TJTO - 0000542-75.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000542-75.2025.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: EDIMILSON SOARES GOMESADVOGADO(A): SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU (OAB GO042966)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 02/09/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
02/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 11:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000542-75.2025.8.27.2730/TO AUTOR: EDIMILSON SOARES GOMESADVOGADO(A): SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU (OAB GO042966) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
Decido.
O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Na hipótese vertente, a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que se conceda o benefício de pensão por morte.
Contudo, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o reconhecimento da procedência de pedidos judiciais previdenciários depende de prova oral segura e, no mínimo, de razoável início de prova documental capaz de formar o convencimento motivado, neste caso, tanto em relação à atividade rural supostamente exercida pela falecida, bem como da existência de união estável entre a mesma e o requerente.
Ademais, há necessidade de a pretensão ter o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, nao restando demonstrada a fumaça do bom direito, impõe-se o indeferimento do pedido antecipatório.
A inicial preenche os requisitos do artigo 303, “caput” do CPC, indicando o valor da causa que leva em consideração o pedido de tutela final (art. 303, § 4º), motivo pelo qual pode ser recebida. DISPOSITIVO 1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter liminar pleiteado pelo requerente, pelos motivos acima expostos. 2. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, presunção que admito em decorrência da natureza estritamente alimentar da ação e ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza; 3.
O INSS tem noticiado em todos os processos em trâmite nesta Comarca que seus procuradores não comparecerão às audiências devido à escassez do quadro no âmbito da Advocacia-Geral da União.
Assim, com fundamento no artigo 139, VI, do CPC e enunciado 35 ENFAM, hei por bem não designar, doravante, a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. 4. CITE-SE o Requerido, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial; 5.
No caso da contestação anexada aos autos, e havendo manifestação por meio da parte ré em sua contestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou preliminares do art. 337 do Código de Processo Civil ou juntada de documentos na contestação (art. 437 do CPC), INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar de maneira detalhada as provas que pretende produzir; 6.
Realizados os atos supra, volvam os autos para saneamento do presente feito ou julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2025 17:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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02/07/2025 10:32
Protocolizada Petição
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24/06/2025 15:46
Conclusão para despacho
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24/06/2025 15:46
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDIMILSON SOARES GOMES - Guia 5739406 - R$ 50,00
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24/06/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDIMILSON SOARES GOMES - Guia 5739405 - R$ 142,00
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24/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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