TJTO - 0010658-17.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010658-17.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: CARULINY CARDOSO VALE (AUTOR)ADVOGADO(A): SABRINA MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB TO010756)ADVOGADO(A): TAINARA ALVES CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB TO011266)APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas, separadamente, pela consumidora e pela concessionária de serviço público de fornecimento de água, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas, que declarou a inexistência do débito referente à fatura de dezembro de 2022 e condenou a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2.
A autora/apelante pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando que a quantia fixada na sentença não é condizente com a gravidade do dano sofrido. 3.
A concessionária/apelante sustenta que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, não havendo dano moral indenizável.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização, alegando desproporcionalidade, e a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o montante arbitrado a título de indenização é adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso preenche os requisitos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), contendo pedido de reforma e impugnação específica dos fundamentos da sentença. 6.
O fornecimento de água é serviço público essencial, cuja interrupção indevida, por débito inexistente, configura falha na prestação do serviço e afronta à dignidade do consumidor. 7.
A interrupção do serviço essencial, quando indevida, não se configura mero dissabor cotidiano, mas sim fato gerador de danos morais indenizáveis, pois compromete direitos fundamentais à saúde e à qualidade de vida. 8.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo caráter punitivo-pedagógico da sanção.
No caso concreto, a quantia fixada na sentença revela-se adequada às circunstâncias da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da concessionária para o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção indevida do fornecimento de serviço público essencial, como a água, por débito inexistente, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a justa reparação ao lesado e o caráter pedagógico da sanção. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.010, II e III, e 85.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 22.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer os apelos das partes, e, no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada, que declarou inexistente o débito, e condenou a empresa requerida a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Majoro os honorários advocatícios recursais em desfavor da concessionária requerida/apelante para o percentual de 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de fevereiro de 2025. -
02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
28/08/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
28/08/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
28/08/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
-
18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0010658-17.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 460) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: CARULINY CARDOSO VALE (AUTOR) ADVOGADO(A): SABRINA MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB TO010756) ADVOGADO(A): TAINARA ALVES CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB TO011266) APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A): ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
13/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 460
-
09/08/2025 10:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
09/08/2025 10:41
Despacho - Mero Expediente
-
17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
-
16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 314
-
07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
03/07/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
02/07/2025 10:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
02/07/2025 10:24
Juntada - Documento - Relatório
-
29/04/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/03/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
24/03/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
24/03/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
13/03/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente
-
13/03/2025 15:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
12/03/2025 21:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
21/02/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
20/02/2025 16:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
20/02/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
20/02/2025 15:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
19/02/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
-
10/02/2025 15:57
Juntada - Documento - Certidão
-
06/02/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
06/02/2025 15:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 105
-
04/02/2025 14:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
04/02/2025 14:52
Juntada - Documento - Relatório
-
13/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019081-29.2024.8.27.2729
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Mariana do Prado Borges
Advogado: Eliza Trevisan Pelzer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2024 09:19
Processo nº 0001924-52.2024.8.27.2726
Miranda Comercio de Moveis e Eletrodomes...
Valeria dos Santos Nascimento
Advogado: Theo Guilherme Laufer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2024 13:50
Processo nº 0045034-29.2023.8.27.2729
Condominio Residencial Arno 22 Privilleg...
Jose Ilton Ferreira de Macedo
Advogado: Eric Jose Migani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/11/2023 17:09
Processo nº 0003659-34.2020.8.27.2703
Ester Moreira Feitosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/10/2020 15:47
Processo nº 0010658-17.2023.8.27.2729
Caruliny Cardoso Vale
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Bruna Bonilha de Toledo Costa Azevedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2024 11:48