TJTO - 0000260-12.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0000260-12.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FREDERICO PRATES CORREA DA COSTAADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) DESPACHO/DECISÃO O requerente pleiteia a restituição de seu aparelho celular, da marca Apple, modelo Iphone 15 PRO MAX, que foi apreendido em razão da decisão do evento 20 dos autos de n. 0018236-66.2024.8.27.2706.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da Autoridade Policial para que informasse se o objeto já havia sido periciado (evento 7), tendo sido respondido, no evento 12, que não.
Em nova manifestação, o parquet pugnou pelo indeferimento do pedido de restituição do telefone celular ao requerente, tendo em vista que o aparelho ainda não havia sido submetido à perícia (evento 15).
Os autos vieram-me conclusos. É o necessário.
DECIDO.
O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o bem cuja restituição é pleiteada pelo requerente é considerado instrumento da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147, 147-A e 218-C, todos do Código Penal, e, até o presente momento, ainda não teve realizada sua "perícia de extração de dados", a qual já foi devidamente requisitada pela autoridade policial.
Diante do exposto, e considerando a relevância do objeto para a apuração dos fatos, resta evidente a necessidade de manutenção de sua apreensão, em razão do claro interesse que representa para o processo.
Assim, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição, uma vez que o aparelho celular ainda possui relevância para o feito, estando pendente a realização de sua perícia.
Intime-se a Autoridade Policial para que, no prazo de 5 dias, informe sobre o andamento da perícia do telefone celular do requerente.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se. -
21/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:53
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2025 17:47
Conclusão para decisão
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28/03/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:15
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 12:44
Conclusão para decisão
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15/01/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:01
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 12:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Restituição de Coisas Apreendidas - Para: Violência Doméstica Contra a Mulher
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08/01/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 20:15
Distribuído por dependência - Número: 00182366620248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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