TJTO - 0001769-41.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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21/08/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0001769-41.2023.8.27.2740/TO RÉU: IVAN PAZ DA SILVAADVOGADO(A): THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501)RÉU: JOSÉ RUBENS CABRALADVOGADO(A): DOUGLAS MARANHÃO RIBEIRO (OAB TO006653) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS proposta por MUNICÍPIO DE AGUIARNÓPOLIS-TO em desfavor de IVAN PAZ DA SILVA e JOSÉ RUBENS CABRAL.
Evento 9: Despacho ordenando vista ao MPE.
Evento 14: Parecer do MPE pelo recebimento da petição inicial e processamento do feito.
Evento 16: Despacho determinando intimação dos réus para manifestarem sobre a pretensão de indisponibilidade de bens.
Eventos 21 e 22: Certidões positivas sobre as intimações dos réus.
Evento 23: Contestação de JOSÉ RUBENS CABRAL.
Sobre o pedido de indisponibilidade, o impugnou alegando que todo o débito foi sanado e quitado.
Juntou documentos.
Evento 24: Impugnação ao pedido de indisponibilidade de IVAN PAZ DA SILVA.
Alegou que o débito foi sanado e quitado.
Juntou documentos.
Evento 30: Despacho ordenando intimação do autor para manifestação e vista do MPE para parecer.
Eventos 36 e 37: Impugnações do autor com pedido de prosseguimento do feito.
Evento 40: Parecer do MPE pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise das alegações de fato formuladas pela parte autora e dos documentos que instruem a petição inicial, entendo ser o caso de REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA, com fundamento no §6º-B do artigo 17 da Lei 8.429/1992, com a redação incluída pela Lei 14.230/2021. § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Por sua vez, o §6º do artigo 17 da Lei 8.429/1992, com redação determinada pela Lei 14.230/2021, estabelece: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Pois bem.
A improbidade administrativa encontra fundamento de validade no artigo 37, §4º, da Constituição Federal, e é regida pela Lei 8.429/1992.
São elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa: a) Sujeito ativo, dentre os arrolados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/1992; b) Sujeito passivo, dentre os elencados no artigo 1º, §§ 5º a 7º, da Lei 8.429/1992; c) Conduta ímproba, tipificada nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992 ou prevista em lei especial; d) Dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado como improbidade administrativa), conforme artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/1992.
Ainda em relação às alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, o STF, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 843.989, fixou as seguintes teses de repercussão geral para o tema 1199: a) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo. b) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. c) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. d) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Em relação aos atos ímprobos, a Lei 8.429/1992 apresenta três categorias: a) Atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, com previsão no artigo 9º. b) Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário com efetiva e comprovada perda patrimonial, com previsão no artigo 10. c) Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Em relação aos atos do artigo 10 da Lei 8.429/1992, a Lei 14.230/21 superou o entendimento antes existente no STJ acerca do dano presumido (STJ, AREsp 1507319/PB), tendo em vista que passou a exigir efetiva e comprovada perda patrimonial (artigo 10, caput, Lei 8.429/1992).
Inclusive, passou a constar expressamente no §1º do artigo 10 da Lei 8.429/1992 que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento.
Outra relevante alteração operada pela Lei 14.230/2021 é a de que somente haverá improbidade administrativa, em relação a quaisquer atos de improbidade tipificados na Lei 8.429/1992 e em leis especiais, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§§1º e 2º do artigo 11 da Lei 8.429/1992). § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Por consequência, a lei de improbidade administrativa deixou de punir o mal administrador, o administrador inábil, para punir exclusivamente o administrador desonesto, que age de má-fé.
Nesse sentido: (...) EX-PREFEITA MUNICIPAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DE CONTRATO SEM A CONCLUSÃO DA OBRA.
GESTÃO INEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. 2.
