existência da relação jurídica cabia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos (evento 8.1).
A ausência de contrato ou qualquer documento assinado pela parte autora evidencia a inexistência do débito.
Nesse sentido: (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois caracteriza-se como relação de consumo, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, conforme disposto no artigo 14 da referida legislação. 6.
O ônus da prova da existência da relação jurídica cabia à parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos.
A ausência de contrato ou qualquer documento assinado pela autora evidencia a inexistência do débito. 7.
A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo o dano presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração concreta do prejuízo sofrido. 8.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes desta Corte em casos análogos. 9.
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, pois a inscrição indevida objeto da demanda é a mais antiga registrada nos cadastros de inadimplentes, conforme comprovado nos autos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos sem comprovação da relação jurídica subjacente caracteriza ilícito indenizável, ensejando a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais. 2.
O ônus da prova da existência da dívida e da contratação cabe ao fornecedor do serviço, especialmente quando há inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido (in re ipsa), independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 5.
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a inscrição indevida impugnada for a mais antiga no histórico do consumidor, sendo devida a indenização por dano moral. (...) (TJTO, Apelação Cível, 0018468-09.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 09:50:56) Por tais motivos, acolho a versão de fato negativo alegado na petição inicial e rejeito a versão de relação jurídica comercial apresentada na contestação.
Admitindo como presumidamente verdadeira a alegação da parte autora, por consequência, aplico o Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC, e declarar a ilegalidade da negativação em cadastro negativo de proteção de crédito. 3.3.
Do pedido de reparação civil por danos morais A jurisprudência está sedimentada no sentido de que a mera constatação da negativação indevida gera dano moral presumido.
Como cediço, a indenização por danos morais tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
O STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ, AgRg no Ag 1.410.038).
Trata-se da função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral.
Menciona-se ainda a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no AREsp 578.903).
Em situações análogas à do caso concreto, o TJTO tem considerado proporcional e razoável fixar o valor indenizatório de R$ 10.000,00.
Nesse sentido: (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança (artigos 6º, inciso VIII, e 14 do CDC - Código de Defesa do Consumidor). 4.
A empresa requerida não comprovou a existência do vínculo contratual com o autor, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, sem contrato assinado, gravações ou outra forma idônea de prova. 5.
A ausência de prova da contratação acarreta a ilegitimidade da cobrança e, por consequência, da inscrição em cadastro de inadimplentes, configurando falha na prestação do serviço. 6.
O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico sofrido, bastando a demonstração da negativação indevida. 7.
A indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes da Corte em casos semelhantes. 8.
Não incide a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois o autor não possuía outras inscrições anteriores legítimas, conforme extrato do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). 9.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (data da inscrição indevida), em razão da natureza extracontratual da responsabilidade, conforme Súmula 54 do STJ.
A correção monetária deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da data da inscrição indevida e correção monetária a partir do arbitramento. Tese de julgamento: 1.
A ausência de provas idôneas quanto à existência de contrato válido entre as partes impede a cobrança e a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, configurando falha na prestação do serviço e legitimando a declaração de inexistência do débito. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à regularidade da contratação. 3.
A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito por dívida inexistente enseja dano moral in re ipsa, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando também o caráter pedagógico da sanção. 4.
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando inexistem outras inscrições legítimas preexistentes em nome do consumidor, não afastando o dever de indenizar. 6.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, em razão da natureza extracontratual do ilícito, e a correção monetária deve ser calculada a partir do arbitramento do valor da indenização. (...) (TJTO, Apelação Cível, 0002578-96.2024.8.27.2707, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 16:29:41) Por tais razões, acolho o pedido de reparação civil por dano moral e fixo a indenização no patamar de R$ 10.000,00. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS inaugurais, pelo que: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes que justifique a negativação realizada pela parte ré. b) CONDENO a parte ré à obrigação de fazer o cancelamento do débito e da negativação da parte autora, conforme descrição da inicial, fixando prazo de 15 dias e multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). c) CONDENO a parte ré à obrigação de pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja: 1º de maio de 2022 (data do primeiro registro). d) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e outras despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
A correção monetária deverá aplicar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, conforme artigo 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 13 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
19/08/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 15:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/05/2025 16:29
Conclusão para julgamento
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24/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:57
Decisão - Outras Decisões
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21/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/02/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 18:25
Conclusão para decisão
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04/02/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:26
Protocolizada Petição
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24/09/2024 18:46
Protocolizada Petição
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27/08/2024 13:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2024 13:47
Juntada - Certidão
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25/06/2024 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2024 15:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/05/2024 15:55
Conclusão para despacho
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16/05/2024 15:55
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2024 15:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/05/2024 11:02
Protocolizada Petição
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16/05/2024 11:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDIR GOMES DE OLIVEIRA - Guia 5471555 - R$ 107,01
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16/05/2024 11:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDIR GOMES DE OLIVEIRA - Guia 5471554 - R$ 165,52
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16/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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