TJTO - 0001432-44.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001432-44.2025.8.27.2720/TO AUTOR: LEU MEDEIROS NOLETOADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) DESPACHO/DECISÃO I.
RECEBO a inicial, adotando para o feito o procedimento comum, haja vista que a peça de ingresso preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como estão presentes os pressupostos processuais, especialmente a existência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS quanto ao benefício previdenciário postulado.
Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
II.
Defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a natureza da ação e a ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza pela parte autora.
III. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Ademais, a concessão da tutela provisória quando de caráter satisfativo se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Tais pressupostos são cumulativos, devendo ser efetivamente demonstrados ao caso concreto pela parte interessada.
No caso em testilha, o feito encontra-se em fase de conhecimento, não podendo falar em certeza se realmente a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, mas mera expectativa de direito, onde a concessão da tutela não possui elementos suficientes capazes de autorizar a sua concessão.
O presente feito ainda necessita ser submetido ao contraditório, momento em que haverá mais elementos para análise da pretensão de urgência, razão pela qual, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. IV.
O INSS tem noticiado em todos os processos em trâmite nesta Comarca que seus procuradores não comparecerão às audiências devido à escassez do quadro no âmbito da Advocacia-Geral da União.
Assim, com fundamento no artigo 139, VI, do CPC e enunciado 35 ENFAM, hei por bem não designar, doravante, a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
V.
Nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, AGU e MPAS, inverto o rito processual e determino, antes de tudo, a produção de prova médico-pericial.
VI.
Faculto às partes desde logo a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 5 (cinco) dias.
VII.
Os quesitos do juízo são os constantes do anexo ao presente.
VIII.
Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo à Junta Médica do TJ/TO para realização da prova, intimando-se a parte autora (por intermédio do seu causídico) para comparecer na data indicada, sob pena de desistência, bem como os assistentes técnicos. ** Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, considerando o disposto no artigo 1º, §7º, inciso II da lei nº 14331/22 que alterou a Lei nº 3.876/19, estes deverão ser adiantados pelo INSS.
Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciaisreferentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).(...)§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinteforma:(...)II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual,os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. - grifo nosso.
Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, ARBITRO os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme o Ofício Circular n. 160/2024, constante no SEI 22.0.000040050-9.
Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." (§ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Ante o exposto, INTIME-SE o INSS para adiantar o pagamento dos honorários periciais acima arbitrados, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
IX.
O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada deste, ouça-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. X.
Após realização da perícia, CITE-SE O INSS dos termos acima, bem como, se necessário, para juntar cópia do processo administrativo no qual houve a negativa do benefício vindicado, em 30 dias.
XI.
Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
XII.
Após, inexistindo preliminares, INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. a) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO, isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados. b) O pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434 do CPC, excetuado o disposto no artigo 435 do mesmo diploma legal. c) Quando a Fazenda Pública e/ou Defensoria Pública ocupar um dos polos, intimar com prazo em dobro. ** CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). d.1) as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471 do CPC). **
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
XIII.
Ao final, conclusos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. Certifique-se a Secretaria eventual impossibilidade do cumprimento integral do ato judicial, indicando o respectivo item.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. SERVE DE MANDADO/CARTA. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processob) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)a) Nome do(a) autor(a)b) Estado civilc) Sexod) CPFe) Data de nascimentof) Escolaridadeg) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIAa) Data do Exameb) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)a) Profissão declaradab) Tempo de profissãoc) Atividade declarada como exercidad) Tempo de atividadee) Descrição da atividadef) Experiência laboral anteriorg) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIAa) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE (se for o caso) Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?f) A mobilidade das articulações está preservada?g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII- ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII- ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e DataAssinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora(caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) Chave do Processo: 296308475125 -
18/08/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/08/2025 14:15
Conclusão para despacho
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12/08/2025 14:14
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 14:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/08/2025 17:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEU MEDEIROS NOLETO - Guia 5772331 - R$ 200,00
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07/08/2025 17:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEU MEDEIROS NOLETO - Guia 5772330 - R$ 350,00
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07/08/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CARTA SENTENÇA • Arquivo
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