TJTO - 0009601-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 13:28
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0009601-80.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006220-95.2025.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSRECORRIDO: MANOEL RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRISÃO DOMICILIAR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RÉU CONDENADO DEFINITIVAMENTE EM REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto em face de decisão proferida pelo juízo de conhecimento que, após o trânsito em julgado de sentença penal que condenou o réu à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável por três vezes (arts. 217-A e 71 do Código Penal), concedeu prisão domiciliar. 2.
O recorrente sustenta que, com o trânsito em julgado e a expedição do mandado de prisão, o juízo sentenciante exauriu sua competência, sendo o Juízo da Execução Penal o competente para analisar pedido relativo à forma de cumprimento da pena, nos termos do art. 105 da LEP e art. 674 do CPP.
Requer a nulidade da decisão e a revogação da prisão domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste a competência do juízo sentenciante para conceder prisão domiciliar ao réu condenado em regime fechado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A competência do juízo de conhecimento para analisar pedidos referentes ao cumprimento da pena se esgota com o trânsito em julgado da condenação, devendo eventuais pleitos dessa natureza ser dirigidos ao juízo da execução penal. 5.
A concessão da prisão domiciliar em substituição ao regime de cumprimento de pena fixado na sentença penal condenatória transitada em julgado é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 117 da LEP, perante o qual tal pedido deve ser formulado. 6. Embora reconhecida a gravidade da doença e a necessidade de cuidados médicos especiais, desta-se que essa análise deve ser feita pelo Juízo da Execução, que possui melhores condições para avaliar, com base em relatórios médicos atualizados, a adequação do regime prisional às necessidades do apenado.
A dignidade da pessoa humana, portanto, não é desconsiderada, mas deve ser resguardada no âmbito competente. 7. O retorno do apenado ao cárcere fica condicionado à prévia análise pelo Juízo da Execução Penal competente, que deverá deliberar, de forma fundamentada e excepcional, no prazo máximo de 48 horas, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e em consonância com a jurisprudência pátria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: “1.
Com a superveniência do trânsito em julgado em relação à condenação, fica encerrada a prestação jurisdicional do juízo de conhecimento, não cabendo sua manifestação nos autos a respeito do cabimento de cumprimento de prisão domiciliar.” Dispositivos legais citados: Lei n.º 7.210/84, artigo 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.680.359/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, RHC n. 192.408/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, para declarar a incompetência do juízo, e a nulidade da decisão encartada no evento 17 dos autos 0006220-95.2025.827.2722 que concedeu prisão domiciliar a MANOEL RODRIGUES DA SILVA, por ter sido proferida por juízo incompetente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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28/08/2025 10:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 16:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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26/08/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/08/2025 18:03
Juntada - Documento - Voto
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22/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009601-80.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00062209520258272722/TO)RELATOR: HELVECIO DE BRITO MAIA NETORECORRIDO: MANOEL RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 18/08/2025 - Juntada Documento -
18/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:13
Juntada - Documento
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14/08/2025 08:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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11/08/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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07/08/2025 10:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCR02
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07/08/2025 10:21
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 16:53
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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03/07/2025 16:53
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/07/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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23/06/2025 13:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/06/2025 13:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5391353 - R$ 190,00
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16/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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