TJTO - 0043049-88.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0043049-88.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: MARIA GERALDA DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte embargante, qualificada nos autos, para concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais desta ação sem o prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Da análise dos documentos que instruem o pedido formulado pela parte embargante, observa-se que foi juntado aos autos declaração de imposto de renda, o que demonstra, a princípio, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas da presente ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual se mostra razoável o deferimento de seu pedido.
No entanto, nos termos do art. 16, §1º da lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução fiscal.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que, ainda que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, a garantia da respectiva ação executória fiscal é condição de procedibilidade dos embargos do devedor. Vejamos: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.
Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1437078/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, in DJe 31/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/80.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, fixou-se o entendimento segundo o qual, "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 3.
Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1651509/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, in DJe 24/04/2017).
Ressalta-se que conforme jurisprudência consolidada é inviável a invocação da Súmula Vinculante 28 para afastar a exigência da garantia do juízo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA.
INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILDIADE DA SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF. 1.
Consolidada a jurisprudência no sentido de que é requisito de admissibilidade de embargos do devedor a prévia garantia do Juízo, conforme legislação especial (artigo 16, § 1º, LEF), que prevalece sobre a legislação geral, especialmente diante de norma reguladora específica, não padecendo de qualquer vício. 2.
Tendo o executado optado pela defesa através de embargos fica sujeito à legislação e jurisprudência firmadas a propósito, pelo que manifestamente improcedente o pedido de reforma, mesmo porque a hipótese não é de garantia insuficiente, mas de inexistência de qualquer garantia, ainda que superveniente. 3.
Nem se alegue que tal exigência é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante 28/STF - ou Súmula Vinculante 21/STF, da qual derivou a posteriormente editada - pois, diferentemente das ações de mera impugnação da exigibilidade fiscal, os embargos do devedor dirigem-se contra a validade de título executivo, em execução fiscal aparelhada, demonstrando que, em tal ação incidental, não se aplica a restrição sumulada. 4.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00386248920144036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1- Não observado requisito obrigatório para oposição de embargos à execução fiscal, qual seja, a garantia do juízo, são inadmissíveis os embargos oferecidos pela parte apelante, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80. 2- Conquanto o art. 914 do CPC vigente preveja a desnecessidade de prévia garantia do juízo para embargos à execução de título extrajudicial, este se afigura inaplicável, uma vez que não abrange a hipótese de execução fiscal, regida por lei específica. 3- A Súmula Vinculante 28 do STF aqui não se aplica, uma vez que a decisão reclamada não está propriamente a exigir depósito, e sim garantia da execução, gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. 4- O fato da parte embargante, litigar sob o pálio da justiça gratuita não implica na desnecessidade da garantia do juízo para opor embargos à execução fiscal. 5 - Recurso conhecido e não provido. (TJ/TO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007418-35.2018.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Regis, julgado em 27/08/2018).
Ademais, o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais traz o rol de bens, além do dinheiro, que podem ser penhorados para garantia da execução. In verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Assim, observa-se que apesar da penhora do imóvel efetivada no evento 174 da Execução Fiscal em apenso, a parte alega que o imóvel é impenhorável por se tratar e bem de família.
Ocorre que descuidou a parte embargante de instruir sua inicial com a comprovação de outra garantia da respectiva Ação Executiva Fiscal, razão pela qual mostra-se inviável o recebimento e análise do conteúdo dos presentes embargos neste momento processual. Desta feita, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao Embargante, salvo impugnação procedente, no que diz respeito ao recolhimento das Custas Processuais e Taxa Judiciária.
Por outro lado, INTIMO a embargante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove a garantia do juízo, sob pena de não recebimento dos presentes embargos, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/07/2025 13:00
Conclusão para despacho
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01/07/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 01:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 01:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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27/05/2025 16:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA GERALDA DA SILVA MOREIRA - Guia 5719294 - R$ 4.101,00
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27/05/2025 16:35
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - MARIA GERALDA DA SILVA MOREIRA - Guia 5579835 - R$ 1.779,17
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27/05/2025 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 15:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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27/05/2025 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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27/05/2025 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 13:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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23/05/2025 21:49
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 14:06
Conclusão para despacho
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24/04/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 12:04
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 15:25
Conclusão para despacho
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27/02/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 18:58
Conclusão para despacho
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03/12/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 16:15
Conclusão para despacho
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11/10/2024 16:14
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA GERALDA DA SILVA MOREIRA - Guia 5579836 - R$ 50,00
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11/10/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA GERALDA DA SILVA MOREIRA - Guia 5579835 - R$ 1.779,17
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11/10/2024 15:26
Distribuído por dependência - Número: 50008096820028272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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