A configuração de qualquer ato de improbidade administrativa somente restará caracterizada se comprovado o dolo específico do agente público, ou seja, que sua conduta seja livre e consciente com fins de alcançar o resultado ilícito improbo e obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa. 3. A má-gestão, ou gestão ineficiente do agente público, quando não demonstrado o dolo específico, não caracteriza ato de improbidade.
Inteligência do Tema 1199/STF. (...) (TJTO , Apelação Cível, 0004126-69.2018.8.27.2707, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 14:52:16) NO CASO CONCRETO, não vislumbro o dolo específico exigido pelo §2º do artigo 1º da Lei 8.429/1992 e pela tese fixada pelo STF no Tema 1199 (ARE 843.989).
Narra a petição inicial que o município recebeu ofício do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para apresentar o PARECER CONCLUSIVO Nº 507/2020/DIESP/COAPC/CGAPC/DIFIN, resultante da análise conclusiva da prestação de contas do Plano de Ações Articuladas (PAR).
Aduz que nesse parecer fora constatada uma aprovação parcial do convênio 669230 (número SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal), sendo que restaram como não aprovados três itens em relação a JOSÉ RUBENS CABRAL e um item em relação a IVAN PAZ DA SILVA.
Tais ocorrências, diz o ente municipal, levou ao seu bloqueio de realização de convênios junto ao PAR e à inclusão no CAUC (Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias).
O autor tipifica as condutas como incursas no artigo 10, caput e incisos IX e XI, e artigo 11, caput, e incisos II, VI e IX, da Lei 8.429/1992. Com efeito, a exordial está instruída com documentos que comprovam os fatos articulados na exordial.
Contudo, os fatos não demonstram existência de dolo específico (artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/1992 e tese fixada pelo STF no Tema 1199 / ARE 843.989).
Destaco no PARECER CONCLUSIVO Nº 507/2020/DIESP/COAPC/CGAPC/DIFIN (evento 1, PAREC11) as irregularidades apontadas pelo FNDE: Legenda: Trecho do PARECER CONCLUSIVO Nº 507/2020/DIESP/COAPC/CGAPC/DIFIN com quadro resumo das irregularidades e débitos constatados. Extraio com segurança dos documentos que instruem a inicial, especialmente do citado parecer, que as irregularidades constatadas são de ordem contábil e documental, não caracterizando atos juridicamente ímprobos. A Lei 14.230/2021, com vigência desde sua publicação no DOU de 26/10/2021, alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), tanto no que se refere às normas processuais como em relação às normas materiais que definem os atos ímprobos e cominam sanções administrativas.
Dentre as alterações, destaco a redação vigente dada ao caput do artigo 11 e a revogação expressa de seus incisos II e IX, que retroagem para beneficiar os réus de ação de improbidade administrativa (artigo 1º, §4º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021 e tese fixada pelo STF no Tema 1199 / ARE 843.989).
A interpretação restritiva (princípio da taxatividade) do artigo 11, caput, da Lei 8.429/1992, sob a vigência da Lei 14.230/2021, é no sentido de que o caput, por si só, não define ato ímprobo.
Isso porque a expressão anterior "notadamente" foi substituída por "caracterizada por uma das seguintes condutas".
A definição do ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública passou a exigir, necessariamente, a cumulação do caput com um dos incisos que lhe seguem.
Sobre a matéria, transcrevo ementa de julgado do STF: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART . 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992.
APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021, A PROCESSOS EM CURSO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA.
DOLO ESPECÍFICO.
CONVICÇÃO FUNDADA EM MERO DOLO GENÉRICO.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1 .
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do Município de Leme/SP, que teria elevado, no exercício financeiro de 2012, o deficit público em 520%. 2.
A ação foi julgada procedente em primeiro grau, uma vez que foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8 .429, de 1992.
II.
Razões de Decidir 3.
A Lei nº 14 .230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia.
Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa. 4.
O Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre as questões de aplicabilidade da nova lei no tempo, passando a exarar a seguinte tese, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989-RG/PR: “1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em 4 julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (ARE nº 843.989-RG/PR, Tema RG nº 1.199, Rel .
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022) . 5. É certo que a nova lei transmutou o rol do art. 11 para numerus clausus, isto é, passou a restringir a condenação por improbidade aos casos em que especificamente imputada a conduta do agente a uma das figuras dos incisos do mesmo dispositivo. 6 .
Assim, para atos cometidos na vigência do novel diploma, é inviável a imputação com base genérica no art. 11, caput, fazendo o julgador referência vaga a princípios administrativos sem subsumir o caso a um dos incisos insertos no dispositivo. 7.
In casu, independentemente de uma valoração específica sobre a gestão do recorrente à frente daquela municipalidade, é certo que a sua condenação pela Corte de origem se deu com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992.
Precedentes. 8 .
Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, ainda, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas.
III .
Dispositivo 9.
Provimento do agravo regimental e, em consequência, improcedência do pedido. (STF - ARE: 1446991 SP, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) Em relação ao artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, é necessário destacar a mudança de redação operada pela Lei 14.230/2021: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Da leitura acima se nota que o inciso VI do artigo 11 da Lei 8.429/1992 sofreu substancial alteração com o advento da Lei 14.230/2021, passando a exigir, além do dolo, o elemento subjetivo especial: "com vistas a ocultar irregularidades".
Compulsando os documentos dos autos, embora se prove a existência de irregularidades nas prestações de contas e a inclusão no CAUC-SIAFI, não se provou a existência de dolo específico de ocultação de irregularidades, afastando a tipificação imputada segundo a descrição normativa operada pela Lei 14.230/2021 no inciso VI do artigo 11 da Lei 8.429/1992.
Também não se provou a intenção de destinação de valores em benefício próprio ou de terceiros, o que impede a tipificação de ato que atenta contra os princípios da Administração, conforme artigo 11, §1º, da Lei 8.429/92.
Em relação à imputação de ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário (artigo 10, caput, incisos IX e XI, da Lei 8.429/1992), também não vislumbro a tipificação formal, considerando as alterações da Lei 14.230/2021 que, como já dito, têm aplicação retroativa aos processos sem sentença transitada em julgado.
A Lei 14.230/2021 também alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) no que se refere à tipificação de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (artigo 10 da LIA), superando antiga jurisprudência do STJ.
Ao tempo da propositura da ação, o entendimento consolidado no âmbito do STJ era o do dano presumido (STJ, AREsp 1507319/PB).
Contudo, com a reforma legislativa operada pela Lei 14.230/2021, e a nova redação dada ao artigo 10 da Lei 8.429/1992, tornou-se necessário comprovar a perda patrimonial efetiva para haver condenação por improbidade.
Inclusive, passou a constar expressamente no §1º do artigo 10 da Lei 8.429/1992 que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento. Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado do STJ: ADMINISTRATIVO.
ATO ÍMPROBO.
DANO PRESUMIDO.
ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA .
NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2.
Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3.
Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4.
Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14 .320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5.
In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6.
Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido.
Embargos de declaração prejudicados . (STJ - REsp: 1929685 TO 2021/0086118-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) No caso concreto não resta comprovado o requisito de dano efetivo, exigido pela atual redação do artigo 10 da LIA.
Embora se tenha sido trazido aos autos a notificação de cobrança, inclusive com emissão de boleto, não se provou o pagamento pela Administração Pública.
Ao contrário, os documentos juntados pelos réus comprovam que eles quitaram os débitos (evento 23, COMP_DEPOSITO7, evento 23, COMP_DEPOSITO8, evento 23, COMP_DEPOSITO9, evento 23, COMP_DEPOSITO10 e evento 24, COMP5).
O fato dos réus só efetivarem os pagamentos em quitação dos débitos no decorrer deste processo não altera o cenário jurídico, porque o que importa para a tipificação do artigo 10 da Lei 8.429/1992 com a atual redação é "a efetiva e comprovadamente, perda patrimonial", que não se faz presente no caso concreto.
