TJTO - 0035557-26.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0035557-26.2016.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: GRUPO QUATRO TOCANTINS S/C LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FLÁVIA DANIELA SCHMIDT DA FONTOURAADVOGADO(A): JULIANNA POLI ANTUNES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em observância ao Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. 2.
O crédito principal objeto da execução fiscal foi quitado extrajudicialmente, remanescendo apenas a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que motivou o recurso do Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir se a execução fiscal pode ser extinta quando o crédito principal for quitado, restando apenas a cobrança dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem caráter alimentar e constituem direito autônomo dos advogados públicos, nos termos do art. 85, § 19, do CPC. 5.
O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios, ainda que tenha quitado o débito principal extrajudicialmente. 6.
O entendimento consolidado nos Tribunais é de que o pagamento do crédito principal não impede o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança dos honorários advocatícios, pois sua extinção sem tal satisfação violaria direito do advogado público. 7.
O Tema 1184 do STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, não se aplica aos casos em que o objeto remanescente da execução se restringe à cobrança de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível provida para desconstituir a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS para desconstituir a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal para a cobrança dos honorários advocatícios.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que não cabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 20:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 14:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 383
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16/05/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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