TJTO - 0000921-20.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000921-20.2024.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA NEVES PEREIRA DA SILVA (Chamante)ADVOGADO(A): ADÉLIA DIVINA ALVES DE CARVALHO (OAB MA010532)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANE GOMES DE SOUSA (Chamado)ADVOGADO(A): ADÉLIA DIVINA ALVES DE CARVALHO (OAB MA010532)RÉU: CECILIA MARIA RODRIGUES DE SAADVOGADO(A): DOUGLAS MARANHÃO RIBEIRO (OAB TO006653) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA proposta por MARIA NEVES PEREIRA DA SILVA (Procuradora JULIANE GOMES DE SOUSA) em desfavor de CECILIA MARIA RODRIGUES DE SA.
Evento 12: Decisão de concessão de gratuidade da justiça à autora.
Despacho ordenando a citação.
Eventos 13 a 23: Providências para designação de audiência de conciliação e citação.
Evento 24: AR da carta citatória, recebida por tericeiro.
Evento 25: Termo de audiência de conciliação (todos presentes).
Evento 27: Contestação.
Evento 31: Réplica.
Eventos 32 a 38: Intimações para especificação de provas e decurso de prazo para ambas as partes.
Evento 39: Despacho/decisão declarando encerrada a intrução.
Evento 44: Requerimento de produção de provas apresentado pela parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES A parte autora, na petição inicial (evento 1.1), aduz ser proprietária de imóvel rural desde 1988 (Matrícula 3411 do CRI Tocantinópolis), dividido entre os filhos após a morte do esposo em 1995. Afirma que em 1998, a filha Domingas Pereira de Souza vendeu à requerida 8 linhas (2,42 ha) de terra.
Em 2014, após disputa judicial com o filho da autora, a ré teria solicitado a transferência dessa área, induzindo a autora, analfabeta, a outorgar procuração ao cunhado da requerida.
Afirma que, com má-fé, transferiu-se para a ré área muito maior (5,1832 ha), o que só tomou conhecimento em 2024.
Sustenta inexistência de manifestação de vontade quanto à área excedente e pede nulidade da escritura, reconhecendo apenas a alienação dos 2,42 ha.
A parte ré, na contestação (evento 27.1), suscita matéria preliminar (coisa julgada), alega questão prejudicial de mérito (prescrição) e, no mérito, afirma ter adquirido legitimamente diversas porções desde 1998, inclusive de terceiros que adquiriram dos filhos da autora, totalizando a área atual de 5,1832 ha, e que ocupa pacificamente o imóvel há mais de 15 anos, embora tennha procedido com o registro apenas no ano de 2015.
Sustenta que a autora tenta reaver indevidamente terras vendidas há décadas.
Defende posse legítima e, subsidiariamente, requer reconhecimento de usucapião especial rural. A autora, na réplica (evento 31.1), impugna a capacidade postulatória do advogado da requerida.
Rebate a preliminar e a questão prejudicial de mérito.
No mérito, reitera alegações da inicial. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.
DA ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ Não prospera a alegação da autora, feita em réplica, de suposto defeito na representação processual da parte ré.
No evento 27.2, o advogado da ré juntou procuração geral para o foro, regularmente assinada e contendo todos os requisitos legais para sua plena validade.
Trata-se de instrumento de mandato amplo, sem prazo de vigência e sem vinculação a processo específico, perfeitamente apto a legitimar a atuação do patrono neste processo.
Ainda que a data de outorga seja anterior à propositura da presente ação, tal circunstância, no caso concreto, em nada afeta sua eficácia.
Isso porque a mesma procuração foi utilizada nos autos nº 0004176-20.2023.8.27.2740, que versa sobre litígio possessório envolvendo exatamente a mesma área da escritura ora discutida, portanto, outorgada para o mesmo interesse da ré de proteção dos direitos que entende ter sobre o objeto do processo.
Some-se a isso que na audiência de conciliação realizada neste processo (evento 25.1), a ré se fez acompanhada do mesmo advogado, o que configura inequívoca ratificação de sua representação processual para este processo.
Assim, não há qualquer vício, nulidade ou irregularidade a ser reconhecida.
A procuração é válida, eficaz e plenamente suficiente para legitimar a atuação do patrono da ré.
Por tais razões REJEITO a impugnação à representação processual. 2.2.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA Afasto a preliminar suscitada.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se intenta nova ação reproduzindo outra anteriormente ajuizada (artigo 337, §1º, do CPC).
Para que tal situação se caracterize, é indispensável a presença simultânea dos três elementos identificadores da demanda: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC). Ausente qualquer desses requisitos, não há que se falar em identidade de ações.
No caso dos autos inexiste identidade de ações entre o presente processo e o processo 0001709-83.2014.8.27.2740, porque as partes são distintas (José Pereira de Sousa x Vitório Ribeiro de Sá) e porque os pedidos são diferentes (proteção possessória x nulidade de escritura pública).
Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada. 2.3.
DO REQUERIMENTO DO EVENTO 44 Indefiro o requerimento intempestivo de produção de provas apresentado pela parte autora no evento 44.1.