Portanto, os fatos não se coadunam com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021. É que a hipótese também não se subsome a nenhum dos incisos e nem ao caput do artigo 10 da Lei 8.429/1992, devendo ser afastado o caráter de improbidade administrativa, ainda que eventual irregularidade contábil tenha existido.
Consigno, mais uma vez, que em relação a quaisquer atos de improbidade, tipificados na Lei 8.429/1992 e em leis especiais, exige-se comprovação de que a conduta funcional do agente público teve o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§§1º e 2º do artigo 11 da Lei 8.429/1992). § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ou seja, a lei de improbidade administrativa, com as alterações promovidas pela Lei 14.23/2021, deixou de punir o mal administrador (inábil, mal gestor) para punir exclusivamente o administrador desonesto (que atua de má-fé).
No sentido da necessidade de caracterização de má-fé, cito mais um julgado: (...) 1.2. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo (STF, ARE 843989, Tema 1.199, repercussão geral, julg. 18/8/2022). 1.3.
A verificação de que a mera irregularidade administrativa não constituiu ato de improbidade, sendo necessária a comprovação de má-fé do agente para a tipificação da conduta, impõe a improcedência da demanda neste tocante. (...) (TJTO, Apelação Cível, 0001157-55.2021.8.27.2714, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 08/03/2023, DJe 21/03/2023 17:41:13) Assim, forçoso é concluir pelo não atendimento aos requisitos do artigo 17, §6º, da Lei de Improbidade Administrativa e pela incidência do artigo 17, §6º-B, dessa mesma lei, sendo a rejeição da petição inicial medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 17, §6º-B, da Lei 8.429/1992, REJEITO A PETIÇÃO INICIAL.
Por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 485, incisos I e VI, do CPC.
Ressalto que esta sentença decide exclusivamente sobre a pretensão punitiva do sistema da improbidade regida pela Lei 8.429/1992, sem adentrar na validade dos atos impugnados.
Sem custas processuais e demais despesas.
Nas ações de improbidade administrativa só há condenação em custas e demais despesas processuais em caso de procedência da ação (artigo 23-B, §1º, da Lei 8.429/1992).
Sem taxa judiciária.
O Município é isento pelo artigo 85, inciso XVI, do Código Tributário estadual.
Sem honorários sucumbenciais.
Na improcedência da ação de improbidade só há condenação em honorários se comprovada má-fé (artigo 23-B, §2º, da Lei 8.429/1992).
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO, conforme artigo 17, §19, inciso IV, da Lei 8.429/1992.
INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para ciência desta sentença.
Oferecido recurso, devolvam-se os autos à conclusão (artigo 485, §7º, do CPC).
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 16:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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08/07/2025 23:20
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 17:17
Conclusão para despacho
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25/06/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/02/2025 09:05
Protocolizada Petição
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27/02/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 22:30
Protocolizada Petição
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07/01/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/12/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 18:38
Decisão - Outras Decisões
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06/03/2024 14:18
Conclusão para despacho
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06/03/2024 14:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/10/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/10/2023 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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30/09/2023 11:51
Protocolizada Petição
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29/09/2023 17:34
Protocolizada Petição
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28/09/2023 14:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2023 17:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2023 12:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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14/09/2023 12:39
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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14/09/2023 12:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2023 12:34
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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04/09/2023 15:23
Despacho - Mero expediente
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04/07/2023 16:11
Conclusão para despacho
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28/06/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2023 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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01/06/2023 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/06/2023 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/06/2023 09:18
Despacho - Mero expediente
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16/05/2023 13:31
Conclusão para despacho
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16/05/2023 13:31
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2023 13:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/05/2023 13:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/05/2023 13:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/05/2023 13:27
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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16/05/2023 13:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/05/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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