TJTO - 0009072-08.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 73
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22/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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21/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009072-08.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HUGO MOURÃO ARAÚJOADVOGADO(A): LEANDRO RAFAEL PERIUS (OAB TO08700B)RÉU: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO AUTO POSTO FAROL 61 LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO SKEFF CUNHA (OAB TO005756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de enriquecimento ilícito proposta por HUGO MOURÃO ARAÚJO em desfavor de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO AUTO POSTO FAROL 61 LTDA, todos nos autos qualificados.
Instadas a manifestar sobre interesse em produção de outras provas, somente a parte autora manifestou no evento 65, PET1, requerendo expressamente a produção de prova pericial.
De pronto, deve ser acolhido o pedido da parte autora quanto à produção de prova pericial, com os ônus processuais inerentes à aquele que formula o pedido (artigo 951 do CPC), designando-se perito grafotécnico, na forma como expresso na norma cogente. Desse modo, visando impulsionar o feito e garantir a razoável duração do processo, ACOLHO e determino a produção da prova pericial grafotécnica, diante da controvérsia relevante sobre a autenticidade da assinatura nos documentos, conforme formulado pela parte autora no evento 65, PET1.
Com observância do disposto nos arts. 464 a 480 do CPC, nomeio o perito grafotécnico, EZEQUIAS SALES DE FREITE - Mat.: FO037562. À Escrivania: (i) COM URGÊNCIA, intime-se o perito nomeado EZEQUIAS SALES DE FREITE - Mat.: FO037562, vinculando-o nos autos, para, no prazo de 5 dias, manifestar ciência da nomeação e também: a) Dizer se aceita o encargo; b) Informar se é possível realizar a perícia pelos documentos constantes dos autos ou se há a necessidade de acesso ao documento original; c) Sendo aceita a nomeação, o senhor perito pode dar início aos trabalhos periciais, indicando dia, hora e local para coleta de grafismos, intimando as partes por meios de telefone/Whatsapp/Email e em seguida apresentando o laudo; d) apresentar proposta de honorários periciais; (ii) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem: a) Assistente técnico, se desejarem; b) Quesitos complementares; c) Informem o número do telefone com o contato de "whatsapp" para o caso necessário, o perito possa entrar em contato e organizar as diligências necessárias para perícia; Determinações finais: (i) Caso o perito ache necessário: a) à parte autora: entregar todos os documentos exigidos e necessários à produção da prova pericial; b) à parte requerida: entregar todos os documentos exigidos e necessários à produção da prova pericial, ficando advertida, desde logo, que a eventual resistência implicará na inobservância do artigo 473 do CPC e suas consequências processuais.
Em complemento, enfatizo o previsto na norma processual: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia." c) às ambas as partes e seus advogados: apresentar demais documentos que o perito entenda pertinentes para realização da perícia; Obs.: os mencionados documentos devem ser entregues diretamente à SECRETARIA UNIFICADA OS CARTÓRIOS CÍVEIS DESTA COMARCA (prédio do Fórum, 2º andar). (ii) A critério técnico do senhor perito, a coleta de grafismos poderá ser dispensada. (iii) Apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas no prazo de 15 (quinze) dias para falar, quando poderão apresentar suas últimas alegações. (iv) Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a Decisão se tornará estável. (v) Do contrário, ou seja, não sendo observado o prazo acima assinalado, resta preclusa a referida oportunidade e a Decisão se tornará estável automaticamente (artigo 357, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora registradas pelo sistema. 1.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. -
20/08/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009072-08.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HUGO MOURÃO ARAÚJOADVOGADO(A): LEANDRO RAFAEL PERIUS (OAB TO08700B)RÉU: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO AUTO POSTO FAROL 61 LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO SKEFF CUNHA (OAB TO005756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de enriquecimento ilícito proposta por HUGO MOURÃO ARAÚJO em desfavor de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO AUTO POSTO FAROL 61 LTDA, todos nos autos qualificados.
Instadas a manifestar sobre interesse em produção de outras provas, somente a parte autora manifestou no evento 65, PET1, requerendo expressamente a produção de prova pericial.
