TJTO - 5000475-20.2010.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000475-20.2010.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000475-20.2010.8.27.2740/TO APELANTE: ANTENOR PINHEIRO QUEIROZ (RÉU)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por Antenor Pinheiro Queiroz, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, mantendo incólume a sentença que julgou procedente a ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Município de Tocantinópolis-TO.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONVÊNIO.
REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REJEITADAS.
INEXECUÇÃO DA PARCELA DO CONTRATO.
PAGAMENTO SEM OBSERVAR AS NORMAS LEGAIS. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. 2.
A controvérsia em debate é atinente a pedido de restituição/ressarcimento ao erário que tem fundamento a prática de um ato ilegal, não havendo logicamente que se estender sobre atos ímprobos.
Destarte, demonstrada a execução do convênio aliada à existência de dano ao erário, há configurado o dever de ressarcimento ao erário. 3.
Inclusive no julgamento da Tomada de Contas Especial nº 1831/2001 os membros do TCE/TO consideraram irregulares as contas do então Alcaide, ora apelante, com expressa indicação de dano ao erário, além da constatação de irregularidades na execução do convênio nº 010/2207. 4.
Assim, é incontroverso que o autor da ação logrou comprovar a ilegitimidade/irregularidade das despesas efetuadas pelo ex-gestor municipal, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, cuja conduta desidiosa ultrapassa a barreira do administrador inábil, na medida em que se portou de maneira contrária à lei, não se importando com o resultado negativo imposto ao erário, devendo, assim, se sujeitar ao ressarcimento ao erário do dano causado. 5.
Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do apelo voluntário. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Na petição de interposição e nas razões recursais, o recorrente aduz que a Corte local errou ao manter a condenação, porque não foram produzidas provas no sentido de demonstrar o dolo do ex-gestor demandado.
O recorrente sustenta, em síntese, que: O acórdão recorrido errou ao manter a condenação com base em suposto dano ao erário sem a devida demonstração do dolo específico, elemento essencial após a superveniência da Lei nº 14.230/2021, que reformou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa;A responsabilização do gestor público em sede de ação de ressarcimento exige a demonstração concreta de conduta dolosa, com intenção deliberada de causar prejuízo à Administração Pública, o que não teria sido demonstrado no caso em análise;A condenação do recorrente se baseou unicamente em apurações realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado, desprovidas de produção probatória apta a evidenciar conduta dolosa ou má-fé por parte do gestor, sendo, portanto, inidônea a fundamentação adotada pelo acórdão recorridoDefende o prequestionamento implícito da matéria federal e a viabilidade do conhecimento do recurso especial sob a perspectiva do artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República.
Ao final, o recorrente requer: O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil;O conhecimento e provimento do Recurso Especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido, para que seja julgada improcedente a ação de ressarcimento ao erário, por ausência de comprovação do dolo exigido pela legislação de regência;Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ausência de prequestionamento de matéria federal, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso de natureza extraordinária.
Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou as contrarrazões.
Por meio da decisão inserida no evento 52, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Petição inserida no evento 56, com a comprovação do preparo recursal. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível e adequado, pois interposto contra acórdão desfavorável aos interesses do recorrente.
A insurgência foi apresentada dentro do prazo legal e o preparo foi comprovado (ev. 56).
No entanto, apesar de preenchidos tais pressupostos, o recurso não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade.
Inicialmente cumpre destacar que o recorrente não apontou expressamente qual o dispositivo de lei federal infraconstitucional teria sido objeto de violação decorrente do acórdão recorrido.
Tal circunstância impede a exata compreensão da controvérsia veiculada em seu recurso.
Como é cediço, o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada, cuja finalidade é a impugnação da resolução de questão de direito adotada pelos tribunais locais, razão pela qual se faz imprescindível que ao ajuizar o recurso, a parte insurgente particularize, de maneira inequívoca, os normativos federais infraconstitucionais supostamente contrariados pelo órgão colegiado de origem, e demonstre, mediante argumentação lógica e jurídica, a maneira pela qual essa violação teria ocorrido.
No caso, a ausência de indicação do artigo de lei federal supostamente violado se traduz em deficiência na fundamentação do recurso, o que impede o conhecimento da insurgência, ante a incidência, por analogia, do enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual preceitua que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
I - (...).
II - Mediante análise do recurso de CELG Distribuição S.A. -CELG D, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
III - Portanto, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) VI - Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) VII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.173.205/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Ademais, o recorrente alega (ev. 34) que “...a corte local errou ao manter a condenação, porque não foram produzidas provas no sentido de demonstrar o dolo do recorrente.” Apresenta ainda a tese de que “... as novas regras impostas a Lei de Improbidade excluíram o elemento “culpa” (Lei n. 14.230/2021)”.
No que se refere à tese de ausência de provas para a condenação, tem-se que a pretensão recursal se esbarra no óbice da súmula 7 do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que para aferir a alegada irregularidade, o órgão julgador da instância superior teria que realizar uma incursão analítica sobre fatos e provas.
Quanto à alegação de que “... as novas regras impostas a Lei de Improbidade excluíram o elemento “culpa” (Lei n. 14.230/2021)”, extrai-se do voto que integra o acórdão recorrido que os autos não versam sobre ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa, confira-se (ev. 23- voto1): (...) Lembrando que o dolo apontado pelo julgador a quo não é questão discutível nesta demanda, por não se tratar de improbidade administrativa, mas apenas de ressarcimento, o que ensejaria a verificação concreta do dolo específico, conforme preceitua a Lei nº 14230/2021, e que tornaria o ressarcimento imprescritível.” (...) Portanto, nesse ponto a insurgência sequer guarda correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, ferindo assim o princípio da dialeticidade, além de se enquadrar na hipótese de aplicação analógica da Súmula nº 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Pelo exposto, NÃO ADMITO o presente recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. -
20/08/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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20/08/2025 15:05
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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02/06/2025 20:24
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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02/06/2025 18:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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14/05/2025 15:16
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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04/02/2025 11:48
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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28/01/2025 20:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/12/2024 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 15:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/12/2024 15:34
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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27/11/2024 16:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/11/2024 15:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/11/2024 15:02
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/11/2024 15:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/11/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/09/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/09/2024 12:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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25/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 23:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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01/08/2024 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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01/08/2024 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/08/2024 14:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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01/08/2024 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/07/2024 17:55
Juntada - Documento - Voto
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22/07/2024 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/07/2024 17:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 37
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17/07/2024 14:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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17/07/2024 14:24
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2024 13:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5377520, Subguia 3122 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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15/07/2024 13:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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12/07/2024 21:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/07/2024 17:39
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
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11/07/2024 17:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2024 12:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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09/07/2024 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 09:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5377520, Subguia 5371953
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03/07/2024 09:13
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ANTENOR PINHEIRO QUEIROZ - Guia 5377520 - R$ 50,00
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26/06/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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13/06/2024 15:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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