TJTO - 0054979-06.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0054979-06.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 287) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MARIA JOSÉ COELHO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
17/07/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 287
-
11/07/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
11/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
-
18/06/2025 15:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
18/06/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 29
-
11/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0054979-06.2024.8.27.2729/TO APELANTE: MARIA JOSÉ COELHO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
09/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 21:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
06/06/2025 21:56
Despacho - Mero Expediente
-
05/06/2025 18:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
05/06/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0054979-06.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MARIA JOSÉ COELHO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS CONCEDIDAS.
IMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA TARDIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RENÚNCIA TÁCITA.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
RECONHECIMENTO FORMAL DO PASSIVO FUNCIONAL.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.
ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem do Quadro da Saúde do Estado do Tocantins, contra sentença que extinguiu ação de cobrança com resolução do mérito, sob fundamento de prescrição quinquenal.
A Autora pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais reconhecidas por Portarias administrativas, além dos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.
Alega que, embora reconhecidas administrativamente as progressões, a Administração Pública não realizou o pagamento dos valores retroativos, nem observou os respectivos reflexos em sua remuneração.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia posta nos autos abrange: (i) a verificação da ocorrência de prescrição quinquenal sobre a pretensão de cobrança dos valores retroativos devidos em razão de progressões funcionais reconhecidas; (ii) a análise da existência de renúncia tácita à prescrição em virtude do reconhecimento do passivo por meio da Lei Estadual nº 3.901/2022; (iii) a definição do termo inicial do prazo prescricional à luz da fixação de cronograma de pagamento pela Administração Pública; (iv) a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre a matéria.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
As Portarias nº 395, nº 398 e nº 437 reconhecem formalmente a concessão das progressões funcionais da servidora com efeitos financeiros retroativos a 01/03/2018, 01/03/2020 e 01/03/2022, não subsistindo controvérsia quanto ao direito material da Autora às referidas progressões. 4.
O reconhecimento da obrigação por meio de ato normativo específico, como o disposto na Lei Estadual nº 3.901/2022, que estabeleceu cronograma de pagamento de passivos funcionais até o ano de 2030, configura renúncia tácita à prescrição, na forma do art. 191 do Código Civil. 5.
Nos termos da jurisprudência consolidada do TJTO, a fixação de cronograma oficial de pagamento pela Administração Pública estadual, mediante lei, desloca o termo inicial do prazo prescricional para a data de vencimento da última parcela prevista, afastando a incidência da prescrição quinquenal sobre o valor total reconhecido. 6.
A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 1.109, embora trate da prescrição quinquenal em ações de cobrança contra a Fazenda Pública, não se aplica à hipótese em exame, pois esta envolve reconhecimento formal e expresso do débito pelo próprio ente federado, com estipulação de cronograma de pagamento, o que afasta a incidência automática da regra prescricional geral. 7.
Comprovado o não pagamento dos valores devidos, bem como os respectivos reflexos legais, impõe-se o regular prosseguimento da ação para apuração dos montantes eventualmente devidos, conforme o pedido inicial.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Sentença desconstituída para afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento regular do feito na instância de origem, com análise do mérito da pretensão de cobrança dos valores retroativos e seus reflexos.
Sem arbitramento de honorários recursais, por ausência de condenação em grau recursal.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação em epígrafe, a fim de desconstituir a sentença recorrida, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito na origem, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
28/05/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/05/2025 15:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
23/05/2025 13:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
22/05/2025 22:21
Juntada - Documento - Voto
-
09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
-
07/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
07/05/2025 13:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 265
-
30/04/2025 22:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
30/04/2025 22:29
Juntada - Documento - Relatório
-
21/03/2025 16:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
21/03/2025 16:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
21/03/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/03/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
17/03/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
17/03/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente
-
17/03/2025 13:49
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
14/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005684-84.2025.8.27.2722
Joelson Maciel Lemos
Claudio Benjamim Marquesim
Advogado: Joelson Maciel Lemos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 15:21
Processo nº 0000345-32.2025.8.27.2727
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Fernando Santana dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2025 10:38
Processo nº 0000916-75.2017.8.27.2729
Tapajos Distribuidora de Veiculos LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Gedeon Batista Pitaluga Junior
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 26/11/2019 11:00
Processo nº 0020656-38.2025.8.27.2729
Bemarrom Com. de Mat. para Construcao Lt...
Jesiel Ramos da Paixao
Advogado: Khellen Alencar Calixto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 13:19
Processo nº 0054979-06.2024.8.27.2729
Maria Jose Coelho Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Marco Tulio de Alvim Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 20:21