De pronto, deve ser acolhido o pedido da parte autora quanto à produção de prova pericial, com os ônus processuais inerentes à aquele que formula o pedido (artigo 951 do CPC), designando-se perito grafotécnico, na forma como expresso na norma cogente. Desse modo, visando impulsionar o feito e garantir a razoável duração do processo, ACOLHO e determino a produção da prova pericial grafotécnica, diante da controvérsia relevante sobre a autenticidade da assinatura nos documentos, conforme formulado pela parte autora no evento 65, PET1.
Com observância do disposto nos arts. 464 a 480 do CPC, nomeio o perito grafotécnico, EZEQUIAS SALES DE FREITE - Mat.: FO037562. À Escrivania: (i) COM URGÊNCIA, intime-se o perito nomeado EZEQUIAS SALES DE FREITE - Mat.: FO037562, vinculando-o nos autos, para, no prazo de 5 dias, manifestar ciência da nomeação e também: a) Dizer se aceita o encargo; b) Informar se é possível realizar a perícia pelos documentos constantes dos autos ou se há a necessidade de acesso ao documento original; c) Sendo aceita a nomeação, o senhor perito pode dar início aos trabalhos periciais, indicando dia, hora e local para coleta de grafismos, intimando as partes por meios de telefone/Whatsapp/Email e em seguida apresentando o laudo; d) apresentar proposta de honorários periciais; (ii) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem: a) Assistente técnico, se desejarem; b) Quesitos complementares; c) Informem o número do telefone com o contato de "whatsapp" para o caso necessário, o perito possa entrar em contato e organizar as diligências necessárias para perícia; Determinações finais: (i) Caso o perito ache necessário: a) à parte autora: entregar todos os documentos exigidos e necessários à produção da prova pericial; b) à parte requerida: entregar todos os documentos exigidos e necessários à produção da prova pericial, ficando advertida, desde logo, que a eventual resistência implicará na inobservância do artigo 473 do CPC e suas consequências processuais.
Em complemento, enfatizo o previsto na norma processual: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia." c) às ambas as partes e seus advogados: apresentar demais documentos que o perito entenda pertinentes para realização da perícia; Obs.: os mencionados documentos devem ser entregues diretamente à SECRETARIA UNIFICADA OS CARTÓRIOS CÍVEIS DESTA COMARCA (prédio do Fórum, 2º andar). (ii) A critério técnico do senhor perito, a coleta de grafismos poderá ser dispensada. (iii) Apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas no prazo de 15 (quinze) dias para falar, quando poderão apresentar suas últimas alegações. (iv) Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a Decisão se tornará estável. (v) Do contrário, ou seja, não sendo observado o prazo acima assinalado, resta preclusa a referida oportunidade e a Decisão se tornará estável automaticamente (artigo 357, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora registradas pelo sistema. 1.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. -
19/08/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 16:36
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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31/03/2025 16:55
Conclusão para despacho
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26/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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25/03/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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07/03/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 13:51
Decisão - Outras Decisões
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27/02/2025 17:23
Conclusão para despacho
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17/02/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/02/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:42
Protocolizada Petição
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04/12/2024 15:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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04/12/2024 15:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 04/12/2024 15:30. Refer. Evento 41
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04/12/2024 09:43
Juntada - Certidão
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03/12/2024 15:31
Protocolizada Petição
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03/12/2024 14:47
Protocolizada Petição
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27/11/2024 17:15
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/11/2024 15:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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29/10/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/10/2024 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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14/10/2024 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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14/10/2024 14:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/09/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/09/2024 17:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/12/2024 15:30
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11/09/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2024 16:23
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 10/09/2024 13:00. Refer. Evento 24
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26/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 20:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2024 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2024 17:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/07/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:25
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 10/09/2024 13:00. Refer. Evento 14
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15/05/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2024 08:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2024 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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23/04/2024 13:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2024 16:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/06/2024 17:00
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14/03/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
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12/03/2024 11:51
Conclusão para despacho
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12/03/2024 11:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5418405, Subguia 9747 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 691,23
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12/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5418406, Subguia 9525 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 885,35
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11/03/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:04
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2024 14:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5418406, Subguia 5384394
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11/03/2024 14:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5418405, Subguia 5384393
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11/03/2024 14:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HUGO MOURÃO ARAÚJO - Guia 5418406 - R$ 885,35
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11/03/2024 14:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HUGO MOURÃO ARAÚJO - Guia 5418405 - R$ 691,23
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11/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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