TJTO - 0001924-52.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001924-52.2024.8.27.2726/TO REQUERENTE: MIRANDA COMERCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDAADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO.
O artigo 854 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente e sem a necessidade de dar ciência do ato ao executado, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
A citação/intimação válida é pressuposto essencial para o desenvolvimento do processo, sendo possível o bloqueio de disponibilidades financeiras do executado desde que tenha sido chamado a integrar a lide e efetuar o pagamento de seu débito, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal.
Na hipótese vertente, houve requerimento de penhora online, a parte executada foi devidamente citada/intimada, mas não pagou o débito tampouco apresentou defesa à execução.
Portanto, estão preenchidos os requisitos legais para a penhora de ativos financeiros.
Ademais, com intuito de assegurar a máxima efetividade do processo de execução, é pertinente o bloqueio de bens no sistema Renajud.
DISPOSITIVO Ante o exposto, expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central para penhora de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras da(s) parte(s) Executada(s) junto a instituições financeiras do Brasil, até o valor indicado na execução, por intermédio do sistema disponível (CPC, art. 854).
Determino a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por 30 (trinta) vezes ou até que ocorra a restrição do valor necessário para o cumprimento integral do título executivo judicial, desde que respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias.
Havendo bloqueio positivo, determino a(s) juntada(s) do(s) respectivo(s) extrato(s).
Imponho segredo de justiça para o cumprimento desta decisão, devendo haver a exclusão das restrições de acesso ao final do cumprimento dos atos.
Havendo bloqueio positivo de valores, intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) nos termos do § § 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Havendo bloqueio de valor excedente ou ínfimo, determino o imediato desbloqueio da respectiva quantia.
Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou embargos, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta judicial a ser aberta.
Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação, intimando-os para recolhê-lo no prazo de até 05 dias.
Ordeno o bloqueio de eventuais veículos da(s) parte(s) Executada(s) para circulação no sistema Renajud.
Sendo localizados veículos, procedam-se às penhoras por termos nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), intimando-se a parte Executada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Havendo o bloqueio de veículo(s), autorizo a juntada de extrato de dados cadastrais do Renajud ao processo para possibilitar a penhora por termo nos autos.
INDEFIRO o pedido de apreensão de passaporte e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da Executada. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cientifique-se a parte Exequente.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
19/08/2025 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/08/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/08/2025 16:52:44)
-
14/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 14:22
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 09:35
Conclusão para despacho
-
13/08/2025 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2025 17:44
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
06/05/2025 17:58
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 17:57
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 17:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
22/04/2025 17:57
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
22/04/2025 17:56
Processo Reativado
-
18/04/2025 09:41
Protocolizada Petição
-
16/12/2024 14:55
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 14:55
Trânsito em Julgado
-
13/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/11/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/11/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/11/2024 17:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
28/11/2024 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
28/11/2024 17:03
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
28/11/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/11/2024 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
26/11/2024 17:50
Conclusão para julgamento
-
26/11/2024 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
26/11/2024 16:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 26/11/2024 12:30. Refer. Evento 5
-
25/11/2024 12:07
Juntada - Certidão
-
14/10/2024 11:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
11/10/2024 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
11/10/2024 16:41
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
11/10/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/09/2024 17:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
30/09/2024 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
30/09/2024 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
30/09/2024 13:30
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
30/09/2024 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/09/2024 13:16
Lavrada Certidão
-
19/09/2024 16:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 26/11/2024 12:30
-
17/09/2024 18:20
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 13:55
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 13:55
Processo Corretamente Autuado
-
17/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009072-08.2024.8.27.2729
Hugo Mourao Araujo
Comercio de Combustiveis e Derivados de ...
Advogado: Sergio Skeff Cunha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2024 14:55
Processo nº 0005660-25.2025.8.27.2700
Wesley Farias do Amaral
Benicio Felipe Vieira do Amaral
Advogado: Loyanna Caroline Lima Leao Vieira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 17:51
Processo nº 0042589-38.2023.8.27.2729
Tercio Skeff Cunha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 17:27
Processo nº 0009472-09.2025.8.27.2722
Policia Civil/To
Rebeca Vasconcelos Fernandes
Advogado: Christianne Fraga Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 12:38
Processo nº 0019081-29.2024.8.27.2729
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Mariana do Prado Borges
Advogado: Eliza Trevisan Pelzer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2024 09:19