TJTO - 0006973-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006973-21.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FRANCISCA GONCALVES GUIMARAESADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FRANCISCA GONÇALVES GUIMARÃES contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Cristalândia/TO, tendo como Agravado o MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA/TO.
Na origem, trata-se de ação de cobrança manejada pela ora agravante, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar administrativo, contra o ente público agravado, por meio da qual postula a concessão de indenização por licenças prêmios não gozadas.
Na inicial, a agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos demonstram a capacidade financeira hígida da parte para suportar os dispêndios da demanda judicial.
Entendeu não ser razoável a concessão da gratuidade apenas porque a parte autora se declara pobre, além de que poderá optar pela forma parcelada, nos termos do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS.
Em suas razões, a Agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, pois demonstrou nos autos sua real dificuldade financeira, mediante a juntada dos três últimos contracheques e dos três últimos extratos bancários que evidenciam sua renda.
Aduz ser funcionária pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo e sua única fonte de renda provém do salário recebido em seu contracheque, que alega ser bem abaixo de 10 salários mínimos.
Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para que seja concedida a gratuidade judiciária e, ao final, o provimento do recurso.
O pedido de tutela antecipada recursal foi deferido (evento 5, DECDESPA1).
Pois bem.
Em análise aos autos originários, vislumbra-se que o magistrado singular proferiu decisão (evento 27, DECDESPA1) deferindo o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora/agravante.
Neste contexto, o objeto do presente recurso foi devidamente alcançado pela perda superveniente do seu objeto, o que acarreta falta de interesse processual.
Dessa forma, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que dispõe competir ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ITBI.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
Em face da reconsideração da decisão que ensejou o agravo de instrumento, resta prejudicada a análise desta irresignação pela perda de seu objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, nº *00.***.*62-62, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19/11/2019).
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. -
13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/08/2025 18:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 16:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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11/08/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 08:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/05/2025 17:09
Expedido Ofício - 1 carta
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06/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:11
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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05/05/2025 16:01
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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03/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/05/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCA GONCALVES GUIMARAES - Guia 5389277 - R$ 160,00
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03/05/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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