A parte autora argumenta que, na petição inicial, requereu expressamente a produção de prova testemunhal.
Sustenta que tal direito não está precluso, pois o pedido foi formulado no início da demanda.
Pois bem.
A inércia da parte em especificar as provas no prazo determinado pelo juiz resulta em preclusão, mesmo que tenha havido um pedido genérico na petição inicial.
O silêncio da parte em responder à intimação para especificação de provas implica na desistência do pedido genérico formulado na inicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO NÃO ATENDIDA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O direito à produção de prova pericial preclui quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, deixa de se manifestar tempestivamente, ainda que tenha formulado pedido genérico na petição inicial ou na réplica. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preclusão temporal impede a posterior manifestação da parte sobre a prova não especificada oportunamente, não configurando cerceamento de defesa a decisão que indefere sua realização.3.
No caso concreto, a parte agravada requereu, de forma genérica, a produção de prova pericial na petição inicial e na réplica, mas permaneceu inerte quando intimada para especificação, tornando-se preclusa a sua solicitação posterior. 4.
Agravo conhecido e provido para desconstituir a decisão agravada, lançada no evento 49 do feito originário, considerando a preclusão temporal da prova pericial requerida pela parte autora/agravada no evento 42 dos autos. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018170-07.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 21/03/2025 17:51:37) PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (STJ - REsp: 329034 MG 2001/0071265-9, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 14/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 263LEXSTJ vol. 200 p . 143) Ante o exposto, REJEITO o requerimento do evento 44.1 e MANTENHO a decisão do evento 39.1 em seus exatos termos. 3.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte ré sustenta, como questão prejudicial de mérito, que o direito invocado pela autora encontra-se fulminado pelo decurso do prazo legal, uma vez que a escritura pública que ora se pretende anular foi lavrada em 14 de maio de 2015, de modo que, à luz do disposto no artigo 178 do Código Civil, o prazo de quatro anos para a propositura da demanda se exauriu.
A autora, em réplica, sustenta que não tinha conhecimento do conteúdo da escritura até pouco tempo antes de ajuizar a presente ação.
Afirma que o ato foi lavrado por seu procurador, Raimundo Belizário de Sousa, o qual teria ardilosamente se valido de procuração pública por ela outorgada de forma equivocada, em razão de ser analfabeta, e que, por isso, não teria compreendido o alcance dos poderes de transferência outorgados.
Todavia, não há qualquer elemento mínimo que comprove que a autora somente tomou ciência do conteúdo da procuração pública — fundamento da alegação de nulidade da escritura — e da própria escritura de compra e venda, em momento próximo à propositura da demanda.
Ao contrário, na própria procuração pública está consignado que a outorgante foi identificada e que ela disse os poderes conferidos, declaração esta revestida de fé pública e protegida pela presunção de veracidade inerente aos atos cartorários.
Relevante ainda mencionar que a escritura impugnada foi juntada no evento 60 dos autos nº 0001709-83.2014.8.27.2740, em 24 de agosto de 2016, processo no qual o filho da autora litigou proteção possessória contra o esposo da ré, circunstância que afasta ainda mais a alegação de desconhecimento da autora.
Ademais, o artigo 178, inciso II, do Código Civil, estabelece ser de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Por tais fundamentos, acolho a questão prejudicial de mérito arguida pela parte ré, pelo que DECLARO a decadência do direito.
Por consequência, fica prejudicada a análise do mérito. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 178, inciso II, do Código Civil, DECLARO A DECADÊNCIA do direito alegado pela parte autora, restando prejudicada a análise do mérito.
Ratifico a concessão de gratuidade da justiça à parte autora e concedo gratuidade da justiça à parte ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Por consequência, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 5.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA / CPE - Norte INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 18 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
19/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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13/05/2025 15:24
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/05/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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01/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:15
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 14:10
Conclusão para decisão
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18/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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16/09/2024 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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22/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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12/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 09:25
Protocolizada Petição
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24/06/2024 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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24/06/2024 15:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 24/06/2024 13:00. Refer. Evento 15
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03/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/05/2024 13:33
Recebidos os autos no CEJUSC
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09/05/2024 13:26
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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09/05/2024 13:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/05/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/05/2024 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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06/05/2024 13:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 24/06/2024 13:00
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06/05/2024 11:59
Recebidos os autos no CEJUSC
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06/05/2024 11:45
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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03/05/2024 17:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/04/2024 12:42
Conclusão para despacho
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03/04/2024 12:41
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2024 12:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5436208, Subguia 13658 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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03/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5436207, Subguia 13606 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,00
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02/04/2024 19:37
Protocolizada Petição
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02/04/2024 19:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5436207, Subguia 5390501
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02/04/2024 19:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5436208, Subguia 5390500
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02/04/2024 19:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA NEVES PEREIRA DA SILVA - Guia 5436208 - R$ 50,00
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02/04/2024 19:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA NEVES PEREIRA DA SILVA - Guia 5436207 - R$ 39,00
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02/04/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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