TJTO - 0000823-49.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000823-49.2025.8.27.2724/TO AUTOR: MARIA DE JESUS MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO FEITOSA FARIAS NETO (OAB TO010214)ADVOGADO(A): ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA (OAB MA026096) SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DE JESUS MONTEIRO DA SILVA em desfavor da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA), todos devidamente qualificados. Antes mesmo do recebimento da petição inicial, a autora manifestou a ausência de interesse na continuidade do feito e requereu a desistência da presente demanda, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o brevíssimo relatório necessário.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil deve o juiz extinguir o feito, sem resolução do mérito, quando homologar a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Ora, diante da expressa manifestação de desistência do feito, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que coaduna-se ao artigo supra.
Cumpre asseverar que a parte requerente comunicou a desistência da ação antes de ser realizada a citação da parte requerida, inexistindo nos presentes autos qualquer manifestação por parte desta.
Em razão da ausência de formação da relação jurídica processual, de forma que o autor pode desistir da demanda sem a anuência da parte adversa, não violando o disposto no § 4º, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O FEITO SEM RESOLVER O MÉRITO, com fulcro art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão da ausência de formação da relação jurídica processual.
Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; III) CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 da CGJUSTO. INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
19/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 16:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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19/08/2025 16:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/08/2025 17:25
Conclusão para despacho
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04/08/2025 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/08/2025 10:43
Protocolizada Petição
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31/07/2025 14:38
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 14:25
Conclusão para decisão
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25/04/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/04/2025 08:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/04/2025 13:29
Conclusão para despacho
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09/04/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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